Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1
No
que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou
mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural.
Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a
competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".
Logo,
o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado
algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor
Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera
efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria
da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira
hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que
no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial)
tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas
e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das
investigações.
O
'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação,
o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e
depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão
(autoconfirmação das hipóteses iniciais).
Gabriel
Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais.
Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o
inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio
delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que,
através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão.
Na
segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim,
a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica
da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se
lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e
pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada
anteriormente.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)