sábado, 7 de dezembro de 2019

"O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando".

Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904 - 1956): importante advogado e jurista uruguaio, reconhecido internacionalmente.






(Imagem copiada do link Fder.edu.uy.)

"Eu proporia que se substituíssem todos os capítulos da Constituição por: Artigo Único - Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara".


João Capistrano Honório de Abreu, mais conhecido como Capistrano de Abreu (1853 - 1927): autor, escritor e historiador brasileiro, nascido na cidade de Maranguape (CE). Responsável por mudar o cenário da historiografia brasileira de sua época, Capistrano de Abreu é considerado um dos primeiros grandes historiadores do Brasil, sendo responsável pela inserção do nosso país no mundo da historiografia moderna. Homem de convicções fortes, foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, mas recusou-se a tomar posse. 


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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Requisitos (II)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Subjetivos: Os requisitos subjetivos no contrato de alienação fiduciária estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato[1].

Ora, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, pode fazer alienação fiduciária em garantia. Isto posto, fica evidente que o instituto da alienação fiduciária não é um privilégio unicamente das instituições integrantes do sistema financeiro[2].

Ao se possibilitar que qualquer pessoa seja fiduciário ou fiduciante nos contratos de alienação fiduciária, exige-se, como critério subjetivo, que a respectiva pessoa seja dotada de capacidade para os atos da vida civil. Também exige-se a chamada capacidade de disposição, ou seja, o alienante (devedor) deve possuir o domínio do bem ora dado em garantia e o poder de dele dispor livremente.

Formais: De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves[3], a propriedade fiduciária é negócio jurídico formal. Dito isto, para que possa constituir-se juridicamente e tornar-se hábil a produzir seus efeitos no mundo jurídico, deve observar certos requisitos, os quais estão dispostos no Código Civil[4], in verbis:

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, art. 1.361, do CC).

Assim, o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular e conter, ainda, segundo o art. 1.362, do Código Civil, o seguinte:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o prazo ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Henrique. Requisitos - Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://rickmlg.jusbrasil.com.br/artigos/235179937/requisitos-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 28 de Novembro de 2019;
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

INCONSTÂNCIA DAS COISAS DO MUNDO!


Nasce o Sol e não dura mais que um dia,
Depois da Luz se segue a noite escura,
Em tristes sombras morre a formosura,
Em contínuas tristezas e alegria.
Porém, se acaba o Sol, por que nascia?
Se é tão formosa a Luz, por que não dura?
Como a beleza assim se transfigura?
Como o gosto da pena assim se fia?
Mas no Sol, e na Luz falta a firmeza,
Na formosura não se dê constância,
E na alegria sinta-se a tristeza,
Começa o mundo enfim pela ignorância,
E tem qualquer dos bens por natureza.
A firmeza somente na inconstância.


Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia. Por seu estilo sarcástico, que ironizava e denunciava as mazelas sociais, recebeu o apelido de Boca do Inferno. Gregório de Matos é também considerado o mais importante poeta satírico da Língua Portuguesa em todo o período colonial e um dos maiores ícones da literatura barroca, tanto no Brasil, como em Portugal. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!



(A imagem acima foi copiada do link Vale a Pena Ler!)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

"Amizade é como flores, não podemos deixar de regá-las, mas também não podemos regá-las muito".


Manuel Carneiro de Sousa Bandeira Filho, mais conhecido como Manuel Bandeira (1896 - 1968): crítico de arte, crítico literário, poeta, professor de literatura e tradutor brasileiro. Nascido na cidade do Recife (PE), Manuel Bandeira foi integrante da Academia Brasileira de Letras e fez parte da chamada 'Geração de 1922', que deu o ponta-pé inicial no Modernismo no Brasil. Seu poema "Os Sapos" foi o abre-alas da antológica Semana de Arte Moderna


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DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IV)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Requisitos (I)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Objetivos: No que tange aos requisitos objetivos da alienação fiduciária, estes referem-se aos objetos que podem ser alienados. Ora, durante algum tempo houve discussão acerca deste assunto, havendo o entendimento de que a alienação fiduciária deveria ser restrita unicamente aos bens móveis.

Todavia, com o advento da Lei Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997)[1] essa discussão foi resolvida, aumentando-se o leque de abrangência para incluir os bens imóveis. O assunto vem disciplinado dos arts. 22 ao 33 da referida lei:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

IV - a propriedade superficiária.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Logo, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico é aceita a alienação fiduciária tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis. Isso aumenta o leque de atuação deste instituto, possibilitando aos credores uma maior segurança para disponibilização de crédito, além de fomentar sobremaneira o mercado imobiliário nacional.



[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.


Ver também bibliografia em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O homem é mais propenso a contentar-se com as ideias dos outros, do que a refletir e a raciocinar".


Alexandre Herculano (1810 - 1877): escritor, historiador, jornalista, militar, poeta e político nascido em Portugal. Grande expoente de Língua Portuguesa da corrente literária denominada Romantismo (pertenceu à primeira geração deste movimento).



(A imagem acima foi copiada do link Eterna Sefarad.)

"Para nos tornarmos pessoas de mérito e de valor, o que há de mais certo em nós é confiarmos em nós mesmos".

Resultado de imagem para michelangelo

Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni, mais conhecido como Michelangelo (1475 - 1564): arquiteto, escultor, pintor e poeta italiano da Renascença. Considerado um dos maiores criadores da história da arte do Ocidente, dentre seus inúmeros trabalhos está a participação nos afrescos da Capela Sistina e as escultura Pietà e Davi.

Resumindo: o cara era um gênio...


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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (III)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Conceito:

Na alienação fiduciária em garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].

A alienação fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional, subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida. Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel ou semovente.

De maneira sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem, o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida. 

Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente, com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente (devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as obrigações referentes ao contrato.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente".


Sócrates (469–399 a.C.), filósofo grego nascido na cidade de Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental.


(A imagem acima foi copiada do link The Epoch Times.)