domingo, 24 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

STJ: nosso superior tribunal vem admitindo a denunciação à lide do agente público.

5. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO

Muito se tem discutido quanto à possibilidade de denunciação à lide ao agente público em situações nas quais aconteça a propositura de ação de reparação em face do Estado em virtude da conduta praticada pelo referido agente.

Denunciação à lide consiste numa forma de intervenção de terceiro, com previsão no Direito Processual Civil. Para Fernanda Marinela é “quando o autor ou réu de uma ação judicial, nesse caso a de indenização, chame um terceiro, denominado denunciado, para o processo”.

A denunciação à lide, no que concerne às relações civis, representa uma maior eficiência e economia processual, isso porque se faz prescindível a propositura de nova ação para cobrar do terceiro, que, sobre o que está em julgamento, seria denunciado a participar do processo originário. 

De acordo com a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de processo Civil), a denunciação da lide é admissível, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, NCPC).

Com base nesse dispositivo, o Estado deve denunciar da lide o agente? O tema, mais uma vez é alvo de controvérsias. O STJ vem admitindo a denunciação à lide do agente público. O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, entretanto, é de que não é possível essa intervenção.

Ora, para a maioria dos doutrinadores, a denunciação à lide acarretaria numa ampliação subjetiva do mérito da ação, gerando como consequência ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


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sábado, 23 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN


TEORIA DA DUPLA GARANTIA: garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público. 


4. TEORIA DA DUPLA GARANTIA 

Para Carvalho (2015), a responsabilização do agente público, pelos danos causados por seus atos a terceiros, se configura assim:

VÍTIMA COBRA DO ESTADO (resp. objetiva) => ESTADO COBRA DO AGENTE (resp. subjetiva)

Dessa feita, podemos inferir de uma leitura interpretativa do art. 37, § 6º, CF, que a responsabilização do ente público se configura objetiva, mas seus agentes (agindo nesta qualidade) respondem somente de forma subjetiva. Essa forma subjetiva se dá após uma análise pormenorizada para se concluir se houve, por parte do agente, dolo ou culpa, respondendo ele, perante o Estado, em ação de regresso.

 Ora, se a vítima quiser, pode cobrar diretamente do agente e deixar de cobrar o Estado? A matéria é controversa. Quanto a isso, o renomado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz ser possível. O autor admite a propositura de ação pela vítima lesada diretamente em face do agente público. Mas para isso ela deve abrir mão da garantia da responsabilidade objetiva e propor a ação indenizatória embasada nas alegações de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou nesse sentido (REsp 1325862/PR).

Todavia, este não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme entendimento pacificado da egrégia Corte, não é cabível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso se dá pelo fato de que, no instante em que a norma constitucional (art. 37, § 6º, CF) estabeleceu a responsabilidade do Estado (Administração Pública), garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado/ressarcido pelos danos/prejuízos sofridos, mas concedeu também ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado.

Tal garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público se convencionou chamar TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Esse entendimento, jurisprudencial e doutrinário, de a vítima não entrar com ação contra o agente tem fulcro no princípio da impessoalidade. Ora, um dos enfoques do princípio da impessoalidade aduz que não existe qualquer relação entre o agente público e o particular lesado. 

Isso se dá porque quando o agente público causou o dano, não agiu na condição de particular, mas agiu representando o Estado. Trocando em miúdos, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado (Administração Pública) que está sendo representado por meio dele. Essa face do princípio da impessoalidade é a aplicação da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


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sexta-feira, 22 de junho de 2018

CAIXA QUER FECHAR 100 AGÊNCIAS

Medida visa aumentar lucros

Longas filas, algo corriqueiro nas agências da CAIXA: e a empresa ainda quer fechar 100 agências em todo o país. Só podem estar de sacanagem!!!

O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal aprovou, recentemente, uma meta de lucros de R$ 9 bilhões (nove bilhões de reais) para este ano de 2018.

Para alcançar tal intento, a CEF pretende cortar custos operacionais da ordem de R$ 2,6 bi (dois milhões e seiscentos milhões de reais). Parte desses "custos operacionais" virá do fechamento de cem agências em todo o Brasil. Isso mesmo, caro leitor, não bastassem as enormes filas rotineiras nas agências da CEF, a empresa ainda pretende fechar cem agências... 

Outros quinhentos milhões de reais serão conseguidos, segundo a CAIXA, da venda de imóveis próprios.

Eu não entendo muito de Economia ou de Administração mas, se o banco quer auferir lucros, não seria melhor abrir mais agências e contratar novos empregados, expandindo, assim, seu nicho de mercado? Parece óbvio. Algo que qualquer idiota pode compreender, menos os integrantes do Conselho de Administração...

O fechamento das cem agências visa aumentar os lucros do banco, mas quem sofrerá os efeitos - como sempre - será o cliente. Mais filas, mas demora no atendimento, mais precariedade no ambiente de trabalho... 

"Vai pra CAIXA, filho da puta, você também, vai!"


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quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

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quarta-feira, 20 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

2. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Rei Luís XIV: foi um dos ícones do absolutismo, regime no qual, dentre outras coisas, se baseava na teoria de que o rei não cometia erros.


2.1. IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Teoria da Irresponsabilidade do Estado, no que tange aos atos dos seus agentes lesivos aos particulares assumiu, seu ápice, sob a égide dos chamados regimes absolutistas. Baseava-se na teoria de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, causar danos aos seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros. Tinha como brocardos “the king can do no wrong”, para os ingleses; e “le roi ne peut mal faire”, conforme os franceses.


2.2. RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO (SUBJETIVA)

Fortemente influenciada pelo individualismo, característica marcante do liberalismo, essa doutrina pretendeu igualar Estado e indivíduo. Dessa maneira, o Estado era obrigado a indenizar os prejuízos cometidos por seus agentes aos particulares, nas mesmas hipóteses em que existe tal responsabilidade para os particulares.


2.3. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

Para essa teoria, o dever do Estado em indenizar o prejuízo auferido pelo particular somente existe se for demonstrada a existência de falta do serviço. A falta do serviço, por seu turno, pode-se dar de três formas: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço; e retardamento do serviço.

A Teoria da Culpa Administrativa foi um marco que representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, hodiernamente aceita por grande parte dos países ocidentais.


2.4. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Nesta modalidade surge a obrigação econômica do Estado de reparar o prejuízo sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e de culpa do agente público. Importa que aconteça o dano, e que o particular não tenha concorrido para ele.

Em outras palavras, havendo o fato lesivo do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano (patrimonial/moral) sofrido pelo particular, presume-se a culpa da Administração Pública.

O ônus probatório de culpa do particular caberá sempre ao Estado. Compete a este, para eximir-se da responsabilidade de indenizar, comprovar a culpa exclusiva do particular ou, no caso de culpa concorrente, atenuar sua obrigação.

A Teoria do Risco Administrativo, ratificada pela responsabilidade objetiva do Estado, é a responsabilidade civil da Administração Pública adotada no atual ordenamento jurídico pátrio.


2.5. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Para essa teoria, é suficiente a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar do Estado. Mesmo sendo a culpa exclusiva do particular, na Teoria do Risco Integral a Administração pública arcaria com todo o ônus.

Por ser considerada “injusta e absurda” por administrativistas renomados, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho, tal teoria é inadmissível no Direito moderno.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

terça-feira, 19 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (I)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Celso Antônio Bandeira de Mello: autoridade quando o assunto é Direito Administrativo. 

1. INTRODUÇÃO

O que conhecemos por responsabilidade civil, em sentido lato, advém do Direito Civil, consubstanciando-se, no âmbito do Direito Privado, na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário.

No âmbito do Direito Público a responsabilidade da Administração Pública evidencia-se na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome (na qualidade de agentes públicos), causem a particulares.

Esse dever de ressarcir o particular, por danos/prejuízos causados, é manifestação da chamada RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de qualquer espécie de vínculo ou contrato precedente com o particular indenizado.

À margem de qualquer texto legal, e segundo princípios de Direito público, Bandeira de Mello (2014) nos diz que o reconhecimento da responsabilidade do Estado teve como marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873.

Segundo Alexandrino e Paulo (2006), para que ocorra a responsabilidade civil da Administração Pública são salutares os seguintes elementos, a saber:

a) fato lesivo causado pelo agente público, atuando nessa qualidade;
b) dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente público, agindo nessa qualidade.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

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segunda-feira, 18 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VII)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Antiga Mesopotâmia: deixou um legado inestimado sobre contratos que ultrapassou os milênios.

5. CONCLUSÃO

Independentemente do momento histórico em que vive, ou da civilização em que habita, o homem tem necessidade de viver em sociedade e de se relacionar com outros semelhantes. Devido às especificidades que englobam as interações entre as pessoas, fruto da própria natureza humana, a convivência em sociedade é complexa.

Como forma de dar saída às mais diversas situações do quotidiano, o homem procurou fazer um acordo de vontades, visando a um objetivo comum, com seu semelhante. De forma incipiente ele estava dando origem a um instrumento jurídico que conhecemos hoje por contrato.

As pessoas se utilizavam dos meios físicos de que dispunham para gravarem os contratos, tais como argila, papel, couro. O meio material não invalida ou descaracteriza o contrato, haja vista que o acordo mútuo de vontades e a confiança na pacta sunt servanda é o que realmente importa nesse tipo de negócio jurídico.

As experiências de negócios registradas em tábuas da argila na antiga Mesopotâmia, bem como os pergaminhos deixados pelos Templários, não representam um contrato bancário nos moldes como conhecemos hoje. Todavia, tais experiências representaram o marco inicial e um primeiro esforço de se organizar um arcaico sistema monetário.

A jornada evolutiva da humanidade e seu progresso tecnológico refletem na forma como os contratos são redigidos e gravados. Começamos em tábulas de argila (Mesopotâmia), passamos por pergaminhos (Templários) e chegamos em contratos digitais que sequer são exteriorizados para o mundo físico (contemporaneidade). 

Até que ponto os contratos podem evoluir e se algum dia eles desaparecerão, são questionamentos ainda a serem estudados. Contudo, se depender da necessidade humana de interagir em sociedade, buscando um resultado mútuo para questões afins, teremos ainda a figura do contrato presente em nossas vidas pelos próximos milênios.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.



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domingo, 17 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VI)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Terra Santa: local de peregrinação dos fieis vindos da Europa medieval durante as Cruzadas, os quais recebiam escolta e proteção dos Cavaleiros Templários.

4. CAVALEIROS TEMPLÁRIOS: OS PRIMEIROS BANQUEIROS INTERNACIONAIS

Os integrantes da assim chamada Ordem Militar dos Cavaleiros do Templo de Salomão, que ficaram famosos como Cavaleiros Templários, foram o embrião do que conhecemos hoje como banqueiros internacionais.

Esses cavaleiros eram, em grande parte, recrutados e escolhidos dentre os filhos mais jovens da nobreza, os quais não tinham chance de herdar títulos ou riqueza – esta honra era dada aos primogênitos.

Monges que sabiam empunhar armas, os Templários se dedicavam à Igreja e viviam, inicialmente, nas proximidades das ruínas do Templo de Salomão (Jerusalém), que lhes deu o nome. Eles assumiram a incumbência de policiar as estradas usadas pelos peregrinos europeus na época das Cruzadas, protegendo estes e escoltando-os até chegarem à “Terra Santa”.  

Os Cavaleiros Templários levavam um padrão de vida casto, rígido e austero. Sua única paixão era a guerra. Homens disciplinados, não temiam a morte e possuíam táticas de combate avançadas. Eram o que conhecemos hoje no militarismo como“operações especiais”, figurando como os mais terríveis guerreiros na época. Você não ia querer comprar briga com eles, tampouco dever dinheiro.

Em decorrência das generosas doações recebidas não apenas dos fiéis, mas também dos agradecidos viajantes que eram escoltados por eles, a riqueza dos Templários foi aumentando vertiginosamente. Além de ouro, prata, pedras preciosas e tapeçarias, eles possuíam inúmeras propriedades, da Europa à Terra Santa. Seus castelos eram os mais fortificados e protegidos do mundo.

Esse conjunto de castelos formou uma rede na qual era possível tornar o dinheiro disponível, onde quer que se estivesse, e na moeda localmente aceita. Um viajante que saísse de Paris (França), por exemplo, poderia depositar seu dinheiro com os Templários, pegar uma espécie de recibo, fazer todo o percurso até Jerusalém e, aí chegando, sacá-lo de volta em moeda local.

Obviamente, os Cavaleiros Templários cobravam taxas pelos serviços prestados. Câmbio e transferência de fundos eramos principais serviços colocados à disposição dos ‘clientes’.

Esses tipos de operações em muito se assemelham aos contratos bancários contemporâneos. O peregrino ao depositar seu dinheiro esperava deixá-lo a salvo de possíveis salteadores (segurança), além de ter a chance de poder sacá-lo (liquidez) quando achasse oportuno (comodidade). Os correntistas de hoje, com seus smartphones de última geração, fazem algo parecido pela internet.

Evidências materiais que chegaram até nossos dias através de pergaminhos, demonstram que muitas das propriedades dos Templários desempenhavam funções de banco local. Em Paris, por exemplo, eles operavam algo similar a um moderno balcão de banco.

Tinham horário de funcionamento específico, permitindo que seus ‘correntistas’ fizessem depósitos e saques. Essa prática é comum no contrato de conta corrente de um banco moderno, onde especifica-se o horário de funcionamento da agência bancária, bem como a hora limite (expediente bancário) para transações financeiras. 

A História prova que a intenção primeira dos Templários não era a de atuar como banqueiros, tampouco acumular riquezas era seu objetivo de vida. Contudo, esses monges guerreiros implementaram “costumes” bancários que são seguidos à risca, até hoje, por instituições financeiras de todos os países.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


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