domingo, 28 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2



5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa. 

No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência. 

Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência. 

Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.  

A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz. 

6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também. 

Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime. 

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')


Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O PRÍNCIPE

Algumas frases do livro O Príncipe, do italiano Nicolau Maquiavel. O livro foi escrito em 1513, mas foi publicado postumamente, em 1532. Excelente leitura. Recomendo!!!


"O objetivo supremo do governo é perpetuar-se no poder, não importando os meios para atingir esse fim". 

"É necessário a um príncipe, para se manter, que aprenda a ser mau". 

"Um príncipe deve gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos, mesmo que isso lhe valha a fama de miserável, o que é sempre preferível a ser odiado pela população por cobrar pesados impostos".

"É melhor ser considerado cruel, pois a tolerância é capaz de gerar "desordens" das quais podem nascer assassínios ou rapinagem, que prejudicam todo um povo". 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais, especialmente com relação ao Tribunal Penal Internacional e o Tribunal da Corte Interamericana;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), logo depois da vigência da Constituição de 1988, segmentou o entendimento de que a Carta Magna de 1988 tinha trazido como diretriz princípio, o sistema acusatório no ambiente criminal. Perceba que está-se a falar de modelo de sistema, então, se pretendeu com a reforma tópica modificar o modelo.  

Em verdade, adaptar o CPP ao modelo acusatório, de acordo com a Constituição de 1988, foi o entendimento do Supremo. Se a modificação de um modelo, com a adoção de um novo Código, já é algo extremamente delicado porque importa em mudança cultural, imagine-se pretender fazer uma modificação do modelo por uma reforma tópica. 

A reforma procedimental trazida com as leis de 2008, tem como diretriz ou linha mestra, a adoção do sistema acusatório, afastando o sistema misto. 

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo. Isso também com implicação direta nos procedimentos. Os procedimentos, neste caso, precisariam ter uma ideia melhor de gestão processual, usar técnicas que ensejem na simplificação o procedimento, de modo que se atinja uma duração razoável do processo; 

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal. Na sistemática anterior, em rigor, pela circunstância do sistema ser, excessivamente, inquisitivo, a defesa efetiva era uma quimera. Neste ponto, o professor Walter Nunes nos faz rememorar de como era o procedimento antes da reforma de 2008: ao receber a ação penal ajuizada, o juiz determinava a citação do acusado, não para que este oferecesse a sua defesa, como é o razoável em qualquer sistema que adota o contraditório e o princípio da ampla defesa; na sistemática anterior o juiz determinava a citação para que o acusado, em dia e hora, prestasse o interrogatório perante o juiz. 

Aqui, há de se perceber, que na sistemática do Código de 1941, nas sua redação originária, o interrogatório foi catalogado no capítulo das provas. Ou seja, a instrução do processo era iniciada antes que houvesse uma defesa. Para complicar mais ainda a situação, de acordo com a sistemática anterior, a defesa prévia era facultativa. E, via de regra, ela não era exercida, ou, quando exercida, servia apenas para que a defesa indicasse as testemunhas que eventualmente ela (a defesa), tinha interesse de que fosse inquirida durante a instrução processual.

Depois dessa fase da defesa prévia, que era facultativa, o juiz designava audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Depois de ouvidas estas testemunhas, o magistrado marcava outra audiência para a outiva das testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, se qualquer das partes se utilizasse da oportunidade do art. 499 (hoje revogado), para requerer diligências, o juiz determinava a realização dessas diligências. Posteriormente a esta etapa, o juiz intimava para apresentação das razões finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias, primeiro o Ministério Público e, posteriormente, a defesa. 

Há de se perceber que a defesa efetiva, nessa sistemática, só existia nas alegações finais. Ou seja, o processo transcorria atá a fase das razões finais unicamente com um argumento, que era o argumento do Ministério Público. Toda a instrução processual, bem como toda a visão do juiz a respeito do processo, era direcionada pelos argumentos apresentados pelo MP. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

As ideias centrais da reforma tópica do Código de Processo Penal, alinhadas com as diretrizes do projeto de Código de Processo Criminal Ibero-americano, podem ser pinçadas nos seguintes aspectos centrais: 

1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório;

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo;

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal;

5º: simplificação do processo;

6º: uma maior proteção e assistência à vítima; e

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção.

Cada um desses aspectos será abordado, detalhadamente, nas próximas postagens. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Resultado de imagem para penny e stuart big bang theory

- O que recomenda de presente para um garoto de 13 anos? (Penny)


- Uma garota de 13 anos. (Stuart) 




Do seriado The Big Bang Theory (Big Bang - A Teoria); episódio O Isótopo Rofstadter.





(A imagem acima foi copiada do link Basement Rejects.)

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Professor doutor Walter Nunes: faz brilhante análise crítica do nosso CPP e do nosso sistema processual penal.

O professor Walter nunes inicia seus apontamentos lembrando que, primeiramente, é preciso contextualizar que, especialmente nos anos da década de 1990, intensificou-se no continente europeu o que se denomina Movimento Reformista dos sistemas criminais, especialmente no que tange ao processo penal. 

A ideia de tal movimento era alinhar os sistemas processuais da Europa às diretrizes definidas, de acordo com a pauta dos direitos humanos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos. 

Esse chamado Movimento Reformista também se fez chegar aqui na América Latina, no lapso temporal entre o final da década dos anos 1990 para os anos 2000. O Brasil, maior país da América Latina, não podia ficar de fora dessa tendência. Também participou, de maneira ativa, inclusive na elaboração de um Código de Processo Penal (CPP) tipo ibero-americano. 

As diretrizes desse sistema, que seria inerente às nações integrantes da América Latina, estão traçadas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a "coluna" das ideias de cada sistema nacional. 

Especialmente no Brasil, temos um Código de Processo Penal que foi editado em 1941. Um código, que na época de sua edição, nós ainda não possuíamos um desenvolvimento maior da processualística, da dogmática processual. 

De acordo com o palestrante Walter Nunes, esse código já nasceu com ideias ultrapassadas, sendo, portanto, arcaico, e excessivamente atécnico. Essas circunstâncias fizeram com que, já nos anos da década de 1980, fosse pensada uma modificação do Código de Processo Penal. 

Aliás, há de se observar que o Código de Processo Civil é de 1939. Ele também era bastante criticado, em razão de à época não ter acompanhado já as ideias ou a dogmática processual. Em virtude disso, em 1973 foi editado um novo CPC. 

Nesse mesmo pensamento, também tentou-se aprovar um novo CPP, porém, não se obteve êxito no Parlamento. O que se consegui foi, em 1981, a aprovação na Câmara dos Deputados um projeto denominado Frederico Marx, que porém nunca chegou, sequer, a ser debatido para fins de votação no Senado. De modo que permanecemos com o mesmo Código de Processo Penal.

Hoje já estamos com um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, nada obstante, tenha um projeto de novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional, a aprovação se deu apenas no Senado, ainda está para ser debatido perante a Câmara dos Deputados. 

Esse CPP de 1941 foi elaborado, evidentemente, sob a batuta da Constituição de 1937, constituição esta considerada a mais retrógrada da história constitucional do Brasil. Em virtude disso, o código tem o que a doutrina denomina de um perfil policialesco e ditatorial.

Dentro dessa linha, o CPP adotou um sistema misto. De forma clássica, conhecemos três sistemas processuais: o acusatório, o inquisitivo e o misto. No caso, esse sistema misto adotado pelo Código de 1941 possui forte sotaque inquisitivo. 

Nessa ideia do sistema misto, não teríamos propriamente uma relação processual. Em rigor, teríamos juiz e Ministério Público (MP) confundindo as suas atribuições, muitas vezes o juiz agindo como se Ministério Público fosse, e o MP não é tratado como parte em rigor nesse sistema. Assim, há quem fale em processo de duas partes contra uma, ou, ainda três contra um: polícia, MP e juiz de um lado, e a defesa, do outro. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PRIMEIRO POUSO DO HOMEM NA LUA

Saiba um pouco mais desse acontecimento de extrema importância para a história da humanidade

Foguete Saturno V: levou o módulo de comando, o módulo lunar e levou os astronautas para a órbita terrestre.

Neste mês completa-se cinquenta anos do pouso histórico da missão Apollo 11 em solo lunar. O feito se deu em 20 de julho de 1969.

Participaram da missão três astronautas norte-americanos: Neil Armstrong, comandante da missão e primeiro ser humano a pisar na Lua; Buzz Aldrin, piloto do módulo lunar Eagle e segundo ser humano a pisar na Lua; e Michael Collins, que pilotou o módulo de comando Colúmbia, não desceu à superfície lunar. Ficou na órbita da Lua, enquanto os outros dois astronautas estavam na superfície. O módulo Eagle fez o pouso (alunissagem) na superfície lunar com Armstrong e Aldrin.

A missão foi comandada pela agência espacial norte-americana, NASA. O lançamento aconteceu no Centro Espacial John F. Kennedy, em Cabo Canaveral (Flórida), no dia 16 de julho de 1969. O foguete que levou, tanto o módulo de comando, quanto o módulo lunar, foi o Saturno V. O pouso na Lua (alunissagem) se deu numa região conhecida como Mar da Tranquilidade, no dia 20 do mesmo mês; já o pouso na Terra, aconteceu no Oceano Pacífico, no dia 24 de julho de 1969.

Astronauta Neil Armstrong: foi o primeiro ser humano a pisar na Lua. Nesta foto, ele trabalha no módulo lunar Eagle. 

Astronauta Buzz Aldrin: presta continência à bandeira norte-americana.

Ao todo, a duração da viagem foi de oito dias, três horas, dezoito minutos e trinta e cinco segundos. No total, foram percorridos cerca de 1,533 milhão de quilômetros.   

O feito conquistado pelos três astronautas foi sem precedentes na história da humanidade. Pela primeira vez, desde que surgiu no planeta Terra, o homem conseguia explorar "outros mundos", e deixar sua marca além das fronteiras terrestres.

Armstrong, Aldrin e Collins foram recebidos como heróis e desfilaram em carro aberto pelas ruas de Nova Yorque e Chicago, para milhões de pessoas. Os três receberam, ainda, inúmeras homenagens ao longo a vida.

Mais que a conquista de um país (EUA, que venceu a URSS na chamada "Corrida Espacial"), o pouso do homem na Lua representa uma vitória do intelecto, da perspicácia, da determinação e da curiosidade humanas, os quais têm nos levado cada vez mais longe. Seja na busca do desconhecido, seja na superação dos nossos limites.

Sejamos, pois, caros leitores, curiosos e desbravadores.

Módulo de comando Colúmbia: pilotado por Michael Collins, ficou orbitando a Lua.

Módulo lunar Eagle: fez o pouso na Lua com Neil Armstrong e Buzz Aldrin.

De volta à Terra: os astronautas pousaram o módulo de comando Colúmbia no Oceano Pacífico.

Recebidos como heróis: os três astronautas desfilam em carro aberto, para milhões de pessoas nas ruas.



(Fonte e imagens: Wikipédia.)


DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para sessão de tribunal
Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)