Dicas para cidadãos, amantes do Direito e concurseiros de plantão
Alguns conceitos importantes no estudo do Direito Internacional Público, retirados da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (1969), inseridos no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto n. 7030/09, promulgado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Tratado: significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
"Ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão”: significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
Plenos poderes: significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
Reserva: significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
Estado negociador: significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;
Estado contratante: significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
Parte: significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
Terceiro Estado: significa um Estado que não é parte no tratado;
Organização internacional: significa uma organização intergovernamental.