(CONSULPLAN - 2014 - TJ-MG - Estagiário - Direito) Em se tratando da relação de causalidade, segundo o Código Penal Brasileiro, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
B) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
C) Tem o dever de agir quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
D) A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, não exclui a imputação.
Gabarito: assertiva D. Reforçando que a questão pede a alternativa INCORRETA... 😀 Nos moldes do que ensina o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), no que concerne à relação de causalidade, a superveniência de causa relativamente independente exclui, sim, a imputação quando, por si só, produziu o resultado:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Analisando o dispositivo legal:
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa". Temos aqui a chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou Equivalência das Condições, também conhecida como conditio sine qua non, adotada pelo nosso Código Penal como regra geral. Segundo esta teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal.
Por outro lado, de modo excepcional, temos a Teoria da Causalidade Adequada, a qual tem aplicação nos casos de Concausas Supervenientes Relativamente Independentes que por si só causam o resultado. Como exemplo podemos citar a ambulância que socorre vítima de tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo e envolve-se em acidente fatal no trajeto ao hospital. De acordo com tal teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal.
Em suma, a concausa superveniente relativamente independe que por SI SÓ é capaz de produzir o resultado EXCLUI a imputação, por excluir a relação de causalidade. Assim, o agente NÃO responde pelo resultado, pois outra causa foi determinante para produzir o resultado por si só. No exemplo dado, devido ao acidente com a ambulância, o agente só responde pelos ATOS PRATICADOS, e não pela morte da vítima envolvida no acidente.
Vejamos as demais alternativas, nos moldes do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
A) Correta, conforme explicação dada da assertiva D.
B) Certa. Trata-se da omissão imprópria, quando o CP impõe a determinado agente o dever de agir sob pena de responder pelo resultado de sua omissão pelo fato de não ter agido:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Entretanto, lembremo-nos que para ser responsabilizado o agente na situação concreta tinha circunstância favorável a ele PODER agir. Nesse sentido NÃO basta o dever de agir, mas também cumulativamente PODER.
Exemplificando: um bombeiro que chega para atender um incêndio a fim de socorrer uma pessoa dentro duma casa que está em chamas e as paredes já começam a cair. Ele tem o dever de agir, mas na situação NÂO PODIA, iria morrer e a vítima provavelmente já estaria morta em virtude das paredes desabando e pelo forte fogo na casa.
C) Verdadeira, conforme explicado na assertiva anterior. De fato, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se da chamada omissão imprópria, denominado ingerência.
Como exemplo de crime omissivo impróprio podemos citar o do salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afogava, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Caso sobrevenha o resultado morte, o salva-vidas será responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso.
Fonte: anotações pessoais; Greco, Rogério: Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: lmpetus, 2015. 1 PDF; QConcursos.
(A imagem acima foi copiada do link Omelete.)