Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... |
Intervenções
proibidas (violação de direito fundamental)
Caso
não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de
dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão
jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos
jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável
pela violação.
Concretização
(conformação ou configuração) mediante lei
Alguns
direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com
conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei
infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.
Mas
isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem
por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções
que carecem de justificação constitucional.
Reserva
legal
Diversas
disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com
uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir
limitações, restritivas da área de proteção do direito.
Temos
duas espécies de reserva legal, a saber:
·
Reserva legal simples: também chamada de plena,
absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de
direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e
·
Reserva legal qualificada: conhecida também
como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao
menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção
autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização
da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva
legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.
(A imagem acima foi copiada do link Vi O Mundo.)