Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1047, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Informativo de 25 de março de 2022. Já caiu em concurso...
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Interceptação telefônica e prorrogações
sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG)
TESE FIXADA:
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade
da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a
decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos
sem relação com o caso concreto”.
RESUMO:
A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial
inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo
que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 (1) e ser
demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade
da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa
ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.
Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual
interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.
Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto.
Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) (2) não
é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.
Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário,
por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no
caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas
decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques
e Ricardo Lewandowski.
(1) Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal
punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com
clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo
impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”
(2) CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de:
(...) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (...) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não
será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.”
RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento
em 17.3.2022
Fonte: STF. Informativo semanal. Número 1047.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)