segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

10.000 A. C.

Um excelente filme que mistura ação, aventura, companheirismo e romance. 10.000 a. C. é um daqueles filmes para se ter em casa e assistir com toda a família, sempre que der vontade.

No enredo, o jovem caçador D'Leh é apaixonado pela bela jovem de olhos azuis chamada Evolet. Depois que sua tribo é atacada por um grupo desconhecido, montados em "demônios de quatro patas", D'Leh vê seus amigos e sua amada serem levados como escravos.

O jovem caçador D'Leh: de caçador de mamutes...

Obstinado, ele deixa as geladas montanhas onde morava e segue numa busca incansável por terras estranhas. Nesse percurso, ele enfrenta perigos inimagináveis, mas consegue o apoio de outras tribos, as quais também tiveram seus membros sequestrados para serem escravos. Ao chegar no seu destino, D'Leh deve salvar Evolet, mas para isso, deve enfrentar uma civilização desconhecida, cujos líderes têm origem desconhecida (extraterrestres?, sobreviventes de Atlântida?) e são cultuados como deuses.

... a amigo de um tigre dentes de sabre.
Confira algumas frases de 10.000 a. C. - mas tem que ver o filme para entender: 

"Apenas o tempo pode nos ensinar o que é verdade e o que é lenda".

"Caçamos juntos como um!"

"A chuva branca (neve) não é amiga do caçador".

"Não venha me comer quando eu libertar você".

"Um bom homem traça um círculo ao seu redor e cuida dos que estão dentro: a mulher, os filhos. Outros homens traçam um círculo maior e acolhe seus irmãos e irmãs. Mas alguns homens têm um grande destino. Eles devem traçar ao redor deles um círculo que inclua muitos, muitos mais".

"Uma profecia tem várias faces, vários meios de se realizar".

"Ele (mamute) é grande, e nós, pequenos. Mesmo assim derrotamos ele, porque caçamos juntos. Como um".


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)

domingo, 13 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA E AS INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.403/2011

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Prisão em flagrante: se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, deve conceder ao acusado liberdade provisória.

Prisão provisória
 e as inovações promovidas pela Lei 12.403/2011

(CPP, art 310) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

TROCANDO EM MIÚDOS: o dispositivo legal impõe ao juiz a obrigação de, tão logo receber o auto de prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ao agente que praticou o fato (típico) amparado pelas excludentes de ilicitude: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.

CUIDADO: o referido dispositivo deve ser interpretado com cautela. Sua incidência limita-se às situações em que o magistrado, observando o auto de prisão em flagrante, concluir pela fundada suspeita (probabilidade) da prática do fato típico sob a égide de alguma causa excludente da ilicitude.

Atentar também para CPP, art. 314: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 12 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XI): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Mais algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Inquérito policial: deverá ser arquivado se restar comprovada a presença de alguma causa de exclusão de ilicitude.

Causas de exclusão da ilicitude e aspectos processuais

ATENÇÃO, ESSE ASSUNTO DESPENCA EM PROVAS, CONCURSOS, SELEÇÕES, EXAMES...

Se restar comprovada a presença de causa de exclusão da ilicitude, estará ausente uma condição da ação penal (i
nteresse de agir; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; justa causa) logo, o MP (Ministério Público) deverá requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial. 

Se MP não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 395, II ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal"). O fato narrado explicitamente não constitui infração penal, e, por conseguinte, falta uma condição para o exercício da ação penal. 

Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do CPP, art. 397, I. Assim não agindo, restará, por ocasião da sentença, absolvê-lo amparado no CPP, art. 386, VI.

Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que sejam a ele conexos), o magistrado não poderá pronunciar o réu. Deverá, em verdade, absolvê-lo sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.689/2008, diante da existência de circunstância que exclui o crime.


(A imagem acima foi copiada do link Cursos IPEDFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você pode apertar o botão do elevador mil vezes, nem por isso ele vai se apressar".



Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Desculpas Pela Frivolidade.


(A imagem acima foi copiada do link Estadão.)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (X): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo.
Elementos objetivos e subjetivos das causas de exclusão da ilicitude

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: 

o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos (positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção da justificativa?

Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa: 

"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos, tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração. O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".

Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:

"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim NabucoFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você está na Marinha. Isso não é um emprego, é uma aventura".



Do filme A Força em Alerta (Under Siege). Filmaço com o mestre dos filmes de ação Steven Seagal, vale a pena assistir. Recomendo. 

No enredo, um poderoso navio de guerra norte-americano (encouraçado USS Missouri) que está para ser desativado é tomado por terroristas. Casey Ryback (Steven Seagal) é um 'operações especiais' que trabalha na cozinha do navio e tenta retomar o controle da situação.


(A imagem acima foi copiada do link Filmow.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VII): ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Francisco de Assis Toledo: foi um grande jurista e magistrado brasileiro.
ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Essa divisão guarda íntima relação com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal. 

Exemplificando: a sonegação fiscal calcada em fraude para exclusão do tributo é crime definido pela Lei 8.137/1990 e também ato ilícito perante o Direito Tributário. Todavia, o mero inadimplemento de um tributo, não admitido perante o direito fiscal, é um fato atípico perante o Direito Penal. 

Explicação de Francisco de Assis Toledo ao diferenciar a ilicitude penal da ilicitude extrapenal:

"Poderíamos representar graficamente essa distinção através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal (civil, administrativo etc.), com exigências mais reduzidas para sua configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizar-se em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora de tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior, na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é verdadeira".



(A imagem acima foi copiada do link Google ImagesFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"O hábito de não se dar a devida atenção à relação da taxa de juros com o entesouramento pode explicar, em parte, a razão pela qual o juro tem sido usualmente considerado como uma recompensa por não gastar, quando, na realidade, ele é a recompensa por não entesourar".


John Maynard Keynes (1883 - 1946): brilhante economista britânico considerado o pai da macroeconomia moderna.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VI): ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

Essa classificação considera o caráter da ilicitude.

Ilicitude subjetiva, nela a proibição destina-se apenas às pessoas imputáveis, eis que somente elas têm capacidade mental para compreender as vedações e as ordens emitidas pelo legislador. 

Críticas: a teoria da ilicitude subjetiva erra ao confundir ilicitude e culpabilidade; basta a prática de um fato típico e ilícito para a configuração de uma infração penal, reservando-se à culpabilidade o juízo de reprovabilidade para a imposição de uma pena.

Ilicitude objetiva, para ela é suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e o ordenamento jurídicoapto a ensejar dano ou expor a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. As notas pessoais do agente, especialmente sua imputabilidade ou não, em nada afetam a ilicitude, a qual se mantém independentemente da culpabilidade. 

MODELO UTILIZADO NO BRASIL: nosso sistema penal acata a ilicitude objetiva. Os inimputáveis, qualquer que seja a causa da ausência de culpabilidade, praticam condutas ilícitas. Exemplo: um deficiente mental que mata outra pessoa realiza um comportamento ilícito, contrário ao Direito, apesar de não ser imposto a ele uma pena, em razão de sua inculpabilidade.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (V): ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido.

ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica

Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.) 

Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal. 

Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:

violação de correspondência (CP, art. 151 –  "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"  –  “indevidamente”); 

divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 –  "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"  –  “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"  –  “salvo quando a lei o permite”). 

Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal. 

Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.



(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

SEMPRE ASSIM


7:15 eu acordo
E começo a me lembrar
Do que ainda não me esqueci
Do que tenho pra falar
Todo dia é assim
Tempo quente, pé na estrada
Tô seguindo o meu caminho
Já parti pro tudo ou nada
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Quero iniciativa
E um pouco de humor
Pra peleja da minha vida
Ser feliz, se assim for
Tô correndo contra o tempo
E agora não posso parar
Por favor, espere a sua vez
Certamente ela virá
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Nessa horas, eu me lembro
Com saudades de você
Dos amigos que eu ainda não fiz
E de tudo que ainda há
Tô fazendo a minha história
E sei que posso contar
Com essa fé que ainda me faz
Otimista até demais
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!

JOTA QUEST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 5 de janeiro de 2019

O ENGENHEIRO


A luz, o sol, o ar livre 
envolvem o sonho do engenheiro. 
O engenheiro sonha coisas claras: 
Superfícies, tênis, um copo de água. 

O lápis, o esquadro, o papel; 
o desenho, o projeto, o número: 
o engenheiro pensa o mundo justo, 
mundo que nenhum véu encobre. 

(Em certas tardes nós subíamos 
ao edifício. A cidade diária,
como um jornal que todos liam,
ganhava um pulmão de cimento e vidro).

A água, o vento, a claridade, 
de um lado o rio, no alto as nuvens, 
situavam na natureza o edifício 
crescendo de suas forças simples.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Nota Terapia.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (II): CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão


CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Com a finalidade de por termo à discussão concernente ao caráter formal ou material da ilicitude, surgiu uma concepção unitária, inicialmente na Alemanha, promovendo a ilicitude como uma só. 

Partindo dessa mesma linha de pensamento, uma conduta/comportamento humano que se contrapõe ao sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico. 

Na lição de Francisco de Assis Toledo:

"Pensar-se em uma antijuridicidade puramente formal – desobediência à norma – e em outra material – lesão ao bem jurídico tutelado por essa mesma norma – só teria sentido se a primeira subsistisse sem a segunda.  (...)  Correta, pois, a afirmação de BETTIOL de que a contraposição dos conceitos em exame – antijuridicidade formal e material – não tem razão de ser mantida viva, 'porque só é antijurídico aquele fato que possa ser considerado lesivo a um bem jurídico. Fora disso, a antijuridicidade não existe'".

Quadro resumo:



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)