segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.

sábado, 5 de agosto de 2017

VOCÊ É ESPECIAL



Sua presença é um presente para o mundo.
Você é único e só há um igual a você.
Sua vida pode ser o que você quer que ela seja.
Viva os dias, apenas um de cada vez. 


Conte suas bênçãos, não seus problemas.
Você os superará, venha o que vier.
Dentro de você há muitas respostas.
Compreenda, tenha coragem, seja forte. 


Não coloque limites em si mesmo.
Muitos sonhos estão esperando para serem realizados.
As decisões são muito importantes para serem deixadas ao acaso.
Alcance seu máximo, seu melhor e seu prêmio.


Não gaste mais energia com a preocupação. 
Quanto mais tempo se carrega um problema, mais pesado ele fica. 
Lembre-se que um pouco de amor dura muito.
Lembre-se que a amizade é um investimento sábio. 

Os tesouros da vida são todas as pessoas. 
Perceba que nunca é tarde demais.
Faça coisas simples de uma forma simples.
Tenha saúde, esperança e felicidade. 


Encontre tempo para Deus, e lembre-se 
Ele é quem te ergue e fortalece.
E nunca esqueça, 

O quanto você é especial...

Autor desconhecido, com adaptações


(A imagem acima foi copiada do link Para Além do Agora.)

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dimitri Dimoulis: brasileiro, professor da FGV-SP e estudioso de Direito Constitucional com experiência internacional.


1.            Direitos fundamentais: politicidade, juridicidade e análise metodologicamente rigorosa

1.1 Política e direito. Os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não podemos deixar de reconhecer que eles foram impostos politicamente (conquistados) às custas de ferozes lutas, guerras civis, revoluções e outros acontecimentos de “ruptura” social.

A temática dos direitos fundamentais é assunto para as mais acaloradas e apaixonadas discussões políticas na contemporaneidade. No que concerne à atualidade jurídica brasileira, e aos problemas submetidos à decisão do Supremo Tribunal Federal, há um rol de assuntos sempre apreciados, tais como: aborto, biotecnologia, reforma tributária, racismo, sigilo bancário etc.

Tais assuntos não são apenas técnicos em sentido estrito cuja solução decorra puramente da interpretação “correta” de determinadas normas constitucionais. Ao contrário, são temas de repercussão política, e, mais que isso, qualquer decisão do legislador ou do judiciário produzirá efeitos políticos, havendo, inclusive, controvérsias (políticas e jurídicas) a respeito de qual autoridade competente para decidir de maneira definitiva sobre problemas de interpretação dos direitos fundamentais.

Essa situação vale praticamente para todos os casos de conflito em torno de direitos fundamentais. Entretanto, há uma abordagem de cunho retórico baseada na exaltação da “prevalência dos direitos humanos” e dos valores por ele expressos. Esse discurso a respeito da prevalência dos direitos humanos é politicamente importante em tempos de autoritarismo, mas possui sua utilidade reduzida em um país cujas estruturas liberais e democráticas estão consolidadas.

 Há que se falar, ainda, numa postura deveras superficial ou supostamente democrática. Estamos a falar do caráter “programático” dos direitos fundamentais que seriam mero manifesto político. Considera-se isso porque é praticamente impossível – do ponto de vista econômico – satisfazer simultaneamente a todos os direitos enaltecidos pelo texto constitucional.

Portanto, não é possível negar que toda e qualquer norma jurídica é de natureza política. Por outro lado, não é próprio se denominar a Constituição de um Estado como sendo sua “Carta Política”. Ela é, antes de tudo, seu estatuto jurídico.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Confira palestra do Dr. Dimitri Dimoulis no link YouTube.)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (IV)

Conclusão do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Fábio Konder Comparato: jurista brasileiro especialista em ética, moral, direito e religião.

3.- O conceito de direito humano ou direito do homem.

Como foi anteriormente demonstrado, a dignidade de cada ser humano consiste em ser, basicamente, uma pessoa, qual seja, um ser cujo valor ético é superior a todas as demais coisas no mundo.

A aparente redundância da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificada, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças pertinentes à ordem individual ou social, específicas a cada homem.

Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra, como bem preceituou o art. 2º da Declaração Universal de 1948, da ONU, percebe-se que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens.

“O fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização”, conclui Comparato.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Brasil Atual.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (III)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Descartes: deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.
2. A dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a plena convicção de que o verdadeiro fundamento de validade do direito em geral, e dos direitos do homem em particular, já não deve ser procurado na esfera religiosa ou sobrenatural. Já que o direito é uma criação humana, o seu valor é oriundo daquele que o criou.

Os grandes textos normativos pós Segunda Guerra Mundial confirmam isso. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948; a Constituição da República Italiana, de 1947; a Constituição da República Federal Alemã, de 1949; a Constituição Portuguesa de 1976; a Constituição Espanhola de 1978; e a nossa Constituição de 1988, trazem em seus textos elementos protetivos da dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

No que concerne à dignidade da pessoa humana, nosso pensamento ocidental herdou duas tradições parcialmente antagônicas entre si: a judaica e a grega.

Na tradição judaica, que nos legou a Bíblia, temos a ideia de uma certa participação do homem na essência divina, tal como podemos encontrar no primeiro livro das Sagradas Escrituras, o Gênesis (1, 26): “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança”. Para os gregos, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente.

Entretanto, a característica da racionalidade, a qual a tradição ocidental sempre considerou como atributo intrínseco do homem, foi concebida a partir de Descartes, que deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.

A racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar. Na espécie humana não existem técnicas imutáveis, nem tampouco limitadas. A capacidade inventiva do homem, inclusive, acabou levando-o a intervir em seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo.

Ainda, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a qual fundamentar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica moderna estabeleceu um largo consenso a respeito de algumas características próprias do homem, tais como: a liberdade como fonte de vida ética, a sociabilidade, a autoconsciência, a unicidade existencial e a historicidade. 

Todas estas características diferenciais do ser humano demonstra, como bem assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 31 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar.

Hodiernamente, no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?

É unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por sua vez se funda no chamado poder constituinte.

É pacífico hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos constituintes.

Como é de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase de Rousseau: “o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever”.

Até a Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no campo ético-religioso, a crise da consciência europeia, do séc. XVII.  

Já no séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se, primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a insegurança máxima.

Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente. 

Mas a teoria positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa ética.


(A imagem acima foi copiada do link Psicoativo.)

domingo, 30 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (I)

Resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Immanuel Kant: pensador que escreveu sobre filosofia, ética e religião. 

O tema dos direitos humanos afirmou-se em todo o mundo tendo como marca principal grandes contradições. Na “era dos extremos” do século XX (e no alvorecer do século XXI) somos testemunhas do cumprimento da promessa da universalização da concepção de ser humano como sujeito de direitos e deveres – anunciada pelos revolucionários franceses de 1789.

Entretanto, de outro lado, porém, a humanidade foi vítima de uma verdadeira supressão planejada e sistemática dos direitos do homem sem nenhum outro precedente na história da humanidade, protagonizada por Estados totalitários, de inspiração leiga ou religiosa.


1. A noção filosófica de fundamento e sua importância em matéria de direitos humanos.

Na linguagem filosófica clássica usava-se o termo princípio, em vez de fundamento. Aristóteles, numa conhecida passagem de sua “Metafísica”, atribui a arquê várias acepções. Em primeiro lugar, o sentido de um ponto de partida de um movimento físico ou intelectual (uma ciência, por exemplo).

O filósofo grego lembra, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar o ser (pessoa) cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação, como, por exemplo, os nossos representantes políticos.

Unificando todas as acepções da palavra, Aristóteles afirmou que o princípio é sempre “a fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”, qual seja, a condição primeira da existência de algo.

A noção de arquê no pensamento aristotélico pouco tinha a ver com a ética. Foi a partir de Kant que ela começou a ser empregada também nesse campo, sob a égide de justificativa de nossas ações.

O desenvolvimento de princípio para fundamento, em Kant, tem suas raízes num pensamento tipicamente jurídico, apresentado por este filósofo na obra Crítica da Razão Pura.

Kant nos lembra que, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, os juristas diferenciam, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti), denominando a demonstração da quaestio iuris uma dedução. Dessa feita, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas, em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões justificativas, que foram a legitimidade da conclusão.

Com A Religião nos Limites da Simples Razão, Kant conclui sua reconstrução da filosofia ética. A noção de princípio ético, no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de fundamento. Indagando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza humana, o filósofo diz que a resposta a esta pergunta só poderia ser encontrada num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma de máximas de comportamento.     

Assim temos que, enquanto para Aristóteles princípio ou fundamento significa, primordialmente, a origem ou fonte de algo, para Kant e sua filosofia ética, passa a significar razão justificativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)