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Segundo o Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11)..Quanto a esse respeito, importante o candidato consultar os arts. 118 a 124, do CPP, que tratam sobre a restituição de coisas apreendidas; e os arts. 155 a 250, também do CPP, que falam sobre prova.
O inquérito policial também acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra (CPP, art. 11). Aqui é importante ressaltar que o inquérito é dispensável à propositura da ação penal.
Explica-se: é perfeitamente possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado o inquérito policial. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por exemplo, quando o Ministério Público tem em mãos elementos informativos idôneos e suficientes para embasar a denúncia, o IP é dispensável.
A este respeito, dispõe o art. 39, § 5°, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias".
Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial.