quarta-feira, 2 de julho de 2025

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIX)


25 O direito de usufruir - 4 "Não coloque focinheira no boi que debulha o grão".

Lei do levirato - 5 "Quando dois irmãos moram juntos e um deles morre sem deixar filhos, a viúva não sairá de casa para casar-se com nenhum estranho; seu cunhado se casará com ela, cumprindo o dever de cunhado.

6 O primogênito que nascer receberá o nome do irmão morto, para que o nome deste não se apague de Israel.

7 Contudo, se o cunhado se nega a casar-se com a viúva, esta irá aos anciãos no tribunal, e dirá: 'Meu cunhado se nega a transmitir o nome de seu irmão em Israel; não quer cumprir comigo seu dever de cunhado'.

8 Os anciãos da cidade o convocarão e procurarão convencê-lo. Se ele persiste e diz que não quer se casar com ela, 9 então a viúva se aproximará dele, diante dos anciãos, lhe tirará a sandália do pé, lhe cuspirá no rosto, e fará esta declaração: 'Isto é o que se faz com um homem que não edifica a casa do seu irmão'.

10 E em Israel ele ficará com o apelido de 'a família do descalçado'".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 25, versículo 04 a 10 (Dt. 25, 04-10).


Explicando Deuteronômio 25, 04 - 10.

Costumava-se debulhar as espigas com a força de animais arrastando um peso sobre elas. Esta lei não se preocupa apenas com os animais, mas principalmente com os trabalhadores; ele têm o direito de aproveitar o produto do próprio trabalho.

Cf. nota em Gn 38,1-30. O Deuteronômio restringe esta obrigação (lei do levirato) somente ao irmão que mora junto.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 224.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)     

LEI Nº 14.133/2021 - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(MPE-SP - 2025 - Promotor de Justiça) Considerando o disposto na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa correta.

A) Subordinam-se ao regime da Lei n° 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos.

B) É vedada a segregação de funções na aplicação da Lei n° 14.133/2021, por se tratar de conduta que conflita com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.

C) O diálogo competitivo é modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras, na qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, a fim de desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. Após o encerramento dos diálogos, os licitantes devem apresentar a proposta final.

D) Não se subordinam ao regime da Lei n° 14.133/2021 as contratações de tecnologia da informação e de comunicação, sujeitas a normas previstas em legislação própria.

E) Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento não poderá ser o conteúdo artístico, tipo de avaliação própria da modalidade concurso.


Gabarito: letra C. De fato, o enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), apresentando a literalidade do referido diploma legal:

Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] 

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 14.133/2021: 

(A) INCORRETA. Na verdade, não se subordinam: 

Art. 3º: Não se subordinam ao regime desta Lei: 

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

(B) ERRADA. A segregação de funções não é vedada. Pelo contrário, inclusive é um princípio expresso no referido diploma legal:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

(D) FALSA, pois se subordinam: 

Art 2º. Esta Lei aplica-se a: (...) 

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

(E) INCORRETA, porque o critério de julgamento poderá, sim, ser o conteúdo artístico. 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: (...)  

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link eBay.) 

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (VI)

Tópicos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Abordaremos hoje os seguintes tópicos: "Do Plano de Trabalho" e "Do Chamamento Público".  


 Do Plano de Trabalho

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas

Os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X e o parágrafo único foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Do Chamamento Público

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: 

I - objetos;

II - metas;

Os incisos III e V foram revogados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - custos;

VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. 

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - o objeto da parceria;

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VI - o valor previsto para a realização do objeto;

O inciso VII foi revogado, bem como suas respectivas alíneas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo;

IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria

X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (continua...)   

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Alpha Coders.