domingo, 15 de dezembro de 2024

SÍNDROME DE TOURETTE

O que é, qual a origem, como se caracteriza, quais os sintomas.


A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico hereditário que se manifesta durante a infância ou na juventude. Caracteriza-se por tiques motores e vocais involuntários, recorrentes e sem sentido. Os tiques podem ser simples ou complexos, e a sua frequência e intensidade variam de pessoa para pessoa.

A doença foi descrita pela primeira vez pelo médico francês Jean Itard (1774 - 1838), em 1825. Tempos depois, em 1885, foi estudada e apresentada ao meio médico-acadêmico pelo neurólogo, também francês, Gilles de la Tourette (1857 - 1904). Este, publicou um relato de alguns casos da doença, que denominou maladie des tics convulsifs avec coprolalie ("doença dos tiques convulsivos com coprolalia"). 

Posteriormente, a doença foi renomeada "doença de Gilles de la Tourette", por Jean-Martin Charcot (1825 - 1893), o influente diretor do Hospital da Salpêtrière. A maioria das pessoas acometidas é do sexo masculino e, como dito inicialmente, o início da síndrome geralmente se manifesta na infância ou juventude.

Estima-se que entre 0,4 e 3,8% das crianças e adolescentes entre os 5 e 18 anos possam ter Tourette, todavia, ela não afeta a inteligência ou a expectativa de vida do paciente.

Embora se desconheçam as causas precisas da doença, fatores genéticos e ambientais desempenham um papel importante na origem da Tourette. Não existem tratamentos eficazes para todos os casos de tiques, mas alguns medicamentos e terapias podem ajudar. 

Outro ponto a se destacar é o fato de muitos dos pacientes com Tourette também apresentarem diagnóstico de outras doenças como gagueira, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ou transtorno obsessivo-compulsivo.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Neuro Conhecimento.)

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO PARA TREINAR

(IGEDUC - 2023 - Prefeitura de Triunfo - PE - Guarda Municipal) Os direitos humanos possuem diversas características, dentre elas pode-se citar a renunciabilidade e a prescritibilidade. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o correto seria irrenunciabilidade e imprescritibilidade, que são características dos direitos fundamentais. Dada sua importância e relevância para a manutenção da dignidade da pessoa humana, os chamados Direitos Humanos têm proteção em diversas legislações ao redor do mundo, bem como em tratados internacionais.

Em que pese não serem absolutos, os Direitos Humanos gozam de algumas características e princípios que os tornam hierarquicamente superiores às demais normas no ordenamento internacional (superioridade normativa). Vejamos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional; 

Universalidade (Universalismo): os Direitos Humanos, uma vez criados, destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios, independente de nacionalidade, cor, raça, crença e convicção política, filosófica ou qualquer outra. 

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo. 

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão. 

Complementaridade: significa dizer que os Direitos Humanos são interdependentes e inter-relacionados. Logo, não podemos interpretá-los de forma isolada, mas conjunta com todos os outros, buscando-se alcançar os objetivos elencados pelo legislador.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de um processo de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade; eles podem se adaptar a mudanças de paradigmas e novas realidades para defender a vida digna. 

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos. 

Efetividade: A efetividade dos direitos humanos é a capacidade que as normas jurídicas têm de produzir os seus efeitos. Isso significa que os Direitos Humanos devem ser efetivados e garantidos pelo Poder Público, por meio da atuação do Estado. 

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade. 

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos. 

Inerência: são inerentes à condição humana. 

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos. É o que acontece quando há conflitos entre eles. 

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos. 

Irrenunciabilidade: renúncia, em sentido jurídico, significa abandono de um determinado direito por aquele que o detém. A irrenunciabilidade significa que os titulares dos Direitos Humanos não podem  dispor (renunciar) desses direitos. 

Imprescritibilidade: imprescritibilidade é estado ou condição do que é imprescritível, ou seja, aquilo que não se pode prescrever. Normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo (não prescrevem); tampouco perdem seus efeitos em decorrência de um prazo legal. 

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Inviolabilidade: diz respeito à limitação do poder estatal, determinando a observância dos Direitos Humanos pelas autoridades públicas e seus agentes, e a não violação dessas garantias. 

Fonte: anotações pessoais, Oficina de Ideias 54, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIV)

Mais bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. Encerramos hoje a análise da respectiva Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas. 

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar. 

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "Art. 56 (...) § 1º (...) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;" (NR) 

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento)

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por

I – entidades fechadas de previdência complementar

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico. 

Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.         

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

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SUBSTANTIVO UNIFORME - COMO CAI EM PROVA

(UNIVIDA - 2024 - Prefeitura de Ourizona - PR - Assistente Social) Assinale a alternativa em que os substantivos obedecem a sequência: sobrecomuns, comum-de-dois gêneros e epicenos.

A) indivíduo – cônjuge – tigre.

B) mártir – pessoa – avestruz.

C) carrasco – monstro – cobra.

D) vítima – jovem – onça.


Gabarito: opção D, pois é a única que segue corretamente a sequência sobrecomuns (vítima), comum-de-dois gêneros (jovem) e epicenos (onça).

O enunciado trata dos chamados substantivos uniformes, que possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino). Ora, como regra geral, os substantivos que pertencem ao gênero masculino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “o(s)”; e os substantivos que pertencem ao gênero feminino são aqueles a que se pode antepor o(s) artigo(s) definido(s) “a(s)”. Todavia, os substantivos uniformes fogem a essa regra. 

Além do mais, eles se subdividem em três categorias: epicenos, comuns de dois gêneros e sobrecomuns.

Epicenos são substantivos referentes a animais, e possuem apenas uma palavra para os dois gêneros (masculino e feminino), sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea) 

a cobra (macho / fêmea) 

o jacaré (macho / fêmea)     

Comuns de dois gêneros são aqueles substantivos que fazem a distinção do gênero através da anteposição de determinantes (artigos, pronomes) no gênero masculino ou feminino:

a acrobata – o acrobata 

a agente – o agente 

a indígena – o indígena

Dica 1: todos os substantivos ou adjetivos substantivados terminados em -ista são comuns de dois gêneros:

a dentista - o dentista

a jornalista - o jornalista

a trapezista - o trapezista

Sobrecomuns são os substantivos que apresentam somente um gênero gramatical para designar pessoas: 

cônjuge

a testemunha 

a pessoa

Dica 2: havendo necessidade de especificar o sexo, diz-se: 

o cônjuge feminino – o cônjuge masculino 

a pessoa do sexo masculino – a pessoa do sexo feminino

As demais assertivas não seguem a sequência indicada:

A) indivíduo: sobrecomum; cônjuge: sobrecomum; tigre: epiceno.

B) mártir: comum de dois gêneros; pessoa: sobrecomum; avestruz: epiceno.

C) carrasco: sobrecomum; monstro: sobrecomum; cobra: epiceno.

Fonte: anotações pessoais, Brasil Escola.

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LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIII)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (IV)

Art. 18. (...) § 5º O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e           

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.          

§ 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.         

§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.          

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.          

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.         

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.         

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.         

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. 

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. 

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

SUBSTANTIVOS EPICENOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(SETA - 2018 - Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP - Assistente Técnico Legislativo) Epicenos são substantivos referentes apenas a:

A) homens e mulheres

B) homens

C) mulheres

D) animais

E) coisas


Gabarito: Letra D. De fato, epicenos são substantivos referentes a animais, sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea)

a cobra (macho / fêmea)

o jacaré (macho / fêmea)

a onça (macho / fêmea)

o urubu (macho / fêmea) 

O substantivo epiceno é um tipo de substantivo uniforme. Substantivos uniformes são palavras que podem se referir a ambos os gêneros (masculino e feminino) sem, contudo, alterar a sua forma. Além dos epicenos, temos como substantivos uniformes o sobrecomum e o comum de dois gêneros

Obs.: os temas acima comentados, dada sua complexidade, serão estudados futuramente, em momento oportuno. 

Fonte: anotações pessoais; CEGALLA, Domingos Pascoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, 48.ª edição, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008; Toda Matéria.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

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terça-feira, 10 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XI)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (II)

Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) 

§ 9º (VETADO).       (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) 

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595², de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas. 

§ 2º A representação da União na assembleia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147³, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez

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1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

2 A Lei nº 4.595/1964, dentre outras providências, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional (CMN):

art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;.

3. Decreto-Lei nº 147/1967 - Art. 10 Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete: (...) V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional: 

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)