segunda-feira, 8 de abril de 2024

DOENÇA PROFISSIONAL X DOENÇA DO TRABALHO: QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica) De acordo com as definições de doença profissional e doença do trabalho no âmbito da engenharia de segurança do trabalho, é correto afirmar que

A) doença profissional é aquela adquirida no contexto profissional cotidiano, enquanto doença do trabalho é a adquirida em contextos excepcionais, como crises epidêmicas.  

B) doença do trabalho é aquela causada por um hábito desenvolvido pelo trabalhador ao executar suas atividades, enquanto doença profissional é a causada por agentes externos, incluindo-se ocorrências de sobrecarga física e mental.

C) doença profissional, por abranger casos mais graves, justifica o direito a auxílio financeiro por tempo prolongado, ao passo que doença do trabalho, por se referir a casos mais simples, justifica o direito a auxílio financeiro limitado a 15 dias.

D) doença profissional é aquela decorrente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto doença do trabalho é a causada pelas condições do ambiente laboral, incluindo-se acidentes de trabalho.

E) doença do trabalho é aquela que está relacionada a problemas de ordem mental, enquanto doença profissional está relacionada a enfermidades físicas, incluindo-se casos de dores articulares.


Gabarito: assertiva D. O enunciado está em consonância com a Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Lembrando que tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho, são consideradas acidente do trabalho pela referida Lei: 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.  

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Complementando...

A doença do trabalho está estritamente ligada ao ambiente de trabalho e às condições laborais. Portanto, o trabalho é o fator determinante ou, pelo menos, contribuinte para o desenvolvimento da doença.

A doença profissional, por seu turno, está relacionada a atividades específicas, ou seja, aquelas inerentes a uma profissão ou categoria profissional.

Existe, ainda, a chamada doença comum do trabalho (ou doença comum relacionada ao trabalho). Trata-se de uma doença "comum", não ligada de forma direta ao ambiente de trabalho, mas que pode ter sua ocorrência relacionada às condições específicas do ambiente laboral, tais como carga horária excessiva, metas abusivas, estresse. Este tipo de comorbidade não é, portanto, exclusivamente causada pelo trabalho, mas fatores laborais podem contribuir para o seu desenvolvimento.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (VI)


2 Respeitar as nações irmãs (I) - 1 "Então nós demos a volta e partimos para o deserto a caminho do mar Vermelho, como Javé me havia ordenado. Durante muitos dias, contornamos a serra de Seir. 2 Então Javé me disse: 3 "Vocês já rodearam bastante essa região montanhosa. Dirijam-se para o norte.

4 Ordene ao povo: 'Vocês estão passando pela fronteira de seus irmãos, os filhos de Esaú, que habitam em Seir. Eles têm medo de vocês e, por isso, tenham muito cuidado: 5 não os ataquem, porque nada eu darei da terra deles para vocês, nem sequer um palmo do seu território: foi a Esaú que eu dei a propriedade da serra de Seir'.

6 Vocês comprarão deles alimento para comer e água para beber, 7 porque Javé seu DEUS abençoou você em todo o trabalho de sua mão. Ele acompanhou você na caminhada por esse grande deserto. Durante quarenta anos Javé seu DEUS esteve com você, e a você nada faltou".

8 Cruzamos o território de nossos irmãos, os filhos de Esaú, que habitam em Seir, e passamos pelo caminho da Arabá, de Elat e de Asiongaber. Depois voltamos, tomando o caminho do deserto de Moab. 9 Javé, então, me disse: "Não ataque Moab e não o provoque para a luta, pois nada eu darei a você do território dele. Eu dei Ar como propriedade aos filhos de Ló.

10 Antigamente os emim habitavam aí; eram um povo grande, numeroso e de alta estatura, como os enacim. 11 Eram considerados como os rafaim, e como os enacim; os moabitas, porém, os chamam de emim". 12 Em Seir habitavam outrora os horreus; os filhos de Esaú, porém, os desalojaram e exterminaram, habitando no lugar deles, assim como Israel fez para tomar posse da terra que Javé lhe havia dado. 13 Agora levantem acampamento, e atravessem o rio Zared".      

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 02, versículo 01 a 13a (Dt. 02, 01 - 13a).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de abril de 2024

"Quem tem bastante no seu interior, pouco precisa de fora".


Johann Wolfgang von Goethe (1749 - 1832): autor, escritor e estadista alemão, do extinto Sacro Império Romano-Germânico. Da sua vasta obra, este gênio produziu escritos autobiográficos, peças de teatro, poemas, romances, reflexões teóricas nas áreas da arte e da literatura, além de ter se aventurado nos estudos das ciências naturais. Uma autêntica mente brilhante.

(A imagem acima foi copiada do link National Geographic.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (V)


1 Não adianta lutar contra Javé - 34 "Ouvindo  o que vocês falavam, Javé ficou furioso e jurou: 35 "Nenhum dos homens desta geração perversa verá a terra boa que eu jurei dar aos antepassados de vocês, 36 exceto Caleb, filho de Jefoné. Ele a verá, pois eu vou dar-lhe a terra por onde ele passou, e também a seus filhos, pois ele seguiu a Javé sem reservas". 

37 Por causa de vocês Javé também ficou furioso contra mim, e disse: "Você também não entrará lá. 38 É Josué, filho de Nun, quem lá entrará. Encoraje-o, pois é ele quem fará Israel tomar posse da terra. 39 As crianças de vocês, porém, das quais vocês diziam que seriam tomadas como presa, os filhos de vocês que ainda não sabem distinguir entre o bem e o mal, são eles que vão entrar lá. Eu lhes entregarei a terra, e eles a possuirão. 40 Quanto a vocês, meia volta! Sigam para o deserto, em direção ao mar Vermelho".

41 Vocês, porém, me responderam: "Pecamos contra Javé nosso DEUS. Vamos subir para lutar, como Javé nosso DEUS nos ordenou". Cada um de vocês pegou em armas de guerra, como se fosse coisa fácil subir a serra. 42 Então Javé me disse: "Diga-lhes que não subam nem lutem, porque eu não estou com eles, e o inimigo os derrotará".

43 Eu os avisei, mas vocês não me ouviram, revoltando-se contra a ordem de Javé. E subiram temerariamente em direção à serra. 44 O povo amorreu, que habitava a serra, saiu ao encontro de vocês, perseguiu vocês como abelhas, e os derrotou desde Seir até Horma. 45 Vocês voltaram chorando até a presença de Javé. No entanto, Javé não ouviu o clamor de vocês, nem lhes deu atenção. 46 Por isso vocês tiveram que ficar muito tempo vivendo em Cades".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 34 a 46 (Dt. 01, 34 - 46).

Explicando Deuteronômio 01, 34 - 46.

Quando o povo se acovarda, abandonando a luta que o projeto de DEUS exige, esse projeto se esvazia e o processo histórico fica retardado. É inútil querer antecipar ou atrasar o projeto de DEUS: desse modo, o povo não chega a lugar nenhum. Cf. também nota em Nm 14,1-45.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 195.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 6 de abril de 2024

"Há pessoas que choram por saber que as rosas tem espinhos. Há outras que sorriem por saber que nos espinhos têm rosas".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. De origem pobre, fundou e foi o primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras. É considerado um dos maiores ícones não apenas da literatura brasileira, mas mundial, sendo, frequentemente, colocado ao lado de gênios como Camões, Shakespeare, Cervantes e Dante. Sua obra foi fundamental para diversas escolas literárias brasileiras. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (IV)


1 Javé caminha na frente do seu povo (II) - 29 Eu lhes dizia: "Não fiquem aterrorizados nem tenham medo deles. 

30 Javé seu DEUS irá na frente de vocês. Ele combaterá em favor de vocês, como já fez no Egito diante dos seus olhos".

31 No deserto, você viu também que Javé seu DEUS o carregou, como o homem carrega seu filho, durante todo o caminho que vocês percorreram, até chegar a este lugar.

32 Apesar disso, ninguém de vocês confiava em Javé seu DEUS.

33 Ele ia na frente de vocês, procurando um lugar para o acampamento: durante a noite, por meio do fogo, para que vocês pudessem enxergar o caminho, e na nuvem durante o dia".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 29 a 33 (Dt. 01, 29 - 33).

Explicando Deuteronômio 01, 19 - 33.

Cf. nota em Nm 13,1-33. Moisés deixa claro que o projeto, em que o povo está envolvido, é o projeto de DEUS: não há o que temer. Pela primeira vez na Bíblia, Javé é apresentado como pai, e Israel como seu filho: o povo de DEUS é formado de irmãos, chamados a viver em fraternidade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194-195.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 3 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um agente administrativo sofra uma queda ao subir as escadas de acesso ao seu local de trabalho e necessite de atendimento do serviço médico da empresa. Considere, ainda, que, após ser constatada escoriação na perna do trabalhador, seja realizado curativo e o referido agente retorne, em seguida, ao trabalho, ficando sob observação médica. Nessa situação hipotética, não está caracterizado acidente de trabalho, visto que não houve afastamento do trabalho, razão por que se dispensa a notificação ou a emissão da comunicação de acidente de trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Legislação pertinente, em caso de acidente do trabalho, qualquer que seja sua forma (com afastamento ou não), é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador. Caso a empresa descumpra isso, incorrerá em multa, aplicada pelo Ministério do Trabalho.

Ora, a emissão da CAT tem dois propósitos específicos, a saber: para fins de controles estatístico e epidemiológico junto aos órgãos Federais; para garantir a assistência ao trabalhador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pode ser através do auxílio doença acidentário (para incapacidade temporária) ou, em casos mais graves, por intermédio de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

O fato de não haver afastamento e, mesmo que este seja inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do empregado.

Vejamos o que diz a Legislação quanto ao assunto:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. [...]

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

Decreto nº 3.048/1999: Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. 

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. [...]

Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.        

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. 

§ 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (III)


1 Javé caminha na frente do seu povo (I) - 19 Partimos do Horeb e caminhamos através de todo aquele deserto grande e terrível, que vocês bem conhecem. Fomos em direção à serra dos amorreus, como Javé nosso DEUS nos havia ordenado, e chegamos a Cades Barne.

20 Então eu lhes disse: "Vocês chegaram à terra dos amorreus, que Javé nosso DEUS nos dará.

21 Veja! Javé seu DEUS entrega a você esta terra: suba para possuí-la, como lhe falou Javé, DEUS de seus antepassados. Não tenha medo nem se acovarde".

22 Mas vocês vieram todos a mim e disseram: "Vamos mandar homens à nossa frente, para que explorem a região por nós e nos informem qual é o caminho que deveremos subir e em que cidade poderemos entrar".

23 Gostei da proposta, de modo que tomei doze homens de vocês, um de cada tribo. 24 Eles partiram, subiram a serra, foram até o vale do Cacho e o exploraram.

25 Pegaram amostras de frutas da região e as trouxeram para nós, relatando o seguinte: "A terra que Javé nosso DEUS nos vai dar é boa".

26 Vocês, porém, não quiseram subir, e se revoltaram contra a ordem de Javé seu DEUS. 27 Vocês começaram a murmurar em suas tendas: "Javé nos odeia. Ele nos fez sair do Egito para nos entregar na mão dos amorreus e nos exterminar.

28 Para onde vamos subir? Nossos irmãos nos desencorajaram dizendo: 'É um povo numeroso e de estatura mais alta do que a nossa! As cidades são grandes e fortificadas até o céu! E ali nós vimos também descendentes dos enacim'".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 19 a 28 (Dt. 01, 19 - 28).

(A imagem a cima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (II)


1 Terra prometida, lugar de justiça - 6 Javé nosso DEUS falou-nos no Horeb: "Chega de ficar nesta montanha. 7 Comecem a caminhar e vão até a serra dos amorreus e até junto daqueles que habitam na Arabá, na região montanhosa, sa Sefelá, no Negueb e no litoral. Vão para a terra dos cananeus e para o Líbano, até o grande rio, o Eufrates. 

8 Essa é a terra que eu dei a vocês. Entrem para tomar posse da terra que Javé prometeu dar aos antepassados de vocês, a Abraão, Isaac e Jacó, e depois para a descendência deles".

9 Naquele tempo, eu falei a vocês: "Eu sozinho não consigo carregar vocês. 10 Javé seu DEUS os multiplicou, e hoje vocês são numerosos como as estrelas do céu. 11 Que Javé, o DEUS dos antepassados de vocês, os multiplique mil vezes mais, abençoando-os como lhes prometeu.

12 Como poderia eu, sozinho, carregar o peso, a carga e os processos de vocês? 13 Escolham homens sábios, inteligentes e competentes de cada uma das tribos, e eu os constituirei chefes de vocês".

14 Vocês me responderam: "O que você está propondo é bom". 15 Tomei, então, os chefes das tribos de vocês, homens sábios e competentes, e os constituí seus chefes: para cada tribo constituí chefes de mil, de cem, de cinquenta e de dez, e também oficiais de justiça para as tribos.

16 Ao mesmo tempo, ordenei aos juízes de vocês: "Escutem seus irmãos para fazer justiça entre um homem e seu irmão ou imigrante que mora com ele. 17 Não façam acepção de pessoas no julgamento: escutem de maneira igual o pequeno e o grande. Não tenham medo de ninguém, porque a sentença vem de DEUSSe a causa for muito difícil para vocês, tragam para mim, e eu a resolverei". 

18 Naquela ocasião eu ordenei tudo o que vocês deveriam fazer. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 06 a 18 (Dt. 01, 06 - 18).

Explicando Deuteronômio 01, 06 - 18.

A meta da libertação é a terra prometida. Não basta, porém, chegar aí. É preciso construir uma sociedade nova, onde se realize a justiça, que é fonte de liberdade e dignidade. Para isso, deve ser criada uma estrutura que funcione de forma imparcial, para que as relações sejam justas.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)