terça-feira, 25 de junho de 2019

"Se vai fazer a coisa errada, erra direito!"


Frase dita pelo personagem Joey Tribbiani (Matt LeBlanc), no seriado Friends, episódio Aquele da Festa de Despedida.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (IV)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O professor palestrante cita, ainda, outro exemplo a este respeito: digamos que um servidor do Poder Judiciário Federal estaciona seu carro em determinado local e o veículo vem a ser furtado. Dentro do veículo existem vários documentos oficiais (digamos que o servidor seja oficial de justiça). Em virtude disso, o serviço (um mandado, por exemplo) não chega a ser executado pelo oficial de justiça naquela ocasião ou demanda mais alguns dias para ser executado. Ora, em tese, houve uma lesão ao serviço prestado por um agente federal de um órgão, cuja competência seria da Justiça Federal. Porém, este prejuízo é apenas mediato, e não direto e específico. 

Para ficar mais claro o que quer dizer essa exigência de prejuízo direto e específico o professor Walter esclarece:  caso uma pessoa venha a cometer homicídio contra um oficial de justiça, da Justiça Federal. Se o agente matou o oficial de justiça por ter com ele uma inimizade pessoal, esse crime, de toda sorte, não vai deixar de trazer um prejuízo para o serviço da Justiça Federal, se, por exemplo, naquele dia o oficial de justiça tivesse que cumprir vários mandatos e os mesmos não venham a ser cumpridos. Em tese, imediatamente, este serviço foi atingido. Entretanto, a competência não recairá sobre a Justiça Federal porque o dano não foi direto e específico. 

Dano direto e específico seria, por exemplo, se uma pessoa matar o oficial de justiça, por exemplo, exatamente para que este não cumprisse suas atribuições. Aí, sim, se daria a competência da Justiça Federal. 

A competência, no ambiente criminal é bastante complexa. Ela vai depender da vontade do agente, ou seja, qual a finalidade do agente com a prática do crime. Se o agente queria matar a vítima porque esta era um agente federal, restará concretizada a competência da Justiça Federal. Se o agente pratica o crime - contra o agente federal - impulsionado por um motivo pessoal qualquer, essa competência não seria da Justiça Federal. 

O palestrante Walter Nunes salienta que isto não é nenhuma novidade no ambiente criminal, sendo um dos principais problemas também que traz a complexidade da prova, uma vez que, em muitos casos, para se definir se um crime foi praticado, a prova deverá revelar o animus do agente infrator; qual era, especificamente, o dolo do agente infrator ao praticar a conduta ilícita. Isso também ocorre no que diz respeito à definição da competência. 

Para visualizarmos melhor o que foi dito anteriormente, basta analisarmos, por exemplo, se o caso se trata de homicídio ou se é uma lesão corporal seguida de morte. Se determinada situação é tentativa de homicídio ou uma lesão corporal. No campo da competência, se for uma lesão corporal seguida de morte, será competência do juiz togado; por outro lado, se for um crime de homicídio, será competência do tribunal do júri. Portanto, competência de acordo com o animus do agente que praticou o delito. 

Na definição de competência, especialmente quando se trata de crime praticado contra um agente público, há de se observar se o crime foi motivado em razão do exercício da função dele. Se for em razão do exercício da função dele, e, sendo ele um agente federal, a competência vai ser da Justiça Federal. 

De acordo com Súmula do STJ e, ressaltando mais uma vez o que já salientado anteriormente, tratando-se de crime contra sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual, uma vez que esta, para fins jurídicos, não é considerada empresa pública. Ainda que tenha participação societária da União. Isso está definido na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 

Às vezes há uma certa confusão neste aspecto, que já ensejou, inclusive, certa discussão no ambiente jurisdicional, por exemplo: um crime contra o patrimônio do Sindicato dos Servidores Públicos Federais a competência para julgar é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual? Ora, o sindicato é uma entidade civil, tem personalidade jurídica de direito privado e não é considerado, obviamente, empresa pública. Daí que a competência para investigar crimes contra o patrimônio ou interesses desse sindicato é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. 

Como salientado, não há tanta necessidade de se extremar se em determinado caso foi atingido um serviço ou interesse. Via de regra, quando é atingido um serviço, também é atingido um interesse. Não há de se negar que, de toda sorte, um bem (patrimônio) de uma entidade pública federal, via de regra, está afeto a um serviço. E, da mesma forma, o serviço sempre está relacionado com o interesse da entidade quanto ao cumprimento da sua missão ou realização de suas atribuições.

O furto de um equipamento eletrônico, por exemplo, é um crime contra o patrimônio e, caso seja contra uma das entidades federais, será de competência da Justiça Federal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (III)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Feitos estes esclarecimentos, o que chama a atenção é com relação a essa ambiguidade entre bens, serviços e interesses da União, visto que, via de regra, tudo se identifica como interesses de uma dessas entidades mencionadas.

O STF e o STJ possuem jurisprudência, consolidada, no sentido de que esse crime praticado contra bens, serviços e interesses da União, tem que trazer um prejuízo concreto e efetivo. Caso o prejuízo não reúna tais características, essa competência não será da Justiça Federal. Isso, via de regra, só é possível identificar no caso concreto. Se pegarmos, por exemplo, a jurisprudência do STF a esse respeito, e nada obstante se verifiquem algumas divergências, observaremos que isso só é possível de dimensionar no exame do caso concreto. 

Examinemos, por exemplo, a Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal". Se não há lesão a um ente referido no inciso IV, art. 109, da CF, não será competência da Justiça Federal. 

         Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. 

Mesmo assim, de vez em quando se verificam precedentes do STF admitindo que, mesmo nessa hipótese, seria competente a Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais dominante no STF é no sentido de que, se não houver um prejuízo específico e direto a uma das supracitadas entidades federais, a competência não será da Justiça Federal. 

O professor palestrante chama a atenção para essa divergência o julgamento do Supremo, 1ª turma, tendo como relator o ilustríssimo Min. Marco Aurélio, no RE. 446.938/PR, o qual encontra-se no informativo 531 do STF. Também temos o RE 454.737/SP, relator Min. Cezar Peluso, no informativo 520. Neles vemos a fundamentação do Supremo de que é preciso que seja identificado um prejuízo direto e específico de um ente federal para que reste caracterizada a competência da Justiça Federal. 

 A esse respeito, o professor cita a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", que bem retrata essa posição jurisprudencial. A referida súmula quer dizer que, apesar do crime envolvendo papel-moeda ser da alçada da Justiça Federal (serviço prestado pelo Banco Central - BACEN), se a falsificação for grosseira, não está havendo verdadeiramente um prejuízo específico e concreto à União. 

     Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.

A esse respeito, o professor esclarece que o crime de moeda falsa exige que a falsificação tenha potencialidade lesiva em relação ao homem médio, e não quanto a uma pessoa de menor grau de instrução que pode ser ludibriado.

A mesma coisa, podemos falar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de uma pessoa que exerça, de forma ilegal, uma profissão de profissional liberal (médico, farmacêutico, dentista, advogado). Esse exercício ilegal da profissão, a competência, a rigor, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Certo que esses órgãos de controle do exercício dessas funções são autarquias federais, mas inexiste uma ofensa direta ao serviço de fiscalização prestado por tais autarquias.

Diferente seria, por exemplo, se a pessoa vier a falsificar um registro do Conselho Regional de Medicina (CRM), aí, sim, haveria uma ofensa direta e concreta ao serviço que é prestado por esta entidade autárquica federal. Nesta hipótese, sim, a competência seria da Justiça Federal. Portanto, a singularidade - o que é mais delicado nesses casos - é de se verificar se existiu, propriamente, uma ofensa direta e específica a uma entidade federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de junho de 2019

QUEM VAI FICAR COM MARY?

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Ted (Ben Stiller) e Mary (Cameron Diaz): novo encontro treze anos após o 'fatídico' dia do baile de formatura.
Uma excelente comédia romântica. "Quem Vai Ficar Com Mary?" (There's Something About Mary), é um filmaço, daqueles para se ter em casa e ver sempre que dá vontade - e de preferência com alguém especial. 

O filme foi lançado em 18 de setembro de 1998 (quase na data do meu aniversário) e conta com nomes de peso no elenco, como Ben Stiller e Cameron Diaz. Direção: Peter Farrelly e Bobby FarrellyAlém de ter cenas extremamente hilárias e inesquecíveis, o que eu gostei muito no filme é que o humor é 'leve' e sem 'apelações'.

No enredo, o jovem estudante Ted (Ben Stiller), que é tímido e recluso, consegue marcar para ir ao baile com a garota mais popular do colégio, Mary (Cameron Diaz). Mas algo sai errado, Ted prende as partes íntimas no zíper da própria calça, no banheiro da casa de Mary, poucas horas do baile... Isso faz com que ele vá parar no hospital. Por causa disso, ele perde o baile e, envergonhado, nunca mais liga para Mary. 

Treze anos depois, Ted contrata um detetive para encontrar Mary. Ao encontrá-la, o detetive se apaixona e passa a dar informações falsas sobre o paradeiro da garota. Ted também conta suas mágoas para um amigo, que se apaixona por Mary. Tem um outro personagem, que se finge de deficiente físico, e ao ser tratado de forma educada e cordial por Mary, também se apaixona por ela.

E como termina essa confusão toda? Afinal de contas, quem realmente vai ficar com Mary? Só assistindo ao filme para saber. Recomendo!

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Ted (Ben Stiller) no banheiro da casa de Mary (Cameron Diaz): prendeu as 'coisas' no zíper e teve que chamar os bombeiros...

Algumas frases de Quem vai ficar com Mary? Mas tem que ver o filme para entender:

"O amor nada tem a ver com dinheiro, status ou idade".

"O amor tem destas coisas".

"Os momentos mais sinceros na vida de um homem são os que vem após transar".


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (II)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Os crimes políticos, anteriormente, na Constituição de 1967, não estavam inseridos na competência da Justiça Federal, e foram atribuídos à Justiça Militar. Com a redemocratização do país (ocorrida na década de 1980), essa competência foi trazida para a jurisdição comum e atribuída à Justiça Federal, o que permanece até hoje.

Alguns doutrinadores fazem algumas considerações quanto à subsistência, ou não, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), que nasceu no período da Ditadura Militar. A discussão entre tais doutrinadores é se a referida lei teria sido recepcionada, ou não, pela atual Carta Magna. Mas há entendimento jurisprudencial (STF e STJ) de que a lei está em vigor, embora alguns tipos penais não se coadunam mais com o sistema democrático estabelecido pela CF/88. 

Quanto a isso, o dr. Walter Nunes esclarece que, a rigor, um crime previsto na Lei de Segurança Nacional, é de competência da Justiça Federal. Inclusive, isso ficou ressaltado em episódios de manifestações populares que movimentaram o país. Nestes casos, em algumas hipóteses, o agir de alguns agentes (manifestantes), restou por ser enquadrado na referida lei, e, por conseguinte, competência da Justiça Federal. 

O professor cita um outro aspecto da terminologia utilizada pelo legislador, que merece atenção, é que se insere na competência da Justiça Federal todas as infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A competência é atraída quando há ofensa a umas dessas três categorias de entidades. 

A União e, por óbvio, todos os órgãos da administração direta federal, são considerados como "União", para definição da competência da Justiça Federal. Por exemplo, um crime contra as dependências do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), a competência será da Justiça Federal porque ali integra a União. 

No que se refere a entidades autárquicas, não quer dizer apenas autarquias. A definição engloba, também, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Note-se que o constituinte não falou em autarquia, mas, sim, em entidades autárquicas

Dentre as pessoas jurídicas, estão inseridas, também, as empresas públicas. Importante frisar que, no sistema brasileiro, para se saber se uma entidade é autarquia ou empresa pública, ou se é uma fundação, instituída e mantida pelo poder público, há de se observar a lei que eventualmente tiver dado origem a uma dessas entidades. 

Ora, as fundações, as autarquias e as empresas públicas, pelo nosso regime jurídico, são criadas por lei. Portanto, frente alguma dúvida para saber qual a personalidade jurídica de determinado ente, a solução é consultar a lei que eventualmente a tenha criado. (10'47'')

Quanto a isso, o aspecto que mereceu destaque pelo professor em sua explanação, é que as empresas públicas, nada obstante esta denominação, são de personalidade jurídica de direito privado. Daí porque, via de regra, suscita alguma confusão quanto a competência da Justiça Federal em determinadas situações. Exemplos clássicos de empresas públicas e que, quando ocorre algum crime contra elas, são da competência da Justiça Federal: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e a Caixa Econômica Federal.  

Por outro lado, geralmente há ambiguidade quanto a se um crime contra a Petrobras ou contra o Banco do Brasil, se isso seria ou não uma competência da Justiça Federal. A resposta é bem simples: não. Ambas são sociedades de economia mista, não sendo, pois, consideradas empresas públicas em termos jurídicos. Nada obstante a União deter uma participação societária, elas não são empresas públicas, daí porque a competência não ser da Justiça Federal. 

Portanto, quando surgir eventual dúvida na determinação se uma entidade é, ou não, classificada como entidade autárquica ou como empresa pública, basta consultar se ela foi criada por lei e qual a personalidade jurídica conferida por este respectivo estatuto legal. 

Nada obstante isso, ainda há uma dificuldade em extremar o que é, efetivamente, bem, serviço ou interesse da União. Em muitos casos, o serviço se confunde com o interesse. Na verdade, se formos parar para analisar, tudo gira em torno do interesse. O bem, por óbvio, há uma relação com patrimônio. Todo crime que atinja o patrimônio da União, de uma entidade autárquica ou de uma empresa pública, essa competência seria da Justiça Federal. Logicamente se forem federais, pois sabemos que também existem empresas públicas e entidades autárquicas estaduais e municipais. Nestes casos, a competência será do respectivo ente, e não Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (I)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

O docente Walter Nunes da Silva Júnior: autor, juiz federal, professor e palestrante renomado.

Mais uma vez o professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior nos presenteia com suas famosas aulas ministradas em vídeo. Nesta, especificamente, ele fala sobre jurisdição, discorrendo sucintamente sobre o conceito e a diferenciação entre as justiças comum e especial.

Logo de início o professor adianta que essa diferenciação se dá em virtude do sistema adotado pelo Brasil, do que decorre a organização judiciária brasileira. A Constituição Federal (de 1988) além de disciplinar toda a competência, no que concerne à prerrogativa de função, também se encarregou de estabelecer e disciplinar a competência entre as justiças comum e especial.  (Obs.: só lembrando, como o ilustre professor vai frisar lá pelos quarenta minutos e meio de videoaula, é que a competência tratada aqui é a competência de primeiro grau). 

Pelo nosso sistema federativo a CF diz, expressamente quais os casos são da competência da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral (os crimes eleitorais), da Justiça Militar (os crimes militares). Os crimes de competência da Justiça Estadual assumem um caráter residual (como é próprio do nosso sistema federativo), de modo que fica sendo uma competência por exclusão

Tudo aquilo que não tiver inserido na competência de uma justiça especializada (Eleitoral, Militar), e não for da competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual.

A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. As justiças especializadas são as três clássicas: do Trabalho, Eleitoral e Militar, sendo que dessas, a primeira (do Trabalho) não possui jurisdição criminal. Portanto, em seara criminal, o mestre enfatiza que não sendo responsáveis as justiças Federal, Eleitoral e Militar, assume a Justiça Estadual. 

Por uma questão de ordem lógica, o professor começa abordando os crimes de competência da Justiça Federal, cuja complexidade é maior. Depois, o que é de competência das chamadas justiças especializadas, e por fim, por exclusão, teremos todos os outros casos sendo de competência da Justiça Estadual. 

Ora, essa competência da Justiça Federal encontra-se insculpida no art. 109, da CF, nos incisos IV ao XI, e também o parágrafo 5º. Tal competência da Justiça Federal, por sua vez, divide-se em duas espécies: a competência geral e a competência específica. De acordo ainda com o art. 109, a competência do inciso IV é geral, tratando os demais incisos da competência específica. 

A competência do inciso IV, está inserindo na seara da Justiça Federal todos os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, excluindo, o constituinte, expressamente as contravenções e ressalvando a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

Como salientado pelo doutor Walter Nunes, é importante fazermos essa avaliação primeira quanto às infrações penais. Como é sabido, em rigor, a nomenclatura infrações penais compreende tanto os crimes como as contravenções penais. Todavia, no finalzinho do dispositivo (CF, art. 109, IV) como explicado acima, expressamente é excluído da competência da Justiça Federal as contravenções penais. 

A esse respeito, na redação originária da Constituição de 1988 ficou expressamente retirada da alçada da Justiça Federal as contravenções. Por outro lado, o constituinte falou em crimes políticos - importante não confundir estes com os ditos crimes de responsabilidade. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de junho de 2019

"Não se pode desistir da pobreza".



Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio Dureza.


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (IV)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Além das partes (MP e defesa), sob a égide da missão judicante, também se apresenta em certas condições, como dever do magistrado, determinar de ofício diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Esse dever do juiz é o que chamamos de impulso oficial.

A esse respeito, o autor não apenas cita o respectivo dispositivo legal, mas faz um apanhado histórico das mudanças que ensejaram na atual redação do art. 156, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

Frise-se, entretanto, como bem apontado pelo professor Walter Nunes, que na atual ordem democrática, o juiz não é mais inquiridor ou investigador; ele é julgador; não deve, em princípio, produzir prova. No processo penal cada parte tem seu papel. O Ministério Público tem o ônus de provar a culpabilidade, ensejando desconstruir o princípio da presunção de não culpabilidade.

Não cabe, portanto, ao juiz auxiliar o MP nessa missão, sob pena de incorrer em tratamento desigual no processo, o que não é admissível no sistema acusatório. Do mesmo modo, não se mostra razoável que, antes de iniciado o processo, o juiz possa, de ofício, determinar a produção antecipada de provas. Para o professor, nessa fase que ainda não existe processo, somente deveria ser permitida a intervenção judicial mediante requerimento daquele que tem legitimidade para ajuizar a ação penal – até porque pode não ser interessante para o autor da ação.

O controle do juiz no inquérito policial era adequado na redação originária do CPP, o qual adotou o chamado sistema misto. No sistema acusatório, mais compatível com a atual ordem democrática, as diligências que interessam à persecução criminal devem ser requeridas por quem detém a legitimidade para tanto, ou seja, o Ministério Público. Não pode o juiz substituir o MP, mostrando-se o dispositivo em questão (art. 156, do CPP) em atrito explícito com o sistema acusatório.

Esse questionamento levantado pelo ilustre Walter Nunes foi feito há alguns anos. Todavia, no atual estado de coisas concernentes à atuação do nosso Judiciário, tem se mostrado bem atual, “caindo como uma luva”.

Ora, o autor tece críticas à atuação do juiz no processo penal, ao exorbitar de suas atribuições e adentrar na seara de competências do Ministério Público. Por uma tremenda coincidência do destino, os questionamentos levantados pelo professor vêm se amoldar perfeitamente ao caso do vazamento das conversas de um juiz federal, com membros do MP, durante uma investigação que ensejou na prisão do ex-presidente Lula.

É sabido por todos – pois vem sendo divulgado nos meios de comunicação social – que determinado juiz federal, hoje Ministro do atual governo, teria agido com parcialidade e de forma temerária (para dizer o mínimo) no curso das investigações da chamada operação Lava Jato.

O que se apura hoje, é se o referido juiz teria dado uma ‘mãozinha’ nas investigações que levaram à prisão (arbitrária!) do ex-presidente Lula. Também foi levantada a hipótese de a referida prisão ter sido de cunho meramente eleitoreiro. Explica-se: estando preso, Lula ficaria impedido de participar da eleição, que devido à seu carisma e popularidade, muito provavelmente ganharia ainda em primeiro turno.

Ora, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é vedado ao juiz levar em consideração, para fins de sentença condenatória, os elementos informativos colhidos na fase do inquérito. O que o juiz não pode é fazer a fundamentação, exclusivamente, com base nesses elementos. O que se observa no caso que levou à prisão do ex-presidente Lula é que o juiz, além de ter lançado mão de elementos informativos colhidos na fase do inquérito, ainda deu uma ‘mãozinha’ nas investigações.

Pelo princípio do contraditório da prova, explica o nobre professor, a parte contrária tem o direito de manifestar-se sobre tudo aquilo que for produzida pela outra parte. Para que isso seja possível, lhe deve ser dada a oportunidade para se pronunciar a respeito. Hoje, com a adoção do chamado cross examination, esse princípio sai prestigiado com a reforma tópica.

Agora, as partes podem fazer perguntas, diretamente, às testemunhas arroladas pela outra parte. Antes, no sistema presidencialista, as perguntas deveriam ser feitas ao juiz, que as direcionava à testemunha. É o que diz o art. 212, caput, do CPP: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (III)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



5.1.8.1. Princípios gerais da prova

Ora, é sabido por quem adentra no estudo do mundo jurídico que a melhor maneira de compreender qualquer assunto é entender, primeiramente, os princípios que o norteiam. Assim, não poderia faltar nos apontamentos do autor Walter Nunes os princípios que orientam a prova.

Ele aborda os princípios da prova de maneira clara, detalhada e objetiva, elencando cinco princípios gerais, a saber: 1) do ônus da prova; 2) do contraditório da prova; 3) da comunhão da prova; 4) do livre convencimento motivado; e 5) da liberdade da prova e limitações quanto à forma de obtenção.

No que tange à chamada valoração da prova, o nobre autor não limita-se a explicar para o leitor apenas o sistema adotado no nosso país. Ao contrário, cita os três sistemas, a saber: 1) Sistema legal (formal ou da certeza moral do legislador): neste sistema, as provas possuem o valor que a lei lhes dá. Cabendo ao juiz valorá-la em consonância com a previsão legal; 2) Sistema da íntima convicção do juiz (sentimental ou da certeza moral do juiz): aqui, a lei não dispõe sobre o valor das provas, a valoração a respeito delas fundamenta-se, unicamente, ao pleno arbítrio do juiz; 3) Sistema da livre convicção motivada (sistema real ou da verdade real): é o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, caput, CPP). Ele parte da premissa do valor relativo das provas, não havendo, portanto, hierarquia entre elas. O juiz, no sistema da livre convicção motivada, não está vinculado a critério legal de valoração, mas lhe é exigido que fundamente o seu convencimento.

A produção da prova, por ser um direito das partes e, especialmente no chamado sistema acusatório, isso se traduz em um ônus. Quanto a isso o autor – que também é juiz federal –, tem um ponto de vista formado e é enfático: o juiz não pode substituir às partes na produção da prova, mesmo que a pretexto da busca da verdade material; e, as partes usufruem o direito de arrolar testemunhas, entretanto, assumem o ônus de conduzi-las a Juízo.

Uma crítica que o professor Walter Nunes faz, acertadamente, diga-se de passagem, refere-se ao hábito de o Ministério Público pedir que o juiz determine a requisição de documentos, de todos os tipos, sendo as certidões de antecedentes criminais as mais corriqueiras. Para o ilustre professor cabe ao MP, ele próprio, requisitar aos órgãos esses documentos. De igual modo, a defesa tem o péssimo hábito de pedir ao Poder Judiciário toda sorte de documentação, quando ela mesma poderia fazê-lo, através do direito de petição, pois não lhe é vedado, visto que muitos desses documentos poderiam ser facilmente obtidos em órgãos públicos. 

Para o douto mestre, “não se pode valer da estrutura administrativa do Judiciário para esse fim”. E complementa: “Isso não é correto. Em um sistema acusatório, em princípio, cabe às próprias partes providenciar essas provas. A intervenção do Judiciário só pode ser solicitada e dada quando demonstrado que houve negativa em se obter a documentação ou informação, ou então, naqueles casos nos quais, para a diligência, exigi-se prévia decisão judicial, flexibilizando garantia constitucional ou legal”. 



(A imagem acima foi copiada do link Jota.)

sábado, 22 de junho de 2019

CEM MIL MOTIVOS PARA SER JUIZ

Veja os salários de algumas carreiras jurídicas: quanto ganham Juiz, Promotor e Desembargador.  


Ministra do STF, Cármem Lúcia: já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções, visando limitar altas remunerações dos seus membros.

Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho.
O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.
Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais.
São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo.
O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação.
O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame.
Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras.
Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos.
Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor.
Promotor - Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17.
Desembargador - Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)