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sexta-feira, 3 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
No direito privado, costuma-se definir relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma parte pode pretender algo a que outra está obrigada. Obrigação esta de fundo econômico, cujo valor se possa apreciar em dinheiro.
No direito privado, como se observa, obrigação e crédito são, ambos, aspectos de uma mesma relação. Mas no Direito Tributário é diferente...
O CTN separa obrigação e crédito como momentos distintos da relação jurídico-tributária .
Obrigação é a primeira a surgir, com a ocorrência do chamado fato gerador tal qual descrito na lei. 
Crédito vem posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível, transformando-a em crédito tributário.
Uma vez que envolve pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), diz-se que a relação jurídica é sempre pessoal.
Todavia, há aqueles que defendem a tese de relação jurídica real, ou seja, que abrange pessoa e coisa. Sustentam os defensores desta tese, por exemplo, que a tributação imobiliária (IPTU, ITR etc.) é real, não levando em conta a figura do sujeito passivo, incidindo, portanto diretamente no imóvel.
Ora, mas não é a coisa que se tributa, mas a relação de propriedade, ou seja, a figura do proprietário.
As obrigações podem originar-se de diversas fontes:
(a) legais;
(b) contratuais - decorrentes de atos de vontade, acordo entre as partes; e
(c) decorrentes de atos ilícitos.



Bibliografia:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada no link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Modelo de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUIDADOR DE IDOSOS, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)




CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUIDADOR DE IDOSOS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:

DAS PARTES
CLÁUSULA 1ª  CONTRATANTE (TOMADOR DE SERVIÇOS): FRANCISCA DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade (RG) nº 001.337.116 SSP/CE e CPF/MF nº 800.230.441-04, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte;

CONTRATADO (PRESTADOR DE SERVIÇOS): SANTA ANA CUIDADORES, empresa estabelecida à Rua Marcílio Dias, 300, Quintas, CEP: 59.300-157, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF nº 01.950.054/0003-15, neste ato devidamente representada pela Sra. PAULA DOS SANTOS, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora da cédula de identidade (RG) nº 345.906 SSP/RN e CPF/MF nº 007.138.541-93, residente e domiciliada na Rua Oiticica, 114, Barro Vermelho, CEP: 57.749-690, Natal, Rio Grande do Norte.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª  As partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que terá como OBJETO a prestação de serviços referente ao cuidado do Sr. RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade (RG) nº 007.596 SSP/CE e CPF/MF nº 100.735.991-00, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; e da Sra. LOURDES DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade (RG) nº 007.697 SSP/CE e CPF/MF nº 100.739.002-68, residente e domiciliada na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, CEP: 59.040-231, Natal, Rio Grande do Norte; respectivamente pai e mãe da contratante, ambos com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato terá como valor uma mensalidade de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um dos idosos. O referido preço contratual não inclui eventuais despesas com alimentos, fraldas geriátricas, medicamentos, vestimentas, ou qualquer outro objeto/instrumento utilizado na alimentação, higiene ou cuidado dos idosos. Tais despesas ficarão a cargo da CONTRATANTE. Despesas com alimentação e estadia/pernoite do profissional referido na CLÁUSULA 4ª ocorrerão por parte da CONTRATANTE. O preço contratual será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento. O índice de reajuste será o mesmo aplicado à atualização do salário-mínimo.

CLÁUSULA 4ª – A CONTRATADA se compromete a deixar à disposição dos pais da CONTRATANTE, na residência dos mesmos e pelo prazo estipulado na CLÁUSULA 5ª, profissional qualificado para cuidado geriátrico, tratamento hospitalar, asseio higiênico, alimentação, aplicação de medicamentos, terapia ocupacional e acompanhamento em consultas médicas, fisioterápicas e eventos sociais. O profissional referido nesta cláusula possui formação acadêmica em ENFERMAGEM, com cursos de especialização em cuidado geriátrico, terapia ocupacional para pessoas da terceira idade e psicologia aplicada a idosos.

CLÁUSULA 5ª – O presente contrato inicia-se em 22/04/2019 e termina em 21/04/2020, podendo ser renovado, quantas vezes as partes acharem necessárias, e sempre pelo mesmo período. Em caso de renovação, será aplicado o reajuste referido na CLÁUSULA 3ª, sendo facultado às partes, quando da renovação contratual, fazerem reajustes ou mudanças que acharem necessárias e pertinentes.

CLÁUSULA 6ª – As partes convencionam entre si, em caso de extinção unilateral, um aviso prévio à outra parte com antecedência de 8 (oito) dias. Caso este aviso prévio não seja dado, a parte que não o fizer, arcará com o ônus previsto na CLÁUSULA 11ª.

CLÁUSULA 7ª – São obrigações da CONTRATADA: prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATANTE, oferecer os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, obedecer aos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).  

CLÁUSULA 8ª – São direitos da CONTRATADA: receber da CONTRATANTE as informações necessárias à boa prestação do serviço, bem como os pagamentos em dia, ser tratada com cordialidade, honestidade e boa-fé, segundo os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 9ª – São obrigações da CONTRATANTE: efetuar os pagamentos em dia, prestar as informações necessárias à boa prestação do serviço quando solicitada pela CONTRATADA, ser cordial, honesta e agir com boa-fé, de acordo com os princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 10ª – São direitos da CONTRATANTE: receber da CONTRATADA as informações necessárias à boa prestação do serviço, receber os serviços com presteza, cordialidade, tempestividade, honestidade, boa-fé e, no que couber, ser amparada pelos princípios, regras e postulados do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990).

CLÁUSULA 11ª – No caso do inadimplemento por parte da CONTRATANTE, esta será cobrada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª. Em se tratando de vício no serviço, causado por má prestação ou ausência do profissional descrito na CLÁUSULA 4ª, sem que o mesmo seja substituído pela CONTRATADA em tempo hábil, esta pagará uma penalidade de R$ 100,00 (cem reais) diários. Além dessa penalidade, a CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos advindos por vícios na prestação do serviço. No caso de rescisão unilateral, sem comunicação prévia, a parte ensejadora da rescisão deverá ressarcir a outra parte no valor da mensalidade estipulada na CLÁUSULA 3ª.  

CLÁUSULA 12ª – O presente contrato é firmado entre as partes elencadas na CLÁUSULA 1ª, não se admitindo substituição. Caso a CONTRATANTE não possa arcar com as obrigações constantes das CLÁUSULAS 3ª eo contrato restará terminado, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA 11ª. Por outro lado, caso a CONTRATADA não suporte o ônus contratual, se aplicará, também, o disposto na CLÁUSULA 11ª, e o contrato será encerrado.

DO FORO
CLÁUSULA 13ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN e admitem, inclusive, o instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim de acordo e consentirem mutuamente, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.






Natal/RN 21/04/2019

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FRANCISCA DA SILVA

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PAULA DOS SANTOS
(SANTA ANA CUIDADORES)

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TESTEMUNHAS




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de abril de 2019

CUIDADOR DE IDOSOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A modalidade de contratação de profissional para cuidar de idosos mais indicada é a do prestador de serviço, consubstanciada através da chamada terceirização.

Em vista da desconfiança e do temor, por parte dos familiares, quando da contratação de profissional especializado para cuidar de seus parentes queridos, que se encontram em idade senil, um profissional autônomo (que trabalha por conta própria) não se revela tão conveniente quanto um prestador de serviço terceirizado.

Um profissional autônomo, grosso modo, não assegura as mesmas garantias que um profissional terceirizado. Enquanto este geralmente é contratado numa agência especializada, que possui referência e credibilidade no mercado, aquele atua por conta própria e as referências, muitas vezes, são duvidosas, provenientes de fontes não confiáveis.

No que concerne ao trabalho propriamente dito, um prestador de serviço vindo de uma empresa terceirizada tem sua competência aferida em cursos de especialização tais como: primeiros socorros; noções de atendimento e psicologia aplicada ao público da terceira idade; terapia ocupacional e até pilates. Aptidões essas nem sempre oferecidas por um trabalhador autônomo.

Já no que tange aos tipos de contratos e às relações jurídicas advindas da celebração desses contratos, a contratação de prestador de serviço terceirizado apresenta mais garantias do que a de um profissional autônomo. Em caso de vício no serviço, por exemplo, o contratante optante pela terceirização poderá responsabilizar a empresa, que possui mais bens do que um autônomo.

Outra garantia contratual disponibilizada pelo cuidador terceirizado é a possibilidade de substituição deste em caso de ausência decorrente de caso fortuito ou força maior, possibilidade nem sempre possível quando o serviço é prestado por profissional autônomo. Isso também ocorre em caso de acidente ou moléstia adquirida no ambiente de trabalho. Quando a relação envolve terceirização, a responsabilidade pelo profissional é da empresa que loca a mão de obra. Quando é autônomo, esse ônus fatalmente recairá sobre a família contratante.


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terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)

quarta-feira, 27 de março de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO)

Modelo de CONTRATO DE COMPRA E VENDA, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)



CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO)

CLÁUSULA 1ª – DAS PARTES CONTRATANTES
VENDEDOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF 008.032.144-40, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

COMPRADOR: JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G nº 613.463 ITEP/RN, e CPF/MF 123.232.445-81, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518 C, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA 2ª – As partes acima identificadas, por livre vontade e com consentimento mútuo, têm, entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO), o qual será regulado pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato tem como OBJETO, uma moto HONDA/CBX 200 CILINDRADAS STRADA, ano de fabricação/ano modelo 1998, na cor verde, movida à gasolina, placa HVO 6937 - ARACOIABA/CE, CHASSI 8D1NC170MNR019652, CÓDIGO RENAVAM 11601087790.

DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 4ª – O VENDEDOR se responsabiliza a entregar ao COMPRADOR o Documento Único de Transferência (DUT), assinado e a este reconhecido firma, após a devida quitação do valor estabelecido neste instrumento.

CLÁUSULA 5ª – O VENDEDOR deverá entregar a moto ao COMPRADOR, livre de quaisquer ônus ou encargos, e em perfeitas condições de uso.

CLÁUSULA 6ª – Será de responsabilidade do COMPRADOR, após a assinatura deste instrumento, os impostos e taxas que incidirem sobre o automóvel.

DA MULTA
CLÁUSULA 7ª – Caso alguma das partes descumpra o estabelecido nas cláusulas acima, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do veículo.

DO PREÇO

CLÁUSULA 7ª –
O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, pela compra do veículo objeto deste contrato, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). A primeira parcela será paga no ato da assinatura deste instrumento, as demais nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 8ª –
Caso a moto apresente algum defeito de fabricação, o VENDEDOR não se responsabilizará pelo concerto ou pela troca do veículo.

CLÁUSULA 9ª – O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.

DO FORO
CLÁUSULA 10ª – Para dirimir quaisquer controvérsias pertinentes ao referido CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN, admitindo, inclusive, a possibilidade da escolha do instituto da ARBITRAGEM.

E assim, por estarem justos e contratados na forma acima, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.




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       JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS
(COMPRADOR)

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FRANCISCO PAULO DA SILVA
(VENDEDOR)


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       TESTEMUNHA 1 (RG e assinatura)


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       TESTEMUNHA 2 (RG e assinatura)



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de março de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE COISAS

Modelo de contrato de locação de coisas, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)


CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE COISAS

Pelo presente instrumento particular de locação de coisas, têm ajustado e contratado, por livre vontade e com consentimento mútuo, o seguinte:
CLÁUSULA 1ª – DAS PARTES
CONTRATANTE LOCADOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G. nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF nº 008.032.144-40, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, Alecrim, 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;
CONTRATANTE LOCATÁRIO:  JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G. nº 613.200 ITEP/RN, e CPF/MF nº 123.230.445-81, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518, Alecrim, 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA 2ª – OBJETO
O LOCADOR, afirma ser o proprietário e legítimo dono de uma moto HONDA/CBX 200 CILINDRADAS STRADA, ano de fabricação/ano modelo 1998, na cor verde, movida à gasolina, placa HVO 6937 – ARACOIABA/ CE, CHASSI 8D1NC170MMR019653, CÓDIGO RENAVAM 11601087790 e está dando em locação ao LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 3ª – PREÇO
Será pago o aluguel diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo este valor fixo, ficando a cargo do LOCATÁRIO o ônus de pagar eventuais despesas com combustível, manutenção, danos sofridos, multas de trânsito ou furto do objeto enquanto este estiver sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª – FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento será em espécie, exigindo-se um pagamento único e antecipado de R$ 300,00 (trezentos reais). Este valor será devolvido ao LOCATÁRIO, de forma proporcional, caso o mesmo devolva o objeto antes de decorridos 06 (seis) dias, e em perfeitas condições de uso, conforme a CLÁUSULA 6ª.

CLÁUSULA 5ª – PRAZO
O presente contrato tem um prazo total de 06 (seis) dias corridos, começando das 8h (oito horas) da manhã do dia 01/03/2019 e encerrando-se às 17h (dezessete horas) da tarde do dia 06/03/2019.

CLÁUSULA 6ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR se obriga a entregar o bem em perfeitas condições de uso: lavado, tanque cheio, óleo trocado, pneus devidamente calibrados, faróis e piscas-alerta funcionando, corrente lubrificada. Ao LOCADOR se reserva o direito de receber o bem ao final do contrato nas condições de uso descritas acima, bem como receber o pagamento referente ao objeto deste contrato de acordo com a CLÁUSULA 4ª.

CLÁUSULA 7ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO tem o direito de receber o bem em perfeitas condições de uso, conforme especificado na CLÁUSULA 6ª. Ao LOCATÁRIO se reserva a obrigação de efetuar os pagamentos conforme estipulado na CLÁUSULA 4ª e entregar o objeto em perfeitas condições de uso, da maneira como recebeu. Enquanto estiver sob o seu uso, o LOCATÁRIO fica responsável por eventuais despesas mecânicas e pela manutenção do objeto. O LOCATÁRIO não poderá ceder, emprestar ou sublocar a outrem, ou fazer qualquer outro tipo de negócio jurídico com o objeto sem o consentimento do LOCADOR. Eventuais multas de trânsito envolvendo o objeto, enquanto estiver sob usufruto do LOCATÁRIO, ficarão a cargo deste. A despesa com combustível durante a fruição do objeto fica por conta do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 8ª – FINALIDADE DO USO
O LOCATÁRIO poderá utilizar o objeto da melhor maneira que lhe convir, ficando impedido, todavia, de repassar o objeto a outrem, conforme descrito na CLÁUSULA 7ª. 

CLÁUSULA 9ª – VISTORIA DO BEM
A vistoria do objeto será realizada em duas situações: no momento da sua entrega, do LOCADOR para o LOCATÁRIO; e no momento da devolução, do LOCATÁRIO para o LOCADOR. No momento da vistoria será observado se o objeto está em perfeitas condições de uso, conforme descrito na CLÁUSULA 6ª. O LOCATÁRIO pode se negar a fechar o acordo se verificar que o objeto não está em perfeitas condições de uso. O LOCADOR não receberá o objeto de volta se o mesmo apresentar algum dano que não o enquadre nas condições descritas na CLÁUSULA 6ª, nesta situação, deverá o LOCATÁRIO sanar o dano ou pagar, em espécie, o valor referente ao conserto.

CLÁUSULA 10ª – REAJUSTE DO CONTRATO
O presente contrato não sofrerá reajuste, salvo se, por caso fortuito ou motivo de força maior, a obrigação para uma das partes ficar excessivamente onerosa em relação à outra parte.

CLÁUSULA 11ª - PENALIDADE 
Caso uma das partes desista do contrato, deverá ressarcir a outra parte com valor proporcional aos dias que faltarem para o termo final. Caso o LOCATÁRIO não entregue o bem em perfeitas condições de uso, conforme a CLÁUSULA 6ª,  no prazo referido na CLÁUSULA 5ª, será cobrado, por dia excedente, um acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

CLÁUSULA 12ª – FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato.

E assim, por estarem contratados na forma acima, assinam o presente instrumento na presença de duas testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.



Natal/RN 28/02/2019
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FRANCISCO PAULO DA SILVA

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JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS

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TESTEMUNHAS


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)