domingo, 2 de maio de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 16, 1 - 16

Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VII).

 


No Antigo Oriente, uma legislação permitia que a esposa estéril cedesse ao marido uma escrava para a procriação; o filho nascido da escrava era reconhecido como legítimo.

Recorrendo a esse artifício legal, Abrão está querendo facilitar a realização da promessa; mas não é isso que DEUS quer.

Ismael, filho da escrava, é abençoado, mas não é através dele que Javé realizará a promessa.

DEUS faz um grande projeto para o homem; contudo, muitas vezes, o homem acha impossível realizá-lo, e recorre a subterfúgios, traindo o desafio contido na promessa e que está dentro da aspiração humana. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 28.


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sábado, 1 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVI)

Assunto relevante, atual e do interesse de todos. 

Ler também: Gestão por injúria.

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: CONSIDERAÇÕES

Não raras as vezes a empresa tenta se desincumbir de sua responsabilidade na ocorrência do assédio moral em suas dependências. A bem da verdade, a corporação tem, sim, sua parcela de culpa por não ter treinado adequadamente seus prepostos, ou por não fiscalizar de maneira adequada as relações de trabalho desenvolvidas em seu seio. Logo, a corporação deve indenizar por dano moral o empregado vítima da violência e que tenha sofrido abalo emocional. 


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) As ofensas alegadas na inicial revestem-se de extrema gravidade, porquanto beiram a discriminação racial e a xenofobia, condutas altamente reprováveis e tipificadas como crime em nosso ordenamento jurídico. (...) Não obstante, o conjunto da prova oral revela que o referido preposto dispensava aos empregados - e não apenas especificamente ao autor - tratamento descortês, desrespeitoso, o que não se admite. Ora, a convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa, que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a indenização por dano moral. (TST - RR: 1773-75.2010.5.09.0965. Publicação: DEJT 09/05/2019. Rel.: Walmir Oliveira da Costa.)

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DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA VERBAL - O poder diretivo conferido ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, criticar a atuação de seus empregados, buscando o seu aprimoramento. O exercício desse poder, no entanto, não amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. Comprovado nos autos que um dos sócios da reclamada, ao falar a um grupo de trabalhadores, entre os quais se encontrava a autora, dirigiu-lhes palavras ofensivas e termos de baixo calão, há de ser reconhecido o dano moral, evidenciado pela ofensa à dignidade da trabalhadora, impondo-se a obrigação de indenizar. (TRT/3 - RO 6003/03 - 2ª T. - Relª.: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJMG: 11/06/2003, p. 16. Grifamos.)  

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Quando o xingamento é pontual, é possível pensar que essa situação foge do controle do empregador (não que isso o exima de responsabilidade). Mas num caso de assédio moral coletivo, onde havia uma dinâmica administrativa com base em injúrias, inclusive raciais, não há como pensar que o patrão não sabia o que estava acontecendo. Aliás, o empregador foi conivente com tudo isso e aprovou a postura do superior, pois lhe promoveu de coordenador para gerente. A sociedade que se pretende civilizada já não aceita mais este tipo de conduta, que é gravíssima. (...) Esta Justiça Especializada não tolera a conivência com posturas racistas (utiliza-se o termo no sentido sociológico, não criminal), como fez o empregador. Cabe ao Poder Judiciário respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, direitos mais básicos do ser humano, por isso, a fim de inibir e compensar adequadamente o recorrente a indenização deve ser majorada(TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias.)

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DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que o reclamado por várias vezes dirigiu ao reclamante palavras desabonadoras, é de se manter a sentença que o condenou em indenização por dano moral, destacando que restaram demonstrados os requisitos do dano indenizável. (TRT/18 - RO: 00241-2003-191-18-00-1. DJGO: 26/04/2004. Relª.: Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello. Destacamos.)    

E quanto ao valor da indenização, quais circunstâncias/requisitos devem ser considerados para sua configuração? Isto é assunto para outra conversa. 

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1º DE MAIO, DIA DO TRABALHO

Aprenda, entenda, defenda e compartilhe. Apesar de tudo, comemore.

Greve Geral de 1917: o movimento operário no Brasil era incipiente, mas já mostrava força.


Hoje, dia 1º de maio, é comemorado em muitos países do mundo o Dia do Trabalhador ou Dia do Trabalho. Em muitos lugares, como aqui no Brasil, esta data é feriado.

A homenagem aos trabalhadores feitas neste dia remonta ao 1º de maio de 1886, quando foi iniciada uma greve de trabalhadores na cidade de Chicago, Estados Unidos. Os manifestantes lutavam por melhores condições no ambiente de trabalho, como jornada diária de trabalho de oito horas - em algumas fábricas chegava a ser de 17 horas!!!

Os operários foram duramente reprimidos por seguranças particulares armados e pela polícia. Muitos trabalhadores foram presos. Outros tantos foram mortos.

Mas o acontecimento não foi em vão. A lutas destes trabalhadores ganhou força ao longo do tempo e serviram de inspiração para outros movimentos operários ao redor do planeta.

Em 1889, a segunda Internacional Socialista, reunida em Paris/França, decidiu convocar anualmente uma manifestação com o intuito de lutar por uma jornada de trabalho diária de oito horas. A data escolhida foi o 1º de maio, como forma de homenagear as lutas sindicais de Chicago. 

Em 1º de maio de 1891 mais uma manifestação pacífica foi duramente reprimida pela polícia. Desta vez foi no norte da França. Pelo menos dez trabalhadores foram mortos.

Em abril de 1919 o senado francês ratificou a jornada de trabalho de oito horas diárias, e proclamou o dia 1º de maio daquele ano feriado.

No ano seguinte, em 1920, a então União Soviética adotou o 1º de maio como feriado nacional, medida esta seguida por outros países.

Fugindo à tendência mundial, até hoje o Governo dos Estados Unidos se nega a reconhecer esta data como Dia do Trabalhador. Mas, se serve de consolo, pelo menos lá eles reduziram a jornada de trabalho de 16 horas para oito horas diárias. 

Aqui no Brasil, as lutas trabalhistas vieram com os imigrantes europeus no início do século XX. Em 1917 tivemos a primeira Greve Geral e, com o crescimento do operariado, o 1º de maio foi declarado feriado em 1925.

E hoje, como está a situação dos trabalhadores no Brasil. Infelizmente, após ataques contumazes à legislação trabalhista, muitas conquistas históricas da classe operária nacional foram retiradas.

A flexibilização de direitos, que trouxe a reboque a precarização no ambiente de trabalho, aliada à chamada uberização da mão de obra, responsável por uma alta rotatividade no emprego, está fazendo com que a classe operária perca a coragem de lutar por dias melhores.

Além disso, as "forças econômicas" que mandam no "mercado" têm feito uma campanha difamatória dos sindicatos e dos movimentos trabalhistas.

Uma pena.    

Lutar por melhores condições de trabalho não é coisa de anarquista, não é coisa de comunista, não é coisa de preguiçoso ou de vagabundo. É um direito fundamental, prerrogativa esta constitucionalmente tutelada. 

É uma forma que pais e mães de família, enfim, pessoas honestas, têm para fazer valer seus direitos e não apenas lutar pela subsistência, mas também pela manutenção de sua dignidade enquanto pessoa humana. 

Pensemos nisso neste 1º de maio.  
 
Fonte: Wikipédia.

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

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segunda-feira, 26 de abril de 2021

521 ANOS DA PRIMEIRA MISSA NO BRASIL



Hoje comemora-se a celebração da primeira missa aqui no Brasil.

A cerimônia foi realizada no dia 26 de abril de 1500, portanto, há exatos 521 anos.

A missa foi ministrada pelo Frei Henrique de Coimbra, que navegava na comitiva do navegador Pedro Álvares Cabral, e aconteceu em Santa Cruz Cabrália, no sul do hoje Estado da Bahia.

Verdadeiro marco para o catolicismo e para a História do Brasil, este acontecimento tão importante, bem como suas implicações econômicas, sociais e culturais acabou sendo esquecido pela maioria dos brasileiros.

Hoje compartilhamos com vocês um pouco de conhecimento. E lembrem-se, um povo que não conhece sua História, desconhece a própria identidade e está fadado a cometer os mesmos erros que seus antepassados.

Fica a dica.

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sábado, 24 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A homofobia é um conjunto de atitudes e sentimentos negativos, discriminatórios ou preconceituosos em relação a pessoas que sentem atração ou se relacionam amorosamente ou carnalmente com pessoas do mesmo sexo. Ela pode se manifestar de formas as mais variadas e, não raras as vezes, descamba para a violência física e até para o homicídio.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA – FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO – SUPERIOR HIERÁRQUICO – TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar, amedrontar e punir. A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de dano moral a ser indenizado. O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT Processo 1001082-03.2020.8.11.0055 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única. Data de Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 19/04/2021 Rel(a).: LUCIA PERUFFO. Grifamos.)


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EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico que tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua orientação sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal declarou que o mencionado superior tratava o reclamante de maneira desrespeitosa, ignorando as regras do bom convívio e do tratamento razoável, necessárias nas relações de trabalho, em razão de chamá-lo de "viado" e de imitar seus trejeitos de forma sarcástica. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 414-64.2016.5.12.0038. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 02/05/2018. Publicação: DJET 04/05/2018. Rel.: José Roberto Freire Pimenta. Grifamos.)



Fonte: Wikipédia.

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sexta-feira, 23 de abril de 2021

"Quando dou pão aos pobres me chamam de santo. Quando pergunto porque são pobres dizem que sou comunista".


Dom Hélder Câmara (1909 - 1999): bispo católico nascido no Ceará, foi um dos fundadores da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Grande defensor dos direitos humanos durante a ditadura militar no Brasil, também pregava a não violência e uma Igreja mais voltada para os pobres. Por sua atuação na área social e em defesa dos direitos humanos, Dom Hélder recebeu diversas honrarias e prêmios nacionais e internacionais sendo, até hoje, o brasileiro mais vezes indicado ao Prêmio Nobel da Paz, com quatro indicações. Em 2017, a Lei nº 13.581 declarou Dom Hélder Câmara como Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos.   

Fonte: Wikipédia

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"Os heróis não se escondem".


Do filme O Chacal (The Jackal).


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quinta-feira, 22 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIII)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



MISOGINIA (II)


EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994)  e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos.  9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítimaEm relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)


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