Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do CPC, arts. 676 a 681.
Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que tenha ordenado a constrição e serão autuados em apartado.
Quando o ato de constrição for realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, a menos se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Como proceder na petição inicial? Na "inicial", o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.
A este respeito, é importante frisar que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Além da sua posse, o possuidor direto pode alegar, ainda, o domínio alheio.
Quanto à citação, esta será pessoal na hipótese de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal.
Legitimado passivo: será o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, também, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, caso o embargante tenha requerido.
Ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.
Qual prazo para contestar os embargos de terceiro? Poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,
III - outra é a coisa dada em garantia.
Finalmente, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o consequente reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)