Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Da Instituição e das Atribuições
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) terá como finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, sendo sua atribuição: (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, nos termos do Capítulo, da Lei nº 9.478/1997, enfatizando a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Obs. 2: Ibidem.)
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Também sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Obs. 4: Com redação dada pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos na Lei nº 9.478/1997.
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal (DF) as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Obs. 5: Redação dada pela Lei nº 11.909/2009, como exposto alhures.)
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Obs. 6: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Obs. 7: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991;
Fonte: BRASIL. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990;
BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário