quarta-feira, 1 de maio de 2024

II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (XVII)




9 Revendo os primeiros erros (I) - 7 "Lembre-se, e não se esqueça, de que no deserto você irritou Javé seu DEUS. Vocês estão sendo rebeldes a Javé, desde o dia em que saíram do Egito até que chegaram a este lugar.

8 Até mesmo no Horeb vocês irritaram a Javé. E Javé ficou furioso com vocês e quis destruí-los.

9 Quando eu subi à montanha para receber as tábuas de pedra, as tábuas da Aliança que Javé fez com vocês, eu fiquei na montanha durante quarenta dias e quarenta noites, sem comer pão nem beber água.

10 Então Javé me entregou as duas tábuas de pedra, escritas pelo dedo de DEUS. Nelas estavam todas as palavras que Javé tinha falado com vocês na montanha, no meio do fogo, no dia da assembleia.

11 Depois de quarenta dias e quarenta noites, Javé me entregou as duas tábuas de pedra, as tábuas da Aliança, 12 e me disse: 

'Levante-se e desça depressa, porque o seu povo, o povo que você tirou do Egito, já se corrompeu. Já se desviaram do caminho que eu lhes ordenei: fundiram para si um ídolo de metal'.

13 E Javé acrescentou: 'Vejo que esse povo é um povo de cabeça dura. 

14 Deixe-me destruí-lo e apagar o nome dele de debaixo do céu. Eu farei de você uma nação mais poderosa e numerosa do que esta'".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 09, versículo 07 a 14 (Dt. 09, 07 - 14).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"É melhor acender uma vela do que amaldiçoar a escuridão".


Provérbio chinês.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (II)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O

[...] Dito isso, passo ao exame dos argumentos relativos à inconstitucionalidade formal da Lei 10.826/2003, em virtude da alegada “usurpação de atribuições de competência privativa do Presidente da República”, por violação ao art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Antes, porém, cumpre recordar que o diploma legal em questão resultou de complexo processo legislativo. Com efeito, segundo informa o Senador César Borges, em relatório publicado no Diário do Senado Federal, de 24 de julho de 2003, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 2 de julho do mesmo ano, foi criada Comissão Especial Mista, com o objetivo de consolidar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratavam do registro, porte e tráfico de armas de fogo e munições, inserindo-se nesse esforço o PL 2.787-A, de 1997, da Câmara dos Deputados, ao qual vieram apensadas setenta proposições, inclusive o PL 1.073, de 1999, encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, e os PLs 138, 298, 386 e 614, de 1999, 24, de 2002, 100 e 202, de 2003, originados na Câmara Alta.

Convém lembrar, também, previamente ao exame do alegado vício formal, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.050-MC/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, considerou válidas as emendas parlamentares, apostas a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que: “(a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política”.

Registro, ademais, por oportuno, que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Tendo, pois, em consideração tais parâmetros, verifico que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da Carta Magna, porquanto não versam sobre criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas, o qual foi qualificado, na mencionada ADI 1.050-MC/RO, de “prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade parlamentar”.

Com efeito, a maior parte deles constitui mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Quando tal não ocorre, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, isto é, mantêm relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, no mais das vezes simplesmente explicitando prazos, procedimentos administrativos ou exigências burocráticas.6 Já outros foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual, a saber, as Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005.7 Os que não se encaixam nessas hipóteses, são prescrições normativas que, por seu próprio conteúdo, em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Ressalto que a iniciativa em matéria criminal, processual e tributária, como se sabe, é de natureza concorrente, salvo, no último caso, quando se tratar de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo.9 Assim, a criação, modificação ou extensão de tipos penais e das respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela Lei 10.826/2003, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares, não padecem do vício de inconstitucionalidade formal.

Dito isso, procedo, agora, ao exame das alegações de inconstitucionalidade material.

Sustenta-se, no que concerne aos arts. 5º, §§ 1º e 3º, 10 e 29, que houve invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública e também ofensa ao princípio federativo, “principalmente em relação à emissão de autorização de porte de arma de fogo”.

Contrapondo-se ao argumento, a douta Procuradoria Geral da República defendeu a aplicação à espécie do princípio da predominância do interesse, ponderando que a “União não está invadindo o âmbito de normatividade de índole local, pois a matéria está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada” (fl. 194).

Considero correto o entendimento do Ministério Público, que se harmoniza com a lição de José Afonso da Silva, para quem a Carta Magna vigente abandonou o conceito de “interesse local”, tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difícil caracterização, substituindo-o pelo princípio da “predominância do interesse”, segundo o qual, na repartição de competências, “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local.

[...]

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terça-feira, 30 de abril de 2024

"O fracasso é somente a oportunidade de começar de novo, de forma mais inteligente".


Henry Ford (1863-1947): empresário norte-americano dono de uma indústria automobilística e pioneiro no desenvolvimento do processo industrial baseado na linha de montagem. Tal procedimento ficou conhecido como fordismo e era responsável pela produção em massa das mercadorias.

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II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (XVI)


9 Diante de DEUS não existe mérito - 1 "Ouça, Israel: Hoje você está atravessando o rio Jordão para conquistar nações maiores e mais poderosas que você, cidades grandes e fortificadas até o céu. 2 Os enacim são um povo forte e de grande estatura. Você os conhece, porque ouviu dizer: 'Quem poderia resistir aos filhos de Enac'?

3 Por isso hoje você ficará sabendo que Javé seu DEUS vai atravessar na sua frente como fogo devorador. Ele é quem vai exterminá-los e submetê-los a vocês. Então você os desalojará e rapidamente os destruirá, como Javé prometeu.

4 Quando Javé seu DEUS os tiver expulsado da sua frente, não vá pensar: 'Foi por causa da minha justiça que Javé me fez entrar e tomar posse desta terra'. Não. É por causa da injustiça dessas nações que Javé as expulsará da sua frente.

5 Se você vai conquistar essas terras, não é por causa da sua justiça e honradez, e sim porque Javé seu DEUS vai expulsá-las da sua frente por causa da injustiça delas, e também para cumprir a promessa que ele havia jurado a seus antepassados Abraão, Isaac e Jacó.

6 Saiba, portanto: não é por causa da justiça de você que Javé seu DEUS lhe concede possuir esta terra boa, pois você é um povo de cabeça dura".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 09, versículo 01 a 06 (Dt. 09, 01 - 06)

Explicando Deuteronômio 09, 01 - 06.  

A conquista da terra é dom de Javé para seu povo, e não mérito de Israel. Javé, o Senhor da história, realiza a justiça, aliando-se aos injustiçados para derrotar aqueles que fabricam a injustiça. O texto condena qualquer autossuficiência baseada no mérito: um povo vitorioso numa revolução não é necessariamente mais justo do que os derrotados; ele também deverá aprender o caminho da justiça, para construir uma sociedade nova.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 205

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EXAME CLÍNICO DEMISSIONAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Engenheiro de Segurança do Trabalho) Com base nas Normas Reguladoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego, julgue o item que se segue.

O exame clínico demissional poderá ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de noventa dias contados da data da demissão do empregado, independentemente do grau de risco da organização. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO):

7.5.11 - No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Essa questão confundiu muita gente por causa dos "prazos". Não apenas este enunciado, mas todos os outros, quando abordam prazos, sempre deixam dúvidas nos concursandos. Não há outra saída, tem que memorizar...

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

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segunda-feira, 29 de abril de 2024

II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (XV)

Leia também: II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (XIV).


8 O temor de Javé (II) - 17 "Portanto, não vá pensar: 'Foi a minha força e o poder de minhas mãos que me conquistaram essas riquezas'.

18 Lembre-se de Javé seu DEUS, pois é ele quem lhe dá força para se enriquecer, mantendo a aliança que jurou a seus antepassados, como hoje se vê.

19 Todavia, se você esquecer completamente Javé seu DEUS, seguindo, servindo e adorando outros deuses, hoje eu lhes garanto que vocês morrerão.

20 Vocês perecerão exatamente como as nações que Javé destruirá diante de vocês, por não terem obedecido a Javé seu DEUS".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 08, versículo 17 a 20 (Dt. 08, 17 - 20).

Explicando Deuteronômio 08, 06 - 20.

O temor de Javé (v. 6) é o conceito básico de todo o livro. Insistindo em não esquecer Javé (vv. 11.14.19) e lembrar-se de Javé (v. 18), o texto critica a autossuficiência de quem se esquece que Javé é o Senhor da liberdade e da vida e de que é ele quem concede os dons da vida. Quem se esquece disso, acaba transformando a liberdade em poder que gera a opressão, e os bens da vida em posse que, pela exploração e acumulação, gera a riqueza.

Temer a Javé é lembrar-se sempre de que o homem não é DEUS e nem pode usurpar o lugar de DEUS. É estar sempre consciente de que é Javé quem concede a liberdade e os dons da vida a todos, para uma relação livre na partilha e na fraternidade. Esquecê-lo é perverter a consciência (v. 14), tornando-se autossuficiente e absoluto, isto é, fechado em si mesmo. Isso acaba gerando a soberba e o orgulho, que transformam a relação social em ganância pelo poder e cobiça pela posse.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 205

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (I)

Trechos da ADIn 3.112, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Referida ADIn declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que preceituavam algumas condutas como sendo crime insuscetível de liberdade provisória.  Segundo o relator, isso representava uma afronta ao princípio da proporcionalidade


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O 

O Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Reconhecendo, desde logo, por cumpridos os requisitos legais, a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos autores, permito-me, antes de examinar os argumentos constantes das iniciais destas ações diretas de inconstitucionalidade, tecer algumas considerações introdutórias, de ordem geral, sobre a matéria em discussão.

Principio afirmando que a análise da higidez constitucional da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, deve ter em conta o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à segurança, ao lado do direito à vida e à propriedade, quiçá como uma de suas mais importantes pré-condições.

Como desdobramento desse preceito, num outro plano, o art. 144 da Carta Magna, estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado e, ao mesmo tempo, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se, pois, de um direito de primeira grandeza, cuja concretização exige constante e eficaz mobilização de recursos humanos e materiais por parte do Estado.

O dever estatal concernente à segurança pública não é exercido de forma aleatória, mas através de instituições permanentes e, idealmente, segundo uma política criminal, com objetivos de curto, médio e longo prazo, suficientemente flexível para responder às circunstâncias cambiantes de cada momento histórico.

Nesse sentido, observo que a edição do Estatuto do Desarmamento, que resultou da conjugação da vontade política do Executivo com a do Legislativo, representou uma resposta do Estado e da sociedade civil à situação de extrema gravidade pela qual passava – e ainda passa - o País, no tocante ao assustador aumento da violência e da criminalidade, notadamente em relação ao dramático incremento do número de mortes por armas de fogo entre os jovens.

A preocupação com tema tão importante encontra repercussão também no âmbito da comunidade internacional, cumprindo destacar que a Organização das Nações Unidas, após conferência realizada em Nova Iorque, entre 9 e 20 de julho de 2001, lançou o “Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas de Pequeno Porte e Armamentos Leves em todos os seus Aspectos” (UN Document A/CONF, 192/15).

O Brasil vem colaborando com os esforços da ONU nesse campo, lembrando-se que o Congresso Nacional, aprovou, em data recente, por meio do Decreto Legislativo 36, de 2006, o texto do “Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembleia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001”.

Como se nota, as ações diretas de inconstitucionalidade ora ajuizadas trazem ao escrutínio desta Suprema Corte tema da maior transcendência e atualidade, seja porque envolve o direito dos cidadãos à segurança pública e o correspondente dever estatal de promovê-la eficazmente, seja porque diz respeito às obrigações internacionais do País na esfera do combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas. 

[...]

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II. SEGUNDO DISCURSO DE MOISÉS: O FUNDAMENTO DA ALIANÇA (XIV)



8 O temor de Javé (I) - 6 "Observe os mandamentos de Javé seu DEUS para você andar nos caminhos dele e o temer. 

7 Olhe! Javé seu DEUS vai introduzir você numa terra boa: terra cheia de ribeirões de água e de fontes profundas que jorram no vale e na montanha; 8 terra de trigo e cevada, de vinhas, figueiras e romãzeiras, terra de oliveiras, de azeite e de mel; 9 terra onde você comerá pão sem escassez, pois nela nada lhe faltará; terra cujas pedras são de ferro, e de cujas montanhas você extrairá o cobre.

10 Quando você comer e ficar satisfeito, bendiga a Javé seu DEUS pela boa terra que lhe deu

11 Contudo, preste atenção a si mesmo, para não se esquecer de Javé seu DEUS e não deixar de cumprir seus mandamentos, normas e estatutos, que hoje eu ordeno a você.

12 Não aconteça que, tendo comido e estando satisfeito, havendo construído casas boas e habitando nelas, 13 tendo se multiplicado seus bois e aumentando suas ovelhas, e multiplicando-se também sua prata e seu ouro e tudo o que você possui, 14 não aconteça que seu coração fique cheio de orgulho, e você se esqueça de Javé seu DEUS, que o tirou do Egito, da casa da escravidão; 15 que conduziu você através daquele grande e terrível deserto, cheio de serpentes venenosas, escorpiões e sede; que fez jorrar para você água da mais dura pedra, onde não havia água; 16 que sustentava você no deserto com o maná, que seus antepassados não conheceram: tudo isso para humilhar e provar você, a fim de lhe fazer o bem no futuro".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 08, versículo 06 a 16 (Dt. 08, 06 - 16).

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"O homem é uma corda esticada entre o animal e o super-homem".


Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 - 1900): compositor, crítico cultural, filólogo e filósofo nascido no Reino da Prússia, atual Alemanha. De predileção pelo aforismo, ironia e metáfora, Nietzsche fez várias críticas contra a religião, a moral, a ciência e a própria filosofia.

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