PALESTRANTE 2
PROF. HUGO DE BRITO
MACHADO SEGUNDO:
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E DO EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA – PORQUE EXISTE
PESSOA JURÍDICA E PORQUE A RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS É LIMITADA
O professor Hugo de Brito começou a expor suas ideias
fazendo um apanhado histórico, remontando à Antiguidade Romana: o erário e as
cidades, que se transformaram no embrião do que seria a pessoa jurídica na
Idade Medieval. Com o florescimento do comércio, houve a necessidade de separar
as obrigações do ‘comércio’/sociedade da pessoa que o exercia.
Falou também da responsabilidade dos membros da ‘empresa’,
citando o surgimento, na era das grandes navegações, da Companhia das Índias Orientais.
Essa experiência permitiu a responsabilidade limitada dos sócios, permitindo o
investimento. Ora, em todo empreendimento há sempre o risco, mas com o novo
‘instituto’ aplicado na Cia. das Índias Orientais, o investidor tinha a
garantia de que, em caso de perda, essa seria no máximo aquilo que ele havia
investido.
Essa garantia, segundo Hugo de Brito, é algo necessário ao desenvolvimento
da atividade econômica, pois permitiu o florescimento da liberdade econômica.
Para o professor, a liberdade econômica está intrínseca com as outras
liberdades: não existe, por exemplo, liberdade política ou liberdade de
locomoção se não há a liberdade econômica. São todas interconectadas.
Quando alguém pode ser responsabilizado? Na relação
tributária temos o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo. No polo passivo
estão o contribuinte (quem deu causa ou tem relação com o fato gerador) e
aquele a quem a lei atribui tal responsabilidade. Dessa feita, podem ser
responsabilizados aqueles agentes que figuram como sujeito passivo.
Como embasamento legal para seus argumentos, Hugo de Brito
citou o Código Tributário Nacional (CTN), mais precisamente os artigos 124,
128, 134, 135 e 137. Frisou que, quem investiu na pessoa jurídica, mas não fez
parte da administração/chefia/direção/gerência não pode ser responsabilizado.
O palestrante também atentou para Súmula/STJ 430: “O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Com relação ao ônus da prova, que
é da autoridade (sendo necessário apresentar provas), citou o Decreto nº
70.235/72, que dentre outras coisas, dispõe sobre o processo administrativo
fiscal.
Encerrou sua brilhante exposição falando do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica – artigo 133 do Novo Código de
Processo Civil (NCPC); e da execução fiscal, a qual pode incluir o nome do
sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)