terça-feira, 4 de abril de 2017
"ESTUDE, enquanto eles dormem. TRABALHE, enquanto eles se divertem. LUTE, enquanto eles descansam. Depois viva o que eles SEMPRE SONHARAM".
Autor desconhecido. Mas serve o recado para aqueles que se dedicam aos estudos. Fé, Força e Foco!
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
segunda-feira, 3 de abril de 2017
"Todo cara vitorioso incentiva todo mundo à vitória. Todo derrotado puxa você para baixo".
Evandro Guedes: empresário, professor, palestrante e coordenador do curso Alfacon (preparatório para concursos públicos).
(A imagem acima foi copiada do link Equipe Alfa Concursos.)
domingo, 2 de abril de 2017
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (I)
Fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Paulo Bonavides: um dos melhores constitucionalistas do Brasil, nasceu em Patos, na Paraíba. |
Esta obra de Paulo Bonavides (1925 - ) é excelente para aqueles que dão os primeiros passos no emocionante mundo do Direito Constitucional. Com uma linguagem clara, simples, objetiva e sem rebuscamentos, o autor nos apresenta os fundamentos, postulados e teorias desta disciplina de suma importância para o bacharel em Direito. Traz, ainda, um breve histórico do Direito Constitucional e sua atuação no Brasil, desde o Império até a atualidade. Com assuntos relevantes subdivididos em tópicos de fácil localização, este livro é de aquisição obrigatória, não apenas para os que atuam no meio jurídico, mas para todos aqueles que querem aprender um pouco mais sobre este importante ramo do Direito, tão presente em nossas vidas.
Paulo Bonavides inicia o texto fazendo uma breve introdução onde ressalta a importância do Direito Constitucional, tronco do qual se derivam todos os ramos do Direito Positivo.
Sem o Direito Constitucional o Direito Público ficaria ininteligível. Em relação à Ciência do Direito, ele toma hoje o lugar hegemônico que outrora pertencera ao Direito Civil. E hodiernamente, quando do alargamento do âmbito da ação do Estado em cada esfera da vida social, é de suma importância nos estudos jurídicos o Direito Constitucional.
De inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto básico determinar a “forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Pela natureza das instituições, é definido como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental” (Maurice Duverger), podendo, em resumo, “definir-se como o ordenamento supremo do Estado” (Santi Romano). (pp. 35 - 36)
A origem do Direito Constitucional, tal qual conhecemos hoje, remonta à Revolução Francesa, cujo triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno inspiraram as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.
Para o constitucionalismo liberal, o poder deveria mover-se segundo as diretrizes previamente traçadas pela Constituição. Ingressava, assim, a expressão Constituição no linguajar jurídico, para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. Apenas aparentemente, pois vimos com Lassalle que os fatores reais de poder influenciam – e muito – a Constituição. E o próprio fato de a Constituição derivar de uma ideologia liberal, já denota uma explícita ausência de neutralidade.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
sábado, 1 de abril de 2017
DEFINIÇÃO DE CASA NO DIREITO PENAL
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o Código Penal, artigo 150:
§ 4°: A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)
Segundo o Código Penal, artigo 150:
§ 4°: A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)
quinta-feira, 30 de março de 2017
NOSSOS REPRESENTANTES NÃO NOS REPRESENTAM
Breve análise dos integrantes da Câmara dos Deputados, a "casa do povo"
Nossa Constituição, em seu Art. 1°, parágrafo único, diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Esses representantes são os políticos. Mas será que eles realmente representam os anseios da população? Representam cada classe social, religião ou etnia? Vejamos o exemplo da composição da Câmara dos Deputados federais, conhecida como a 'casa do povo':
Nossa Constituição, em seu Art. 1°, parágrafo único, diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Esses representantes são os políticos. Mas será que eles realmente representam os anseios da população? Representam cada classe social, religião ou etnia? Vejamos o exemplo da composição da Câmara dos Deputados federais, conhecida como a 'casa do povo':
Etnia:
Os negros representam 53% da população brasileira, mas não chegam a 20% da Câmara.
Temos no Brasil hoje cerca de 900 mil índios, mas em toda nossa história como país só tivemos um deputado federal. Atualmente não tem nenhum indígena no Congresso (Senado e Câmara).
Gênero:
As mulheres representam 51% da população, mas na Câmara dos Deputados, são apenas 10%.
Escolaridade:
Apenas 37% dos brasileiros possuem ensino superior. Na Câmara dos Deputados esse índice é de 80%.
Renda:
60% da população ganha até dois salários mínimos por mês. 50% dos eleitos possuem patrimônio acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
E então, caro leitor, você se sente representado???
Fonte: apontamentos feitos a partir de discussão em sala (25-10-16). Curso de Direito Bacharelado Noturno (2016.2).
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
quarta-feira, 29 de março de 2017
CORAÇÃO DE CAVALEIRO
Uma história sobre amizade, superação, fé, amor e acreditar nos sonhos
Coração de Cavaleiro é um filmaço baseado no texto medieval "Canterbury Tales", de Geoffrey Chaucer (1342 - 1400). E a trilha sonora do Queen, então... O filme conta a história de William, um camponês de origem humilde que sonhava em ser um legítimo cavaleiro. A oportunidade aparece quando ele resolve substituir seu mestre - após a morte deste - numa competição de justa.
Depois de vencer a disputa ele tem a ideia de se fingir de cavaleiro para poder continuar competindo. É desencorajado pelos colegas, uma vez que para participar dos torneios de justa, o competidor deveria ser um nobre, cuja árvore genealógica era conferida até a quinta geração. Caso alguém fosse apanhado se fingindo de nobre, seria duramente castigado. Mas William, acreditando nos seus sonhos, segue adiante.
Numa das competições ele conhece Jocelyn, por quem se apaixonada perdidamente. Também cruza com o covarde e sanguinário Conde Adhemar (Cavaleiro Negro), seu maior adversário. Conseguirá William conquistar seu grande amor e, de quebra, derrotar o Cavaleiro Negro? Só vendo o filme para saber.
Coração de Cavaleiro é também um filme emocionante pois traz uma mensagem no seu enredo: a de não desistirmos dos nossos sonhos, a de corrermos atrás dos nossos objetivos, a de nunca aceitarmos a derrota e sempre acreditarmos na força do amor.
Já vi este filme umas cinco vezes e confesso que choro em todas elas. Talvez porque me faça lembrar um pouco da minha história. Talvez porque exista um coração de cavaleiro em cada um de nós...
(A imagem acima foi copiada do link Dicas de Filmes Pela Scheila.)
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terça-feira, 28 de março de 2017
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (II)
Continuação do fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Dilma Housseff: eleita democraticamente, foi deposta por um golpe perpetrado pelos que detém o poder político e econômico. Um dia triste para a democracia. Lamentável... |
Parafraseando as palavras de Rudolf Sohm, Hesse argumenta que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. E segue em seu raciocínio: “Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis (...) o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem justa, cumprindo-lhe tão-somente a miserável função (...) de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser”. (p. 11)
Para Hesse, o verdadeiro significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser verificado se elas – realidade e ordenação – forem consideradas em seu inseparável contexto. Diferentemente de Lassalle, o autor defende que ordenação jurídica (Constituição) e realidade se influenciam mutuamente.
No capítulo II ele pondera que, no plano constitucional, a radical separação entre realidade e norma não leva a qualquer avanço. Eventual ênfase numa em detrimento de outra leva, quase inevitavelmente, aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. (p. 14)
A Constituição não representa, pois, apenas um ser, mas um dever ser. Ela procura imprimir, graças à pretensão de eficácia, ordem à realidade política e social. É determinante em relação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinada por ela.
Mas a constante influência da realidade social na Constituição gera um efeito negativo: a “constitucionalização” de interesses momentâneos ou particulares. Tal fenômeno gera uma revisão constitucional constante, com a inevitável desvalorização da força normativa.
Ainda com relação à força normativa, o autor fala no capítulo III que, se em tempos difíceis – instabilidades políticas, convulsões sociais –, a Constituição conseguir preservar a sua força normativa, então ela cumprirá seu papel de verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado (e, por conseguinte, das pessoas) contra as desmedidas investidas do arbítrio.
É em tempos de crise e em situações de emergência que a Constituição enfrenta sua prova de força. Não é em tempos tranquilos.
Contextualizando para a realidade atual brasileira percebemos, pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff – eleita democraticamente –, que nossa Constituição jurídica sucumbiu frente aos fatores reais de poder, perdendo completamente sua força normativa. Lamentável...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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segunda-feira, 27 de março de 2017
DICAS DE DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
1. Princípio da Legalidade.
2. Princípio da Lesividade.
3. Princípio da Adequação Social.
4. Princípio da Fragmentariedade.
5. Princípio da Insignificância (ou bagatela).
6. Princípio da Individualização da Pena.
7. Princípio da Proporcionalidade.
8. Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou intranscendência da pena).
9. Princípio da Limitação das Penas.
10. Princípio da Culpabilidade.
11. Princípio da Intervenção Mínima.
12. Princípio da Extra-atividade da Lei Penal.
13. Princípio da Territorialidade.
14. Princípio da Extraterritorialidade.
Princípios são fontes ou diretrizes que norteiam o sistema jurídico. No Direito Penal, temos os seguintes:
1. Princípio da Legalidade.
2. Princípio da Lesividade.
3. Princípio da Adequação Social.
4. Princípio da Fragmentariedade.
5. Princípio da Insignificância (ou bagatela).
6. Princípio da Individualização da Pena.
7. Princípio da Proporcionalidade.
8. Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou intranscendência da pena).
9. Princípio da Limitação das Penas.
10. Princípio da Culpabilidade.
11. Princípio da Intervenção Mínima.
12. Princípio da Extra-atividade da Lei Penal.
13. Princípio da Territorialidade.
14. Princípio da Extraterritorialidade.
Lembrando que em provas de concursos o examinador pode usar sinônimos para se referir a algum dos princípios acima elencados. Para não cair nessa pegadinha, o candidato deve estudar pela bibliografia indicada no edital e resolver questões de provas anteriores da mesma banca examinadora.
E o que significa cada princípio? Isso é conversa para outro momento...
Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. I, 17a edição, de Rogério Greco, editora Impetus (pp 97 - 181), com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Simpsons.wikia.)
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