quinta-feira, 24 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (III)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Bolsa de Valores: local onde as S/As de capital aberto negociam seus valores mobiliários.

TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:

As S/As dividem-se em dois tipos:

Capital aberto: as S/As desse tipo possuem valores mobiliários que podem ser negociados na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão. A Bolsa de Valores é o mercado organizado onde são negociadas as ações de sociedades de capital aberto (públicas ou privadas) e outros valores mobiliários. Mercado de Balcão é onde são fechadas operações de compra e venda de ações, títulos, commodities, valores mobiliários, contratos de liquidação futura, etc., diretamente entre as partes ou com a intermediação de instituições financeiras (bancos, corretoras de títulos), mas tudo fora do ambiente físico da Bolsa de Valores.    

Capital fechado: seus valores mobiliários não são negociados nem na Bolsa de Valores nem no Mercado de Balcão.


BASE LEGAL:

As Sociedades Anônimas regem-se por uma lei especial, qual seja, a Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A LSA sofreu algumas alterações em seu texto, provocadas pelas Leis: 

a) nº 9.457/97, que a preparou para o processo de privatizações; 

b) nº 10.303/01, que procurou proteger os interesses dos acionistas minoritários e tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores; 

c) nº 11.638/07 e 11.941/09, que trouxeram novas regras no que concerne à elaboração e à divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; e

d) nº 12.431/11, trazendo-lhe modificações e alguns acréscimos pontuais. 

Nos casos omissos, as S/As são regidas pelo Código Civil (Art. 1.088 e 1.089).



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de 
junho de 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário
deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. 

Os princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170 e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.  

Em que pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do mercado.

Sob o viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características: equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.

Defender um Sistema Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas. Todos saem ganhando.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E DIREITO ECONÔMICO: RELAÇÃO METODOLÓGICA

Apontamentos para os que estão desbravando o mundo do Direito Tributário 

O Direito Financeiro estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob a ótica jurídica. O Direito Tributário, um ramo do Direito Financeiro, mas que não se confunde com este, rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne à instituição e arrecadação de tributos. Já o Direito Econômico, por seu turno, é composto pelas normas jurídicas que regulam a produção e circulação de bens e serviços.

Em termos científicos, por terem objetos de estudo e características tão afins, estes ramos do Direito devem possuir, metodologicamente, uma relação de simbiose, uma vez que comungam das mesmas fontes, princípios e, por vezes, seguem as mesmas regras.

Ora, a tributação não é um fim em si mesma. No que tange a aspectos sistêmicos, os direitos Financeiro, Tributário e Econômico compõem uma intricada teia que, grosso modo, regulam todos os aspectos financeiros do Estado e de seus cidadãos. Em conjunto, eles ultrapassam suas respectivas áreas de atuação e formam um complexo sistema que trabalha nas áreas tributária, fiscal, econômica e orçamentária. 


(A imagem acima foi copiada do link Jus.com.br.)

segunda-feira, 21 de maio de 2018

EVICÇÃO

Mais dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão


Evicção é um termo utilizado no mundo jurídico para designar a perda – total ou parcial – de um bem, motivada por decisão judicial ou ato administrativo. No Código Civil de 2002 (CC) tal instituto é tratado na Seção VI, artigos 447 a 457.

Evicção: perda de um bem por decisão judicial ou ato administrativo.

Código Civil
Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)          (Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Exemplo clássico de evicção: alguém vende um objeto para um indivíduo e depois se descobre que o produto não pertencia à pessoa que vendeu, mas sim a terceiro. Isto é, alguém vendeu um produto que não lhe pertencia.

Na evicção temos três personagens: o alienante (pessoa que vende coisa que não é sua); o evicto (pessoa que compra); e o evictor (pessoa realmente dona da coisa).

Para que ocorra a evicção, temos os seguintes requisitos:

a) onerosidade na aquisição da coisa;

b) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

c) ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa – o terceiro comprou de boa-fé, não sabendo que a coisa pertencia a terceiro (que não o vendedor) ou que a mesma estava em disputa judicial;

d) direito do evictor anterior à alienação da coisa; e

e) denunciação da lide ao alienante.

No caso da evicção parcial, segundo o art. 455 do CC temos as seguintes situações:

1) se for considerável, poderá o evicto (pessoa que comprou a coisa) escolher entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque;

2) se não for considerável, caberá ao evicto somente direito a indenização.


Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 19 de maio de 2018

VÍCIO REDIBITÓRIO

Dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão

Redibição: possibilidade de anular contrato de coisa móvel por defeitos ocultos.


Vício redibitório é aquele que possui o condão de ensejar a redibição do contrato. Redibição, por sua vez, é o instituto pelo qual se anula um contrato de coisa móvel ou semovente (bois, cavalos, porcos), que possui defeitos ocultos. Defeitos ocultos são aqueles que, por sua própria natureza, não são constatados pelo cliente no momento de se fechar o negócio, mas só posteriormente.

A matéria concernente aos vícios redibitórios foi tratada no CódigoCivil Brasileiro, na Seção V, artigos 441 a 446; e na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), no artigo 26, § 3º.

Código Civil 
Seção V
Dos Vícios Redibitórios


Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.



Código de Defesa do Consumidor
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Importante frisar: vício redibitório e vício oculto não são sinônimos. Tem muita gente dando uma de esperto e utilizando as duas expressões como se fossem a mesma coisa. Está errado!!!



Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  


(A imagem acima foi copiada do link Info Money.)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (II)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Acionistas numa Sociedade Anônima: dividem-se em controlador, majoritário e minoritário.

CONCEITO:

Sociedade Anônima (S/A), conhecida também por Sociedade por Ações ou Companhia (Cia.) é como são chamadas as empresas com fins lucrativos. Constituem-se numa pessoa jurídica de direito privado, podendo ser uma sociedade aberta ou fechada.

Têm seu capital dividido em ações (papeis que representam uma fração do capital social de uma empresa) e a responsabilidade dos seus sócios (acionistas) é limitada ao preço da emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de capital) ou adquiridas. Importante salientar que as ações de uma S/A só podem ser emitidas com autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A estrutura organizacional de uma Sociedade Anônima se compõe dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Com relação aos tipos de acionistas, temos três principais:

Acionista Controlador: pode ser um grupo, empresa ou indivíduo escolhido por meio de voto. Isso lhe dá o poder de controle da companhia;

Acionista Majoritário: aquele que possui boa parte das chamadas ações ordinárias, representado por mais de 50%;

Acionista Minoritário: quem detém uma pequena quantidade de ações.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)

quinta-feira, 17 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (I)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Navios da Companhia das Índias Ocidentais Holandesa: uma Sociedade Anônima
com grandes empreendimentos ao redor do mundo.

PRÓLOGO

Segundo alguns doutrinadores comercialistas, a origem das Sociedades Anônimas (S/A) tem como embrião as associações dos credores do Estado da Idade Média. Para esses comercialistas, a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição financeira, que se desenvolveu entre os séculos XV e XIX, em Gênova (Itália) é o maior exemplo disso.

Outros doutrinadores comercialistas, todavia, defendem que as Sociedades Anônimas remontam às Companhias das Índias. Estas eram empreendimentos de conquista e exploração na época das grandes navegações, patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna.

Um exemplo desse tipo de empreendimento que, inclusive, teve a ver com a história do Brasil, foi a Companhia das Índias Ocidentais Holandesa, responsável, em meados dos anos 1600, por invasões de cidades no litoral do nordeste brasileiro – Recife e Olinda (PE) e Salvador (BA).   

Independentemente da origem das Sociedades Anônimas, o certo é que, desde sempre, tais sociedades foram responsáveis por grandes empreendimentos. Marca que perdura até a contemporaneidade. 

No Brasil as Sociedades Anônimas foram aceitas por lei em 1850. Naquela época elas eram abertas para funcionar por prazo determinado, sendo dissolvidas ao fim desse tempo.


Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Seguindo os Passos da História.)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO - BIZUS

Algumas dicas para os que estão dando os primeiros passos na maravilhosa descoberta que é o Direito Tributário

Humberto Ávila: um expert em Direito Tributário.

Para começo de conversa, faz-se mister entendermos os conceitos seguintes:

Texto: é o que está escrito, positivado;

Regras: normas jurídicas que estabelecem comportamentos ou objetivos. É a interpretação que fazemos do texto;

Princípios: norma que visa a um estado ideal das coisas (Humberto Ávila); concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras;

Postulados: são regras metódicas que se tornam consenso, como a forma como as leis são aprovadas ou os procedimentos para arrecadação de tributos.

Se fizermos uma análise kelseniana, baseada unicamente nas definições acima elencadas, poderemos inferir que se coadunam na definição de espécies normativas as regras e os princípios, estes mais abrangentes que as normas.

Hodiernamente, é possível, sim, afirmarmos que o Direito brasileiro, como um todo, está passando por uma verdadeira crise de identidade. Tal crise, a qual alguns chamam de “crise das regras”, consubstancia-se num distanciamento das regras do Direito como fonte ontológica para dirimir conflitos.

Em vez disso, estamos diante de uma verdadeira “supervalorização principiológica”, onde se procura a resposta para os casos concretos do Direito baseando-se unicamente em princípios, muitas vezes gerais e abstratos.

Esquece-se com isso, por exemplo, da Legalidade Mutidimensional (Humberto Ávila), já que um princípio pode se comportar como regra, e vice-versa.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 15 de maio de 2018

FUNÇÕES PRINCIPAIS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina Direito Tributário, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

O Sistema Tributário Brasileiro diz respeito ao complexo de tributos existentes no nosso país, e ao conjunto de princípios e regras que o regem.

De acordo com os preceitos constitucionais, precipuamente quando se trata da tributação (arts. 150 a 162, CF), as principais funções do sistema tributário, concernentes à estruturação do federalismo brasileiro são:

a) discriminar as rendas tributárias;
b) distribuir as receitas de forma bastante rígida;
c) dividir as competências entre os entes (União, Estados, DF e Municípios); e
d) dar autonomia a esses entes.

Em face do contribuinte, o sistema tributário tem a função de proteger aquele em face do poder de tributar do Estado, através de institutos como: vedação ao confisco, anterioridade tributária (que pode ser do exercício financeiro ou “noventena”), liberdade de circulação, irretroatividade tributária.



(A imagem acima foi copiada do link DPM Educação.)