Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN
5.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO
Muito
se tem discutido quanto à possibilidade de denunciação à lide ao agente público
em situações nas quais aconteça a propositura de ação de reparação em face do
Estado em virtude da conduta praticada pelo referido agente.
Denunciação
à lide consiste numa forma de intervenção de terceiro, com previsão no Direito
Processual Civil. Para Fernanda Marinela
é “quando o autor ou réu de uma ação
judicial, nesse caso a de indenização, chame um terceiro, denominado
denunciado, para o processo”.
A
denunciação à lide, no que concerne às relações civis, representa uma maior
eficiência e economia processual, isso porque se faz prescindível a propositura
de nova ação para cobrar do terceiro, que, sobre o que está em julgamento,
seria denunciado a participar do processo originário.
De
acordo com a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de processo Civil), a denunciação da
lide é admissível, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
de quem for vencido no processo (art. 125, II, NCPC).
Com
base nesse dispositivo, o Estado deve denunciar da lide o agente? O tema, mais
uma vez é alvo de controvérsias. O STJ vem admitindo a denunciação à lide do
agente público. O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, entretanto,
é de que não é possível essa intervenção.
Ora,
para a maioria dos doutrinadores, a denunciação à lide acarretaria numa
ampliação subjetiva do mérito da ação, gerando como consequência ao
autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)