Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Introdução aos direitos reais de garantia
O Direito é
uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade
em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando
estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de
garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.
Nas sociedades
primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar
alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era
costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo
pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor
e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a
ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e
até mesmo matar o devedor.
Mas com a
evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a
mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313
a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C.
- 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor
(prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se
a dívida não fosse advinda de algum delito[3].
A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas
legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o
princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o
patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e
responde por suas obrigações.
Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores,
efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora,
sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para
apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o
fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].
[3] GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed.
São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem,
ibdem.