terça-feira, 7 de julho de 2020

"Os seringueiros, os índios, os ribeirinhos há mais de 100 anos ocupam a floresta. Nunca a ameaçaram. Quem a ameaça são projetos agropecuários, os grandes madeireiros e as hidrelétricas com suas inundações criminosas".

Quem foi Chico Mendes e por que seu legado ainda faz diferença hoje
Chico Mendes: ambientalista, ativista politico, seringueiro e sindicalista que lutou pela preservação da Floresta Amazônica e proteção dos povos ribeirinhos. Acabou sendo assassinado...

Francisco Alves Mendes Filho, conhecido nacional e internacionalmente como Chico Mendes (1944 - 1988): ambientalista, ativista político, seringueiro e sindicalista brasileiro. Chico Mendes participou de comícios na Região Amazônica ao lado de Lula e ajudou a fundar o Partido dos Trabalhadores (PT), sendo uma de suas principais lideranças no Acre. Por sua luta na defesa da Floresta Amazônica e dos chamados povos ribeirinhos, Chico Mendes ganhou fama e reconhecimento internacionais. Aqui no Brasil, todavia, era visto como subversivo e atraiu o ódio de grileiros de terras, madeireiros, mineradores e grandes proprietários de terras. Acabou sendo assassinado, e a floresta e os povos por quem ele lutou e morreu, continuam sendo assassinados, quotidianamente, pelos mesmos grupos quem mandaram matar Chico Mendes. Lamentável...      


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei, na doutrina especializada e em observações das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestres 2020.1 e 2020.5. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. O devido processo legal, cláusula geral processual com disposição na Constituição Federal (art. 5º, LIV, entendemos, ainda, que o são os incisos LIII, LV e LVI), apresenta como um de seu corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos

Obs. 1: Tal princípio apresenta-se, também, em outras áreas do Direito, como no Previdenciário e do Trabalho. 

Ora, "processo devido é processo efetivo". O princípio da efetividade é a garantia de se alcançar o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva".

Em que pese tratar-se de norma infraconstitucional, o art. 4º do CPC reforça o princípio da efetividade como norma imprescindível e fundamental do processo civil brasileiro, ao albergar o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução. 

Dispõe o art. 4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". (Obs. 2: Ver também CF, art. 5º, LXXVIII.)

Nas lições de Marcelo Lima Guerrao jurista corrobora o que diz artigo acima mencionado do CPC, e reforça que o direito fundamental à tutela executiva reclama um sistema de tutela jurisdicional que seja "capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Isso significa dizer que: 

I - a interpretação das normas que regulam a tutela executiva deve ser realizada no sentido de extrair a maior efetividade possível;

II - o juiz possui o poder-dever de abdicar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental; e,

III - também tem o juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Mas atenção!!! Ao partimos da premissa que existe um direito fundamental à tutela executiva, não devemos nos esquecer que nenhum direito é absoluto. Como 'limites' ao procedimento executivo podemos citar as hipóteses de impenhorabilidade, que são regras de proteção do executado, como por exemplo: a impenhorabilidade de parte do salário, ou do bem imóvel que serve de moradia da família. (Obs.: Mesmo estes dois exemplos de impenhorabilidade comportam exceção, assunto que será abordado em momento oportuno.)      



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

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segunda-feira, 6 de julho de 2020

"Arriscamo-nos a perder quando queremos ganhar demais".

Biografia de Jean de La Fontaine - Pensador

Jean de La Fontaine (1621 - 1695): autor, poeta e fabulista francês. Apesar de ter estudado Direito, Teologia e ter entrado para o seminário, La Fontaine mostrou mais interesse pela literatura. Sua grande obra, "Fábulas" seguiu o estilo de outro grande fabulista, o autor grego Esopo, o qual abordava a agressividade, estupidez e vaidade humanas, através dos animais.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Prólogo: Desde já, adianto aos leitores que está sendo utilizado a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). Excelente livro. Recomendo.

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5. Cumprimento definitivo e provisório de sentença. A execução de título judicial, também chamado cumprimento de sentença, pode ser definitiva ou provisória.

Importante: O cumprimento definitivo de sentença é a chamada execução completa, que vai até a fase final (com a entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o exequente. Por seu turno, o cumprimento provisório de sentença (fundada em título provisório) é aquele que requer alguns requisitos extras para que se chegue à fase final da execução.

Acontece que, antigamente, não era bem assim que o instituto era definido. A antes denominada execução provisória, hodiernamente denominada cumprimento provisório de sentença, enfrentou uma volumosa remodelação nos últimos tempos, até chegar ao atual estágio de desenvolvimento normativo e conceitual. 

Ora, no regramento anterior, nos moldes do CPC-1973 (antes da reforma de 2002, portanto), a execução provisória diferenciava-se da definitiva pela impossibilidade de o exequente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Em virtude disso, a doutrina afirmava tratar-se de uma execução incompleta.

Porém, a substancial diferença entre essas duas espécies de execução não reside mais na possibilidade de chegar-se, ou não, à fase final do procedimento executivo, com a entrega do objeto da prestação ao credor. Como agora é possível que, mesmo em cumprimento provisório de sentença, se alcance a fase final do procedimento executivo, mesmo que sob condições um tanto diferentes, não é possível mais diferenciá-los com base nisso; ambos podem, portanto, ser completos.

Importantíssimo!!!: Hodiernamente o critério é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se for decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; por outro lado, caso se trate de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido conferido efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

Dica 1: A regra geral que impera no sistema processual brasileiro, no que tange aos recursos, é a de que eles não sejam dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 995). Ficando, portanto, autorizado o cumprimento provisório da decisão recorrida, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Logo, existe recurso revestido de efeito suspensivo por força de lei, impedindo o cumprimento provisório. É o caso da apelação, ressalvadas o disposto no § 1º, art. 1.012, CPC. 

Dica 2: Vale salientar, ainda, que provisório é o título, o qual pode ser anulado ou substituído, e não o cumprimento, que não será substituído por outro

Dica 3: A execução de título extrajudicial sempre é definitiva. Tal entendimento, inclusive, já era consolidado na vigência da redação originária do CPC-1973, no enunciado da Súmula nº 317, do STJ, verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".

Dica 4: Apenas o cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório, na forma dos arts. 513, § 1º, e 520, do CPC. Ora, em ambos os artigos é usado o termo "sentença" no sentido lato de decisão judicial, pois podem ser cumpridos provisória ou definitivamente acórdãos, decisões interlocutórias ou até decisões do relator. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

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"Há três maneiras pelas quais os homens conseguem o que querem: planejando, trabalhando e orando".

Pin em Uniformes

George Smith Patton Jr. (1885 - 1945): militar norte-americano. Atuou pelos Estados Unidos na Primeira e Segunda Guerras Mundiais. Na Primeira Guerra, lutou comandando a escola de tanques na França, atuando no recém formado Corpo de Tanques das Forças Expedicionárias Americanas. Na Segunda Guerra comandou o 3º Exército dos EUA, liderando tropas norte-americanas em batalhas no Mediterrâneo e Europa, ficando mais conhecido por suas campanhas na chamada Frente Ocidental, após a Invasão da Normandia (Dia D) em 1944. Patton recebeu diversas condecorações e alcançou a patente de General. Amado e odiado por seus subordinados e pelo público em geral, também ficou conhecido como "Old Blood and Guts" (Velho Sangue e Tripas).  


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domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na  Lei e na doutrina especializada.



É exemplo de medida indireta que desencoraja, criando obstáculo, a determinação judicial que manda sejam colocados marcos identificadores artificiais provisórios na fronteira entre prédios vizinhos, cujos proprietários estejam em litígio pela sua correta e acertada demarcação. 

Tal medida dificulta - tornando mais penosa - a prática ilícita do 'apagamento' dos marcos fronteiriços naturais, que se caracteriza como um atentado (CPC, art. 77, VI, e § 7º), uma vez que confunde e pode levar a erro o juiz e os peritos a respeito dos limites territoriais discutidos. (Obs.: O 'apagamento' dos marcos fronteiriços é prática que, infelizmente, é bastante corriqueira em se tratando de litígios reais ou possessórios.)

São exemplos de medidas indiretas que desencorajam por preverem uma punição (sanção negativa) a prisão civil e a multa.

Como exemplo de medida que encoraja, criando uma facilitação, temos o direito potestativo ao parcelamento da dívida executada, assegurado pelo art. 916, do CPC.

Já como exemplo de medida indireta que encoraja, pela previsão de um prêmio (sanção positiva ou premial) temos: o abatimento das custas processuais, no caso de o réu cumprir, voluntariamente, o mandado monitório, pagando a dívida (CPC, art. 701, § 1º); a redução, pela metade, dos honorários de advogado na execução fundada em título extrajudicial, caso o executado pague, integralmente, a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado de sua citação (CPC, art. 827, $ 1º).

Na praxe forense é costume o magistrado, quando da fixação dos honorários advocatícios devidos na execução, estabelecer um valor menor, para a hipótese de pagamento pelo executado, e um valor maior, para o caso de ele embargar. Nessas hipóteses incentiva-se o adimplemento, valendo-se o magistrado de técnica de coerção indireta pelo incentivo, a qual serviu de inspiração para o texto legal do art. 827, § 1º, do CPC. Na hipótese do art. 523, § 1º, CPC, observa-se que, havendo o pagamento voluntário de quantia certa reconhecida em sentença, isso implica a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença.

Para DIDIER JR. (2017, p. 54) a distinção tem muita importância. Ora, como se sabe, a tutela específica dos direitos pode realizar-se por medidas de coerção direta ou indireta. Todavia, na maioria esmagadora das vezes, são utilizadas somente as medidas de coerção indireta por desencorajamento, muito provavelmente pelo fato de o aplicador (advogado, membro do Ministério Público ou órgão jurisdicional) não conhecer ou não estar familiarizado com a técnica de coerção indireta pelo incentivo ou encorajamento.

Vale salientar, ainda, que não há impedimento que as partes capazes, em causa cujo direito pleiteado seja passível de autocomposição, lancem mão da cláusula geral de negociação atípica, nos moldes do art. 190, do CPC. Com isso, dentro dos seus limites, as partes podem afastar o uso de medidas de coerção pelo desencorajamento da execução ou avençar a incidência de uma sanção premial específica, como, por exemplo, a dispensa da multa contratual na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação contida em título executivo extrajudicial.


Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 54-55.

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A MOEDA DO TEMPO

Dois poemas inéditos a Gastão Cruz (Prémio António Ramos Rosa)

Distraí-me e já tu ali não estavas 
Vendeste ao tempo a glória do início
E na mão recebeste a moeda fria
Com que o tempo pagou a tua entrada.

Gastão Santana Franco da Cruz (1941 - ): autor, crítico literário, encenador, escritor, poeta e tradutor português.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada.

Ideia de Política em Norberto Bobbio. Política segundo Bobbio
Norberto Bobbio: jurista e filósofo italiano, cujas ideias valem a pena serem estudadas.

Texto complementar, para ser lido como continuação da classificação "4Execução direta e execução indireta".

As distinções entre coerção direta e coerção indireta e entre coerção indireta por desencorajamento ou por incentivo são detalhadamente explicadas pelo jurista  e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004). A lição do mestre italiano, inicialmente estruturada a partir de normas legais, é perfeitamente aplicável às decisões judiciais.

Bobbio demonstra que na contemporaneidade o Estado, além de tutelar os direitos, reprimindo os ilícitos, também exerce uma função promocional dos comportamentos desejados. Trata-se, portanto, do conflito entre a função protetora-repressiva do Direito e a sua função promocional.

Ora, é possível fazer a distinção de um ordenamento protetivo-repressivo, de um ordenamento promocional. No primeiro interessam, sobretudo, os comportamentos socialmente indesejáveis, sendo seu fim substancial impedir o máximo possível a prática de tais comportamentos; já no segundo interessam, precipuamente, os comportamentos socialmente desejáveis, sendo seu propósito levar a realização destes comportamentos, até mesmo aos recalcitrantes.

Importante: Nas lições de Norberto Bobbio, para a consecução de seus fins, o ordenamento jurídico lança mão de operações de três tipos e graus a seguir citadas: o modelo de ordenamento repressivo almeja tornar a ação não desejada impossível, difícil ou desvantajosa; por seu turno, o modelo de ordenamento promocional, de maneira simétrica, busca tornar a ação desejada necessária, fácil e vantajosa.

Tornar a ação impossível, quando não desejada socialmente, ou necessária, quando desejada, consiste em colocar o destinatário da norma em uma condição de "não poder (materialmente falando) violá-la ou subtrair-se à sua execução". Para isso, o ordenamento jurídico serve-se das denominadas medidas diretas (coerção direta ou execução direta), as quais impedem a sua violação ou compelem à sua efetivação. 

"São medidas diretas as várias formas de vigilância (que pode ser passiva ou ativa) e o recurso ao uso da força (que pode ser impeditiva ou constritiva)". Como exemplos de medidas de execução direta podemos citar a designação de um interventor (administrador-judicial) para administrar a empresa que está, por exemplo, a desrespeitar alguma norma; e a busca e apreensão de coisas.

para tornar a ação difícil ou desvantajosa, quando indesejada, ou fácil ou vantajosa, se desejada, o ordenamento jurídico procura "influenciar por meios psíquicos o agente do qual se deseja ou não um determinado comportamento". O ordenamento vale-se de medidas indiretas. Essas medidas indiretas são corporificadas pela técnica do desencorajamento ou encorajamento.

O desencorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito específico para que ele não realize um comportamento não desejado, obstaculizando este sujeito ou atribuindo-lhe consequências desagradáveis. Ainda segundo Bobbio, um comportamento indesejado pode ser desencorajado tanto ameaçando o agente com uma pena (expediente da sanção), sempre que o comportamento vier a se realizar, quanto tornando o próprio comportamento mais penoso. Por sua vez, o encorajamento consiste em influenciar, psiquicamente, um sujeito determinado, para que o mesmo realize um comportamento desejado, sendo-lhe oferecidas facilidades ou atribuindo-lhe consequências agradáveis.

Pelo acima exposto, podemos perceber que, tanto a medida de encorajamento, quanto a de desencorajamento, podem preceder ou ser contemporâneas ao comportamento (facilitando-o ou dificultando-o, respectivamente), ou, ainda, pressupor o comportamento já acontecido (premiando-o ou punindo-o, respectivamente).

Importante salientar: o desencorajamento é mais desfrutado em ordenamentos jurídicos repressivos; já o encorajamento, nos ordenamentos promocionais.

Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 52-54.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

CTB - DA HABILITAÇÃO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resolução do CONTRAN.

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...
Caminhão-trator puxando semirreboques: para conduzir tal combinação de veículos, o motorista deve ser habilitado na Categoria E. 

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A: condutor de veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela Categoria A, cujo peso bruto total não passe de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a oito lugares, tirando lugar do motorista (Obs. 1: O condutor desta categoria pode puxar outro veículo da mesma categoria - com mesmo peso e lotação, obviamente.);

III - Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total não ultrapasse a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

IV - Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado para transportar passageiros, cuja lotação ultrapasse a oito lugares, excluído o do motorista; e,

V - Categoria E: condutor de combinação de veículos na qual a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação passe de 8 (oito) lugares. O disposto neste inciso também aplica-se ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (Obs. 2: As disposições apresentadas neste parágrafo foram dadas pela Lei nº 12.452/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei disciplina a habilitação de condutores de combinações de veículos.) 

Dica 1: Para habilitar-se na Categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na Categoria B; também não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Já os condutores da Categoria B são autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa (definição dada nos termos do Anexo I, do CTB), cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não ultrapasse 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.    

Já de acordo com o Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 168/2004, são assim classificados os veículos, de acordo com as respectivas categorias:

Categoria A: Todos os veículos automotores e elétricos. de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B: Veículos automotores e elétricos, de 4 (quatro) rodas cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria. 

Categoria C: Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas) de Peso Bruto Total (PBT) e, todos os veículos abrangidos pela categoria "B".

Categoria D: Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".

Categoria E: Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais, de Peso Bruto Total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias "B", "C" e "D".     


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)