Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.548 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento
É nulo o casamento quando contraído por infringência de impedimento. Este dispositivo foi alterado por uma lei relativamente recente, a Lei nº 13.146/2015. (ver também art. 1.556, do CC.)
A decretação da nulidade do casamento por infringência de impedimento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (MP).
A respeito disso, importante ressaltar duas coisas:
a) para postular em juízo é necessário ter interesse na causa e legitimidade (CPC, art. 17); e,
b) o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, exercerá o direito de ação de acordo com suas atribuições constitucionais (CPC, art. 177).
É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar (idade núbil);
II - do menor em idade núbil, quando não for autorizado por seu representante legal;
III - por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, do CC;
IV - do incapaz de consentir ou de manifestar, de maneira inequívoca, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e,
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.
É anulável, ainda, pelo motivo do art. 1.558, do CC.
Por fim, vale salientar só mais três coisas:
a) a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando, para isso, sua vontade diretamente ou através de seu responsável ou curador;
b) equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada; e,
c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.
c) não entra nas hipóteses estudadas nessa postagem o divórcio, assunto que será estudado em momento oportuno.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Direito Ponto Com.)