Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.542 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Havendo revogação do mandato, não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (pessoa que recebeu o mandato). Todavia, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante (quem passou o mandato; que se fez representar) por perdas e danos.
O nubente que não se achar em iminente risco de vida poderá se deixar representar no casamento nuncupativo.
Importante: a eficácia do mandato não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.
Vale salientar, ainda, que apenas por instrumento público poderá ser revogado o mandato. Nesse sentido, importante fazer menção ao § 1º, art. 7º, da LINDB: "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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