terça-feira, 9 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXIII)

Mais aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito do Colégio de Procuradores da República.  


Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal

Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região

III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal

IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição. 

§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link CN Oaxaca.) 

PCMSO - OUTRA QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO

Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DATAPREV Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Técnico de Segurança do Trabalho

Em relação ao programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), julgue o item a seguir.

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, caso ele fique ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou de acidente, exceto o de trajeto, desde que relacionado ao trabalho.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. De fato, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Porém, a "norma" não faz distinção se o afastamento tem relação com o trabalho ou não. É o que dispõe a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - COMO CAI EM PROVA

(IBADE - 2024 - CISDESTE - MG - Engenheiro do Trabalho) Qual dos seguintes termos é utilizado para descrever a possibilidade de ocorrência de um evento que pode resultar em danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores? 

A) Perigo

B) Risco

C) Incidente

D) Acidente

E) Prevenção


Gabarito: letra B. De fato, conforme a Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual traz DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, temos:

Anexo I da NR-01 

Termos e definições 

Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. 

De acordo com os especialistas, com relação ao risco, temos:  

Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte”. (Sanders e McCormick, 1993, p. 675);

 “(...) é uma função da natureza do perigo, acessibilidade ou acesso de contato (potencial de exposição), características da população exposta (receptores), a probabilidade de ocorrência e a magnitude da exposição e das consequências (...)” (KOLLURU, 1996, p. 1.10).

“(…) risco é um resultado medido do efeito potencial do perigo” (SHINAR, GURION e FLASCHER, 1991, p. 1095).

“Possibilidade de perigo, incertos mas previsíveis, que ameaça de dano a pessoa ou coisa” (MICHAELIS, 2002).

Vejamos os demais enunciados: 

A) Errada. À luz da NR01: 

Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. [...] 

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

C) Falsa. Incidente no ambiente de trabalho, relacionado à jornada de trabalho, é uma ocorrência não planejada com potencial de causar um acidente, mas que não afetou nenhum dos envolvidos, a empresa ou a rotina de trabalho.

D) Errada. Acidente do trabalho é o evento que ocorre com o obreiro, pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

E) Incorreta. De acordo com a a NR01:

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais

Fonte: QConcursos, Vital e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 8 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXII)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal (MPF).  


Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal

XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações; 

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei. 

Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas

I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII; 

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII. 

Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.) 

PCMSO - MAIS UMA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) Conforme estabelecido na NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) –, uma das diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é

A) afastar imediatamente os empregados que tiveram agravos à saúde relacionados ao trabalho. 

B) exigir que todos os funcionários realizem exames médicos anualmente para verificação da saúde. 

C) promover ações de reabilitação profissional como medida preventiva.

D) oferecer exames complementares de rotina a todos os funcionários.

E) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização.


Gabarito: alternativa E. De fato, subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização, é uma das diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego: 

7.3.2 São diretrizes do PCMSO: 

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; 

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; 

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; 

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais; 

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; 

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; 

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; 

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais; 

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; 

k) subsidiar ações de readaptação profissional; 

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.  

Analisemos as demais alternativas, à luz da NR7:

A) Incorreta. Em que pese o afastamento do empregado ser medida descrita pela norma, como demonstrado alhures, não é uma das diretrizes do PCMSO:

7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; 

b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; 

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR

B) Errada. Tal exigência não é uma das diretrizes do PCMSO. 

C) Falsa. A promoção de ações de reabilitação profissional, como medida preventiva, não consta do rol das diretrizes do PCMSO. Este, na verdade, serve para subsidiar ações de readaptação profissional (7.3.2, k).

D) Incorreta. O oferecimento de exames complementares de rotina a todos os funcionários não consta das diretrizes do PCMSO. A título de curiosidade, relativamente a exames complementares, podemos ainda destacar, de acordo com a NR7:

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames. [...]

7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. [...]

1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXI)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos o estudo das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal (MPF).

Também dá para estudar pelo tablet...
  

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal

XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações; 

XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei

XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal

XV - designar membro do Ministério Público Federal para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar; 

e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição

XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.) 

sábado, 6 de julho de 2024

INFORMATIVO Nº 1047 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1047, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Informativo de 25 de março de 2022. Já caiu em concurso...


PLENÁRIO 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG)

TESE FIXADA: 

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. 

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”

RESUMO: 

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 (1) e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos. 

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência. 

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) (2) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas. 

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

(1) Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”

(2) CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: (...) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (...) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.” 

RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 1047.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PCMSO - OUTRA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – exige que algumas empresas incluam o relatório analítico no PCMSO.

De acordo com essa norma, o relatório analítico deve ser elaborado

A) mensalmente

B) trimestralmente

C) semestralmente

D) anualmente

E) bienalmente


Gabarito: assertiva D. De fato, o relatório analítico deve ser elaborado anualmente, pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Segundo a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o PCMSO, temos:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: 

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)