Resumo do vídeo "Declarações
da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia
sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a
provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na
audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.
Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive
falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e,
igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz
uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que
há de ser pelo sistema audiovisual.
Partindo para as provas orais específicas, com a
documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema
processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade.
Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse
tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da
prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava
escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo
que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é
diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela
forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio
da oralidade.
Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de
Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou
vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que
pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa,
de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova.
Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria
pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no
processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento,
tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em
relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de
dizer a verdade.
Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até
certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse
dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a
verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como
ocorre em relação à testemunha.
O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade
de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se
sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama
decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha
eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No
entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a
obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas
tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da
vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o
compromisso de dizer a verdade.
Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma
explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata
diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser
colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em
relação à vítima, silencia a esse respeito.
Há
quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha.
Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do
mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma
orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou
seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser
feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a
possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a
suscitar o esclarecimento dos fatos.
(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)