Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais. |
CONTEÚDO
ESSENCIAL RELATIVO
Parte
da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva
relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.
Eike von Hippel
sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o
direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p.
196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal
restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens
jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo
essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em
alguns casos específicos.
A
principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos
fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da
proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação
da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.
Entretanto, a regra
da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser
aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria
sendo diametralmente oposto ao pretendido.
(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)