quinta-feira, 27 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (IV)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... 


Intervenções proibidas (violação de direito fundamental)

Caso não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável pela violação.


Concretização (conformação ou configuração) mediante lei

Alguns direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.

Mas isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções que carecem de justificação constitucional.


Reserva legal

Diversas disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir limitações, restritivas da área de proteção do direito.

Temos duas espécies de reserva legal, a saber:

·         Reserva legal simples: também chamada de plena, absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e


·         Reserva legal qualificada: conhecida também como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Vi O Mundo.)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

"Rapazes fazem loucuras por garotas".


Do seriado Um Anjo Muito Doido (Teen Angel) - episódio O Encontro.


(A imagem acima foi copiada do link Tv Sinopse.)

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Intervenções permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de direito fundamental)

O titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.

Uma intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro situações, descritas a seguir de forma sucinta:

  a)    Quando o comportamento não se situar na área de abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas. Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental (área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos de uma gama de direitos sociais.

  b)    Quando se representar a concretização de um limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão. Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos estatais ao direito fundamental atingido.

  c)    Quando uma norma infraconstitucional restringe o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  d)    Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.

Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito fundamental tangenciado. As hipóteses b e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.

terça-feira, 25 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Intervenção na área de proteção do direito

Tem-se uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.

Papel da autoridade estatal competente: alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode, também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um dos direitos fundamentais em conflito.

Grosso modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira, negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do comportamento da primeira parte.

Faz-se mister ressaltar que a Constituição não decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Por isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário da norma, qual seja, o próprio Estado. 

De acordo com o entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de julho de 2017

CHORAM AS ROSAS



Choram as rosas

Seu perfume agora se transforma em lágrimas
E eu me sinto tão perdido,
Choram as rosas

Chora minh'alma
Como um pássaro de asas machucadas
Nos meus sonhos, te procuro
Chora minh'alma

Refrão:
Lágrimas, que invadem meu coração
Lágrimas, palavras da alma,
Lágrimas, a pura linguagem do amor

Choram as rosas
Porque não quero estar aqui
Sem seu perfume
Porque já sei que te perdi
E entre outras coisas
Eu choro por ti


Falta seu cheiro
Que eu sentia quando você me abraçava
Sem teu corpo, sem teu beijo
Tudo é sem graça


Bruno & Marrone

(A imagem acima foi copiada do link My Search.)

domingo, 23 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (I)

Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Imposição de limite de velocidade: um exemplo de limitação genérica a um direito fundamental.

Os direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.

Isso posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas condições, a saber:

·         presença de um óbice em relação ao exercício do direito fundamental; e
·       causação desse óbice por norma hierarquicamente inferior à Constituição.

Quando, no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional, não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero problema de legalidade.

A limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade.

No que tange ao critério da limitação, temos dois tipos:

·         limitações genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral, independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·         limitações casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do direito que permanecerá no conflito em questão.

Área de regulamentação: cada direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação e de sindicalização.

Área de proteção: a área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas aquela que for pacífica e sem armas.

Exercício do direito: estas palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce, quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro, pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa, e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do seu direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de julho de 2017


Não sei se devo amar a vida
Ou se devo amar você
Pois você me trouxe a vida
E a vida me trouxe você.

Anônimo

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 21 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IX)

Conclusão do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

OS PROBLEMAS DO CRITÉRIO TRÍPLICE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

Uma primeira crítica apontada por Virgílio Afonso à classificação de José Afonso da Silva é concernente à terminologia. Para Virgílio Afonso o mais apropriado seria falar em normas contíveis, restringíveis ou redutíveis.

Já para Manoel Gonçalves Ferreira Filho – além da questão terminológica – a classificação seria apenas dúplice: normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada.

A rejeição deste autor às normas de eficácia contida está no fato de que entre estas e as normas de eficácia plena não existiria qualquer diferença no plano da eficácia ou da aplicabilidade, “pois nos dois casos esta é imediata e aquela é plena” (p. 221). 

Ingo Sarlet salienta um problema existencial porque diz respeito à própria existência das chamadas normas constitucionais restringíveis. Segundo ele, não é que não existiriam normas constitucionais restringíveis, pelo contrário, mas é que todas as normas constitucionais podem ser restringidas pela legislação.

CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS

“Ao delimitar seu objeto de estudo, José Afonso da Silva faz questão de enfatizar o caráter estritamente jurídico de seu conceito de eficácia: a capacidade de produzir efeitos jurídicos” (p. 229). Mas o que ele esqueceu – ou não tenha atentado para isso – é que a capacidade de produção de efeitos depende sempre de outras variáveis, e não apenas do dispositivo legal ou constitucional.

Ao contrário do que José Afonso da Silva tenha pensado na época, ainda não existe no nosso ordenamento constitucional uma norma que não dependa de algum tipo de regulamentação e que não possa sofrer algum tipo de restrição.


Apesar disso, e mesmo com todas as críticas que vem sofrendo a teoria aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva merece o crédito por tão brilhante trabalho. Se levarmos em conta que sua proposta já tem quase meio século, e não encontrou outra à altura que pudesse substituí-la, não seria exagero dizer que ele já tem seu nome garantido na história do direito constitucional, não apenas brasileiro, mas internacional.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

CORAÇÃO DE PEDRA


Da última vez que me apaixonei sofri sem pensar
Agora eu penso duas vezes antes de me apaixonar
Talvez você seja diferente da outra pessoa
Ame sem cobranças, goste numa boa
Mas eu tenho medo de outra vez amar

É que as mulheres pensam que é de pedra o meu coração
Que não tem saudade, não sofre paixão
Não padece angústia e não guarda tristeza
Se algum dia ainda gostar de alguém vou ver se não gamo
Não cumpro mais juras, nunca mais eu amo
E antecipo o jogo de cartas na mesa

(É o forró Mastruz Com Leite !!!)

Errar de novo seria fatal pra quem quer viver
Você parece ser bem diferente, mas não pode ser
Antes que eu me dê de bandeja e ceda seu apelo
Pra não ver meu sonho virar pesadelo
Vou fazer de tudo pra lhe esquecer

Você talvez não queira um namorado com tantos rumores
Que não dê presente, que não mande flores
Não seja romântico e não se entregue tanto
Pra evitar, de uma vez por todas um amor que não dure
Outra paixão crônica, outra desventura
Muito bem sozinho, estou por enquanto...

Mais um adeus pro meu coração seria cruel
Estou exausto de esperar o vinho e só beber o fel
Palavras doces, frases impensadas não me deram sorte
O sal do meu pranto tem sido mais forte
E todos os beijos com gosto de mel

Tenho receio que você não seja essa joia rara
De pisar na bola, de quebrar a cara
Me ilude por fora e me engana por dentro
Até que eu me convença disso, morro e não me entrego
Faço que estou surdo, finjo que estou cego
Não tendo a certeza, na dúvida eu não entro.

Mastruz Com Leite

(A imagem acima foi copiada do link Google Images. Curta a música no link YouTube.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (IV)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (II)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO DIREITO PENAL


Dos incisos XXXIX a LXVII temos como assuntos normas e procedimentos visando tutelar a defesa do réu contra o arbítrio do Estado e assegurar sua dignidade de pessoa humana; bem como o repúdio do legislador ao racismo, aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.


Encontramos, por exemplo, alguns institutos e princípios utilizados no Direito Penal, a saber:

a) Princípios da Legalidade e da Anterioridade Penal:
XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
b) Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa:
XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
c) Princípio da Individualização da Pena
XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, o legislador constitucional os considerou como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Já a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por serem crimes mais graves e que provocam maior indignação e repúdio da sociedade, além de inafiançáveis, são também imprescritíveis.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (I)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

Os direitos fundamentais encontram-se dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos e deveres individuais e coletivos.

O Art 5° possui 78 incisos, mas, como foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de direitos, sempre pode ser aumentado.

O próprio legislador constitucional se preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.  

No que concerne a tratados internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que a Constituição Federal é autoaplicável.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de julho de 2017

LENDA DO GUARANÁ

Pinduca: rei do carimbó e sirimbó.


Serê Saporanga
Era índia da tribo Saterê Maué
Conta a lenda, conta a história
Da índia formosa mulher

Foi numa noite de festa
A tribo cantava ao luar
Um índio inimigo seduziu
Serê Saporanga para amar

Maués, maués, auê, auá
Onde morreu Serê Saporanga
Nasceu um pé de guaraná

Pinduca

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

quinta-feira, 13 de julho de 2017

TEORIAS NEOCLÁSSICAS DA FIRMA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA (III)

Alguns apontamentos sobre as Teorias Neoclássicas da Firma e da Distribuição de Renda - fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

O economista austríaco Eugen von Böhm-Bawerk: defendia que só existiam dois fatores de produção, digamos, “originais”: a terra e o trabalho.   

O norte-americano John Bates Clark (1847 - 1938), outro economista neoclássico de renome, preconizava que a distribuição de renda na sociedade era controlada por uma lei natural, a qual se aplicada de maneira perfeita, daria a cada agente de produção a riqueza por ele criada.

As ideias de Clark foram provadas por economistas da contemporaneidade, uma destas ideias defendia que, em condições de equilíbrio em um mercado em concorrência perfeita, se cada fator de produção recebesse o valor de seu produto marginal, esses pagamentos equivaleriam a todo o valor do produto total. Por conseguinte, não haveria qualquer probabilidade de exploração. Cada um receberia o valor do que foi produzido por seu fator, inexistindo qualquer excedente para alguém expropriar.

O austríaco Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914), por seu turno, defendia que só existiam dois fatores de produção, digamos, “originais”: a terra e o trabalho. Para ele, o capital passava a existir quando se constatava que a produção levava tempo.

Isso implicava dizer, segundo Böhm-Bawerk, que quanto mais longo fosse o tempo gasto na produção, tanto maior seria o produto do trabalho. Contudo, na prática isso não acontece necessariamente. Quanto mais cedo as pessoas conseguem seus bens (oriundos dos frutos do próprio trabalho) mais utilidade esperam desses bens. Um período maior de produção redundaria num maior adiamento do consumo, e naquela época, como acontece hoje, ninguém é doido de ficar adiando os prazeres proporcionados pelo consumo.


(A imagem acima foi copiada do link Foda-se o Estado.)

quarta-feira, 12 de julho de 2017

SUJEITO INDIRETO



Quem dera eu achasse um jeito
De fazer tudo perfeito,
Feito a coisa fosse o projeto
E tudo já nascesse satisfeito.

Quem dera eu visse o outro lado,
O lado de lá, lado meio,
Onde o triângulo é quadrado
E o torto parece direito.

Quem dera um ângulo reto.
Já começo a ficar cheio
De não saber quando eu falto,
De ser, mim, indireto sujeito.

Paulo Leminski (1944 - 1989): escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Entretenimento Uol.)

terça-feira, 11 de julho de 2017

TEORIAS NEOCLÁSSICAS DA FIRMA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA (II)

Alguns apontamentos sobre as Teorias Neoclássicas da Firma e da Distribuição de Renda - fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O economista Alfred Marshall: recebeu duras críticas ao defender que se os operários tivessem as virtudes morais apropriadas também virariam capitalistas.
Para a teoria neoclássica – e, por conseguinte, seus teóricos – a maximização da utilidade, por intermédio de ajustes marginais de mercadorias comercializadas (compradas ou vendidas) era possível por causa da possibilidade de substituição de qualquer mercadoria por outras mercadorias. Isso quer dizer que, quando o custo de uma mercadoria aumentava, o consumidor substituía parte do consumo da mercadoria mais onerosa por porções de outras mercadorias “mais em conta”.

Da mesma forma que as famílias agem como citado no parágrafo anterior, também as firmas, segundo Marshall, o fazem de maneira diametralmente idêntica, só que para maximizarem o lucro. Isso acontece através da substituição dos fatores de produção. Procurava maximizar a diferença entre os custos de seus insumos e a receita de seus produtos.

Ao nos debruçarmos sobre a Teoria da Firma, de Marshall, podemos nos deter sobre alguns pontos que resumem o pensamento deste economista e são primordiais para entendermos esta teoria tão utilizada nos dias de hoje. A primeira percepção é a respeito dos preços, determinados pela oferta e pela demanda. A oferta, para Marshall, era determinada pelas curvas de custos das firmas; a demanda, pelas curvas de utilidades dos consumidores.

Outra coisa sobre os preços era que eles sempre eram aceitos pela firma, que procurava ajustar sua produção e seus custos de forma a maximizar os lucros. No que concerne à concorrência, Marshall chegou à conclusão de que o preço de uma mercadoria confeccionada em um setor era reflexo da demanda e da oferta total deste setor.  

Defensor ideológico ferrenho do capitalismo, uma das frases mais marcantes de Marshall (entre simpatizantes e críticos) era a que dizia que os benefícios do capitalismo compensavam seus defeitos. O economista também recebeu críticas ao defender o argumento de que, se os operários tivessem as virtudes morais apropriadas, também poderiam facilmente se transformar em capitalistas.

(A imagem acima foi copiada do link Princípios Econômicos.)