Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1.1.4 O pedido com as suas
especificações
Toda
petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas
especificações (CPC, art. 319, IV).
Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano
lógico, não se pode falar de petição sem pedido.
“O pedido é o núcleo da
petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão
material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a
consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade
jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais
é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
Tem
dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou
uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra
parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido
imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno,
relaciona-se com o direito material.
Ora,
petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da
petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o
prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O
indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a
citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.
O
pedido deve ser certo (art. 322, CPC),
determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A
interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).
Compreendem-se
no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido
inicial ou a condenação”.
Na
ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações
sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou consigná-las (art.
323, CPC).
Em
que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico
(art. 324, § 1º, CPC):
a)
nas ações universais, se o autor não
puder individuar os bens demandados;
b)
quando não for possível determinar, desde
logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c)
quando a determinação do objeto ou do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de
contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo (art. 325, P.U., CPC).
É
lícito (a):
a)
formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior (art.
326, CPC);
b)
formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c)
a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão (art.
327, CPC).
Para
que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os
seguintes requisitos (art. 327, § 1º,
CPC):
a)
os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b)
o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c)
o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do
procedimento).
Quando,
porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será
aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC).
Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego
das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a
que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com
as disposições sobre o procedimento comum.
O
autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de
pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).
Até
o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou
alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).
O
pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de
princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto,
como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Sendo
assim, “é vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).
Resumidamente,
o juiz não poderá julgar extra petita
(fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação);
ou infra/citra petita (sentença na
qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).
É
perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um
objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a
providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem,
a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas,
a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC).
O pedido mediato, por
sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela
providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser
relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC).