Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.
Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.
Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.
A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.
A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos).
Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade.
O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.
E assim continua a ementa do STJ:
6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.
7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.
8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.
Afinal, é impenhorável ou não?
A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares.
A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.