segunda-feira, 27 de novembro de 2017

"O crime é produto dos excessos sociais".


Vladimir Ilyich Ulyanov, mais conhecido como Lenin (1870 - 1924): revolucionário comunista e político russo. Uma das figuras mais importantes e influentes do século XX, ajudou a liderar o movimento (Revolução Russa) que derrubou o czar Nicolau II, dando o pontapé inicial para o surgimento da que veio a ser conhecida como União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou União Soviética.

A União Soviética (bloco socialista) rivalizou durante algum tempo com os Estados Unidos (bloco capitalista) áreas de influência ao redor do mundo. Tal rivalidade deu origem a uma disputa política-ideológica-econômica-militar-tecnológica conhecida como Guerra Fria.

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

domingo, 26 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (VI)

Mais coisas sobre a Revolução Russa

O bolchevique Leon Trotski: a criação do Exército Vermelho é atribuída a ele.

A guerra civil

O novo governo pôs fim à participação da Rússia na I Guerra Mundial, através do acordo de Paz de Brest-Litovsk assinado em 3 de março de 1918. O acordo provocou novas rebeliões internas que terminariam em 1920, quando o Exército Vermelho derrotou o desorganizado e impopular Exército Branco anti-bolchevique.  

Lenin e o Partido Comunista Russo (nome dado, em 1918, à formação política integrada pelos bolcheviques do antigo POSDR) assumiram o controle do país. A 30 de dezembro de 1922, foi oficialmente constituída a União de Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). A ela se uniriam os territórios étnicos do antigo Império russo.

Fonte: Só História.

(A imagem acima foi copiada do link Sapo Mag.)

sábado, 25 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

O que é, como funciona


Imputação do pagamento é como é chamado o instituto que permite ao devedor, que tem mais de um débito vencido com o mesmo credor, escolher qual das dívidas pagará primeiro. 

As regras principais relativas à imputação de pagamento, segundo a doutrina e o Código Civil, são quatro, a saber:

pluralidade de débitos (Art. 352, CC), que é um requisito básico. Como exemplo dessa pluralidade podemos elencar o cheque especial e o financiamento habitacional de um cliente com o banco; 

identidade de partes (Art. 352, CC): os dois ou mais débitos (relações obrigacionais) devem vincular o mesmo devedor ao mesmo credor. A imputação do pagamento não se confunde com a compensação, esta é tratada no Art. 368, CC; 

igualdade de natureza das dívidas (Art. 352, CC): as dívidas devem ter por objeto coisas fungíveis de mesma qualidade e espécie. Se uma das dívidas, por exemplo, for em dinheiro, para que haja a imputação do pagamento a outra dívida deve ser, necessariamente, em dinheiro; 

possibilidade de o pagamento resgatar dois débitos ou mais (Art. 352, CC): para que se cogite falar em imputação do pagamento, é necessário que a importância entregue pelo devedor a um só credor seja suficiente para resgatar dois ou mais débitos.


(A imagem acima foi copiada do link Dominus Auditoria.)

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ANTES DE VOLTAR PRA CASA


Antes de voltar pra casa diga pro seu coração
Esquecer as mágoas que ficaram da nossa paixão
Quando um amor termina fica fácil esquecer
Você quer meus beijos e eu desejo tanto ter você

Então não se feche em outro mundo pra fugir de mim
Nossa história de amor não pode terminar assim
Sempre um dizendo que o outro nunca tem razão
E segurar no peito esse medo de pedir perdão

Refrão:
Quando fico em seus braços
Me faz bem o seu perfume 
Sem você na minha vida
Quase morro de ciúme
De ciúme

Abra essa porta de uma vez
E traz pra mim felicidade
Joga pra fora do meu peito
Esta saudade

Abra essa porta de uma vez
Pra que lembrar o que é passado
Quero você aqui pra sempre
Do meu lado

Então não se feche em outro mundo pra fugir de mim
Nossa história de amor não pode terminar assim
Sempre um dizendo que o outro nunca tem razão
E segurar no peito esse medo de pedir perdão.


Zezé di Camargo & Luciano


(Curta o clipe oficial no YouTubeA imagem acima foi copiada do link Oba Oba.)

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

UM TOQUE FEMININO (OU, COMO SE LIVRAR DE MULHER CHATA II)

Baseado numa história real...

Não sei direito os detalhes, mas lembro que quando comecei a mobiliar meu apartamento, tinha uma paquera chata que vivia dando 'pitaco'. Dizia que eu não tinha bom gosto, os móveis não estavam combinando, que eu podia aproveitar melhor o espaço, essas coisas.

Teve um dia que ela disse que meu 'apê' estava precisando de um toque feminino... Meus amigos disseram que isso era uma indireta, para ela ir morar comigo, mas eu nem liguei, 'dei uma de doido'.

Sempre fui cuidadoso e discreto em todos os aspectos da minha vida. Mas teve uma vez que outra paquera foi dormir lá em casa e, na pressa para chegar pontualmente ao trabalho, saímos correndo e não deu para verificar se a 'visita' tinha esquecido algo. Sempre limpo tudo, para não deixar pistas.

Pois bem, não é que a menina esqueceu uma peça de roupa. Uma calcinha fio dental preta, de seda, que eu amava vê-la usando, principalmente quando deitava de bruços... e a distraída esqueceu bem em cima do sofá ('fizemos' ali mesmo, na sala de estar, nem lembro se chegamos a ir para o quarto).  

Quando a chata veio, não é que a primeira coisa que a danada viu foi justamente a calcinha. Ela pegou a peça de roupa, quase esfregando na minha cara, e disse:

- Que p... é isso?

- Uma roupa íntima de mulher.

- Eu sei, quero saber o que está fazendo aqui, bem no seu sofá.

Então respondi prontamente:

- Ué, não era você mesmo que disse que meu apartamento estava precisando de um toque feminino... Pra quê toque mais feminino que esse?


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 21 de novembro de 2017

VEM ME AJUDAR

The Fevers: música romântica, de qualidade, sem 'apelação', por isso eles
fazem sucesso há mais de 50 anos!!!
 

Perdi você porque não julguei
Que o nosso amor não fosse durar
Já não sei o que fazer nem por onde vou
Tento esquecer pra não mais chorar

Já pedi seu perdão por tudo que fiz
Só seu amor me faz tão feliz
Volte logo meu bem, não posso esperar
Pois eu preciso do seu olhar

Refrão:
Eu grito seu nome chorando mas você não ouve
Vem, vem me ajudar
Sem seu carinho eu não posso viver
Vem, vem me ajudar
Porque só tenho espinho no meu caminho

Vem, vem me ajudar
Eu necessito de alguém para mim
Vem, vem me ajudar
A minha noite é fria sem alegria

O meu viver 
Não tem mais razão
Até o sol não tem mais calor
Eu vivia feliz
Pois tinha você
Que me deixou sem nada dizer
Levo a vida pensando onde estará
Quem tanto amo
De quem será:
De que vale viver sozinho assim 
Minha saudade não tem mais fim.
The Fevers


(A imagem acima foi copiada do link Twitter The Fevers.)

PESCADOR DE ILUSÕES


Se meus joelhos não doessem mais 
Diante de um bom motivo 
Que me traga fé, que me traga fé 

Se por alguns segundos eu observar 
E só observar 
A isca e o anzol, a isca e o anzol 
A isca e o anzol, a isca e o anzol 

Ainda assim, estarei, pronto pra comemorar 
Se eu me tornar menos faminto 
Que curioso, curioso 
O mar escuro, é, trará o medo lado a lado 
Com os corais 
Mais coloridos 

Refrão:
Valeu a pena, ê ê
Valeu a pena, ê ê
Sou pescador de ilusões 
Sou pescador de ilusões (bis)

Se eu ousar catar 
Na superfície de qualquer manhã 
As palavras de um livro sem final 
Sem final, sem final, sem final, final. 

O Rappa


(A imagem acima foi copiada do link Cult Magazine.)

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

COISA JULGADA (IV)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Ora, expressa no Art. 5º, XXXVI da CF, a imutabilidade da coisa julgada é cláusula pétrea. Não podendo, em virtude disso, ser modificada, relativizada ou mitigada, a não ser pelo Poder Constituinte, o qual inaugura um novo sistema jurídico.
  
A saída para esse paradoxo, corroborada pela doutrina dominante, é a de que a coisa julgada não pode ser flexibilizada de forma ampla, sob pena de se perder um importante instrumento de defesa da cidadania.

Para o jurista Walber de Moura Agra (2014, p. 740), se uma norma é declarada inconstitucional pelo STF (controle concentrado), gera efeitos temporais ex tunc (retroativos), e as decisões judiciais proferidas baseadas nessa lei inconstitucional não transitam em julgado. Por causa disso, podem ser impugnadas pelos recursos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico (embargos, agravos, recursos, apelação). Nesse caso específico, a norma tida por inconstitucional não forma coisa julgada, uma vez que é considerada nula, não produzindo, portanto, efeitos na esfera jurídica.   

É a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal hoje. A inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Para a Corte Suprema, uma decisão sua que declarar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado anteriormente. Para que isso ocorra, é imprescindível o ajuizamento da chamada ação rescisória[1].    

Mas como dito anteriormente, nenhum princípio é absoluto. Isso também vale para a coisa julgada inconstitucional. Em virtude da proteção à segurança jurídica, bem como em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da decisão. Assim, o Supremo pode decidir que os efeitos sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.


CONCLUSÃO

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Suas decisões, no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes.

Com relação à coisa julgada inconstitucional, já é jurisprudência pacificada hodiernamente desta Corte que a inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Não produzindo, portanto, automaticamente nestas, reforma ou rescisão da sentença transitada em julgado proferida anteriormente.

Todavia, como nem tudo no Direito é absoluto, mesmo o direito à vida pode sofrer relativização, em nome da proteção à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé e em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da coisa julgada inconstitucional. Assim, ao invés de efeitos ex tunc, o Supremo pode decidir que os efeitos da decisão sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.    




[1] Ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), cujo objetivo é o desfazimento dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), tendo em vista vício existente que a torne anulável.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 19 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (V)

Aprenda um pouco mais sobre a Revolução Russa

O novo governo

O poder supremo, na nova estrutura governamental, ficou reservado ao Congresso dos Sovietes de toda a Rússia. O cumprimento das decisões aprovadas no Congresso ficou a cargo do Soviete dos Comissários do Povo, primeiro Governo Operário e Camponês, que teria caráter temporário, até a convocação de uma Assembleia Constituinte. Lênin foi eleito presidente do Soviete, onde Trotski era comissário do povo e ministro das Relações Exteriores e, Stalin, das Nacionalidades.

Líder da União Soviética Josef Stalin.

Josef Stalin foi o dirigente máximo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) de 1929 a 1953. Governou por meio do terror, embora também tenha convertido a URSS em uma das principais potências mundiais.
A 15 de novembro, o Soviete ou Conselho dos Comissários do Povo estabeleceu o direito de autodeterminação dos povos da Rússia. Os bancos foram nacionalizados e o controle da produção entregue aos trabalhadores. 
A Assembleia Constituinte foi dissolvida pelo novo governo por representar a fase burguesa da revolução, já que fora convocada pelo Governo Provisório. Em seu lugar foi reunido o III Congresso de Sovietes de toda a Rússia. O Congresso aprovou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado como introdução à Constituição, pela qual era criada a República Soviética Federativa Socialista da Rússia (RSFSR).

Fonte: Só História.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

CATADIÓPTRICO

Que bicho é esse...

O nome é complicado, mas esse negócio é bem conhecido dos motoristas. Catadióptrico é um dispositivo de reflexão e refração da luz, usado na sinalização de vias e também veículos. Popularmente é conhecido como "olho-de-gato". Sua invenção é atribuída ao britânico Percy Shaw (1890 - 1976).

O catadióptrico é um dispositivo bem simples, mas seu uso já evitou muitos acidentes, salvando inúmeras vidas.

Catadióptricos: reparem como eles refletem no escuro...
... que nem olho de gato.
Essas e outras definições de coisas relacionadas ao trânsito você encontra no Anexo I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Confiram.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - REMISSÃO DE DÍVIDA

Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...)Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).

A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.


No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir: 
no tocante ao seu objeto pode ser: 

total (perdão da dívida toda); 

parcial (perdão de parte da dívida); 

presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC); 

tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e 

expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

NÃO APRENDI DIZER ADEUS


Não aprendi dizer adeus
Não sei se vou me acostumar
Olhando assim nos olhos seus
Sei que vai ficar nos meus
A marca desse olhar

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim

Refrão:
Não aprendi dizer adeus
Mas tenho que aceitar
Que amores vêm e vão
São aves de verão
Se tens que me deixar
Que seja, então, feliz

Não aprendi dizer adeus
Mas deixo você ir
Sem lágrimas no olhar
Se o adeus me machucar
O inverno vai passar
E apaga a cicatriz

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim.

Leandro & Leonardo


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (IV)

Mais coisas sobre a Revolução Russa

Lenin discursando no soviete de Petrogrado: nascia a Internacional Comunista.

O aumento do poder dos Bolcheviques

Avisado que seria acusado pelo Governo de ser um agente a serviço da Alemanha, Lenin fugiu para a Finlândia. Em Petrogrado, os bolcheviques enfrentavam uma imprensa hostil e a opinião pública, que os acusava de traição ao exército e de organização de um golpe de Estado. A 20 de julho, o general Lavr Kornilov tentou implantar uma ditadura militar, através de um fracassado golpe de Estado.
Da Finlândia, Lenin começou a preparar uma rebelião armada. Havia chegado o momento em que o Soviete enfrentaria o poder. Foi Trotski, então presidente do Soviete de Petrogrado, quem encontrou a solução: depois de formar um Comitê Militar Revolucionário, convenceu Lenin de que a rebelião deveria coincidir com o II Congresso dos Sovietes, convocado para 7 de novembro, ocasião em que seria declarado que o poder estava sob o domínio dos Sovietes.
Na noite de 6 de novembro a Guarda Vermelha ocupou as principais praças da capital, invadiu o Palácio de Inverno, prendendo os ministros do Governo Provisório, mas Kerenski conseguiu escapar. No dia seguinte, Trotski anunciou, conforme o previsto, a transferência do poder aos Sovietes.

Fonte: Só História.

(A imagem acima foi copiada do link Marxismo.)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM REALIZAR CIRURGIA

Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão "transexual", do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. 

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher. 

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas. 

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil. 

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional. 

Mesmo que a lei de registros publicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social.  

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil.

domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DAÇÃO EM PAGAMENTO

dação em pagamento significa o recebimento de uma prestação diversa da que é devida. Consiste num acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro consente em receber do segundo, liberando-o da dívida, objeto diverso do que lhe é devido (Art. 356, CC).

Para que haja a dação em pagamento são necessários os seguintes requisitos: 

existência de uma dívida, que é pressuposto elementar, afinal, não há como extinguir uma dívida inexistente; 

concordância do credor (elemento intrínseco), que pode ser verbal ou escrita, tácita ou expressa

diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária (elemento extrínseco).


(A imagem acima foi copiada do link OAB Dicas.)

sábado, 11 de novembro de 2017

COISA JULGADA (II)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

FINALIDADES DA COISA JULGADA

A finalidade precípua da coisa julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente, proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.

Por segurança jurídica entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).

No auge do positivismo, no qual o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação através apenas de dois institutos: a ação rescisória e a revisão criminal

Ora, na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.