quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra ponto sobre o recebimento da ação penal é que se trata de uma decisão, e, sendo uma decisão, teria que ser fundamentada. Porém, por uma questão pragmática - e com jurisprudência do Supremo - há entendimento que essa decisão de recebimento não precisa ser fundamentada. Porém se a defesa trouxer na resposta como preliminar a rediscussão ou a discussão propriamente dita, quanto ao recebimento da ação penal, o juiz vai ter que analisar, decidir e, óbvio, fundamentar. 

O palestrante não vê prejuízo ao princípio da ampla defesa ou do preceito constitucional de que todas as decisões precisam ser fundamentadas, na circunstância de, quando do recebimento do art. 396, CPP, o juiz não fundamentar. De toda sorte, se a defesa, na resposta, quiser discutir o assunto, aí, sim, o juiz terá que fundamentar a decisão. Isso por uma questão bem razoável. Explica-se: nesse momento não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade; vigora apenas o princípio da presunção da inocência. 

Ou seja, para a admissibilidade da ação penal, basta que tenha a materialidade e indícios de autoria. Não precisa de prova da culpabilidade, por óbvio. Então, a regra aqui é que a dúvida milita em prol da admissibilidade da ação penal, de modo que, o princípio que reina nessa hipótese é do in dubio pro societate. A regra, pois, é que o juiz deve receber, a não ser, claro, que não tenha justa causa, ou haja a inépcia da inicial. 

O douto professor fala também do art. 395, CPP, modificado com a reforma, visto que na redação originária apresentava-se atécnico. Ora, o legislador foi pragmático e nos incisos do art. 395 vem falar que é caso de rejeição - da denúncia ou queixa - quando a ação penal for manifestamente inepta. 

Mas não se trata apenas da inépcia. Ele quis dizer que é naquela situação em que a inépcia da inicial traz prejuízo à garantia do exercício do princípio da ampla defesa. Eventuais defeitos da peça que deveria ser melhor elaborada, mais detalhada, nessas circunstâncias não enseja rejeição, devendo, portanto, o juiz receber a ação penal. 

No inciso II, do art. 395, CPP, o legislador vai falar quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; já no inciso III fala quando faltar a chamada justa causa. Neste ponto o professor chama a atenção do aluno. Ora, a inépcia da inicial é a falta de um pressuposto processual. 

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam que o legislador colocou bem, que justa causa não é condição da ação. Fato é que o legislador colocou como expressamente no inciso III. Neste ponto, o palestrante questiona: então a inépcia da inicial não vai ser também pressuposto processual? O que o legislador fez foi, na verdade, ser mais pragmático do que técnico. 

O professor chama atenção também para, segundo ele, uma quarta condição da ação: a justa causa, uma condição importante, pois ela quebra o princípio da presunção de inocência. Ou seja, precisa verificar se há prova da materialidade - da existência do crime, da ocorrência do crime - e se há indícios que justifiquem apontar determinada pessoa como eventual responsável criminal pelo evento.

Recebida a ação penal o juiz determina a citação do acusado, para apresentação da resposta escrita. Essa resposta, no entendimento do professor Walter Nunes, é obrigatória para que, aí sim, tenhamos a ampla defesa efetiva. O processo tem que ter a imputação, a acusação e a defesa, visando que a relação processual fique equilibrada.



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"Se você quer uma coisa e seu coração é puro, milagres acontecem".

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Frase do personagem Joey Tribbiani (Matt LeBlanc), para Rachel Green (Jennifer Aniston) no seriado Friends, episódio Aquele Em Que Rosita Morre. 


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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Ainda no que concerne à fase postulatória, ela é o primeiro ato do processo, onde se dá o ajuizamento da ação, com a petição inicial. No processo penal, denúncia é o nome técnico processual da peça (petição inicial) quando o titular da ação é o Ministério Público. Por seu turno, a queixa é nos processos na qual a legitimidade é do particular; queixa penal subsidiária, hipótese em que o titular da ação é o MP mas, em razão da inércia deste, é passada para o particular a legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. 

Nessa fase postulatória há o peticionamento (ajuizamento da ação) e a petição inicial deve preencher os requisitos do art. 41, CPP, sob pena de indeferimento pelo juiz. Ajuizada a ação penal, há uma decisão do juiz a respeito da admissibilidade, ou não, dessa ação penal. É o que dispõe o art. 396, CPC. Esse dispositivo causou muita discussão, e até mesmo incompreensão. No Parlamento se discutiu muito se caberia ao juiz, nesse momento, receber a ação penal antes da apresentação da resposta. A ideia originária da comissão de reforma foi a de que o juiz não poderia dizer do recebimento; quando muito, o juiz poderia apenas rejeitar a ação penal. 

Se o juiz não rejeitasse a ação penal, então, ele determinava a citação do acusado. Depois da resposta do acusado é que o juiz, ao examinar a resposta, ia dizer se recebia, ou não, a ação penal. Isso tudo para bem preservar a questão do contraditório. Essa questão foi motivo de muita discussão no Parlamento; foi muito ponderada a circunstância de que, com essa forma, se estaria tergiversando com o princípio da ampla defesa e do contraditório, se o juiz dissesse pelo recebimento antes da resposta. Por outro lado, preservando esse princípio, teríamos um problema adicional no nosso sistema, porque a possibilidade, enquanto do não recebimento, está correndo o prazo prescricional. Isso poderia trazer, como consequência, um maior número de casos em que se dá a prescrição. 

Findou preponderando esse entendimento, que não teria problema o juiz decidir quanto ao recebimento - receber a ação penal -, vendo que não é caso de rejeição. Porque, nada obstante isso (o juiz receber a ação penal), quando a defesa apresentar resposta, pode arguir com preliminar qualquer condição da ação/pressuposto processual que caracteriza o não recebimento da ação penal. Seja a questão da inépcia da inicial, ou, então, a questão da ausência de justa causa, esta, para alguns doutrinadores, a quarta condição da ação penal no ambiente criminal. 

Prosseguindo em seus apontamentos concernentes à ausência de justa causa, o professor Walter Nunes chama a atenção para a diferenciação entre presunção de inocência e não culpabilidade. A ausência de justa causa é em razão do princípio da presunção de inocência. Para o professor, o princípio da presunção de inocência é o que impede que seja instaurado inquérito policial, ou seja, que alguém seja indiciado, sem uma culpa sumária; sem que haja, portanto, prova da materialidade ou indícios de autoria. 

presunção de não culpabilidade, por seu turno, se faz sentir em toda e qualquer juízo de culpabilidade. Ou seja, quando o juiz for chamado a proferir uma decisão na qual ele puder proferir um juízo condenatório, ele só pode tomar a posição se estiver embasado na verdade real, ou melhor, na verdade mais aproximada da verdade dos fatos. Para o nobre professor, pode-se dizer que a presunção de inocência se divide presunção de inocência propriamente dita, e presunção de não culpabilidade. 

E mais, em que pese a divergência de opiniões entre os enunciados dos arts. 396 e 399, do CPP, alguns doutrinadores defendem que, na verdade, o recebimento - da denúncia - que vale é o do art. 399. Para o douto Walter Nunes, o que não está correto, pois no art. 396, diz que se o juiz não rejeitar a denúncia, recebê-la-á, aí há um juízo de admissibilidade; há uma interrupção da contagem do prazo prescricional. E óbvio, quando o art. 399 fala em recebida a denúncia, pressupõe que foi recebida na hipótese do art. 396. 

Então, toda vez que a defesa, como preliminar, trouxer para discussão, algum pressuposto processual ou condição da ação, se o juiz não acatar a tese da defesa, ele vai ratificar o recebimento da ação penal. Mas, o que vale como interrupção do prazo prescricional é esse recebimento do art. 396. O palestrante, neste ponto, opina que não vê como se sustentar que existam dois recebimentos. Para ele, o legislador poderia ter sido mais claro. Da forma como está redigido o art. 399, não quer dizer que o juiz fará outro recebimento da ação penal; muito pelo contrário, o recebimento já houve no art. 396.



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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Quanto ao procedimento relativo ao tribunal do júri, temos que fazer uma consideração, pois temos a primeira fase e a segunda fase. Na primeira fase, na Justiça Estadual, temos o mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) dias e máximo de 162 (cento e sessenta e dois) dias. 

Já na segunda fase, temos 186 (cento e oitenta e seis) dias. Na Justiça Federal, na primeira fase, temos mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 187 (cento e oitenta e sete) dias. Na segunda fase, como não há nenhuma singularidade, o prazo é o mesmo de 186 (cento e oitenta e seis) dias.

Para contextualizar, o professor cita a lei que trata do crime organizado, Lei nº 12.850/2013, a qual estabelece que a instrução criminal, em se tratando de crime organizado, o prazo razoável é de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver preso. Mas salienta que esse prazo ele pode ser prorrogado por igual prazo. Temos, portanto, um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 

O professor chama a atenção para duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dessa matéria. A Súmula 52/STJ e a Súmula 64/STJ. Diz a Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De regra, o que acontece na prática é que o Tribunal, em vez de deferir o habeas corpus para concessão da liberdade do acusado por um constrangimento ilegal, determina que o juiz dê prioridade e julgue o processo sem mais demora. 

Súmula 64/STJ diz: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ora, se a própria defesa começa a criar uma série de subterfúgios para demora da instrução, ela não pode alegar o excesso. Isso pode acontecer, em muitos casos, ao se arrolar testemunhas residentes em localidades distantes; sem o endereço correto ou mesmo de difícil localização; ou residentes no exterior. Isso pode gerar entraves ao andamento do processo. 

O professor salienta que tais prazos são em circunstâncias tidas como normais. Havendo solicitação de diligências, óbvio que o prazo será os acima estabelecidos, mais aquele prazo imprescindível para o cumprimento das diligências. Um exemplo típico é a solicitação de realização de nova perícia. 

Para fins dogmáticos, o processo, independentemente do procedimento realizado, ele é dividido em fases, mais ou menos bem definidas. Podemos tratar essas fases como fase postulatóriafase de saneamentofase instrutóriafase decisóriafase recursal e a fase executória

A fase postulatória vai da petição inicial ou da ação penal, até a resposta; a fase de saneamento é a decisão que o juiz dá, após a resposta. Nessa fase postulatória, obviamente, também se incluem impugnações, preliminares, ou a juntada de documentos com a resposta. Em seguida temos a instrutória, que na sistemática do processo penal, de regra, tudo ocorre na audiência de instrução e julgamento. Isso porque toda e qualquer prova que o Ministério Público queira produzir no processo penal, ele tem que trazer com a ação penal (CPP, art. 41), inclusive o rol de testemunhas. 

A defesa, por sua vez, tem que requerer e especificar toda e qualquer prova com a resposta. Óbvio que, a depender da resposta trazida, pode acontecer de o Ministério Público quando for impugnar eventuais preliminares e novos documentos trazidos pela defesa, ele pode requerer a produção de alguma prova. Se a defesa traz, por exemplo, um documento com a resposta, o MP pode ter argumento para duvidar da autenticidade do documento e pedir que seja feito exame documentoscópio, por exemplo.

De toda sorte, todas essas provas estão e devem estar produzidas até a realização da audiência. Na realização da audiência vão ser produzidas as provas orais - a audiência é para esse fim. E, em razão da concentração, teremos a produção da prova oral, as razões finais e a decisão.

A fase decisória ocorre na própria audiência; depois temos a fase recursal e a executória. 




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quarta-feira, 31 de julho de 2019

INTERESTELAR - Frases

Conheça Interestelar, filmaço de ficção científica

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Depois de verem consumidas a quase totalidade das reservas naturais do planeta Terra, um grupo de astronautas recebe a missão de verificar, em outros planetas, condições favoráveis para abrigar a humanidade. 

O astronauta Cooper (Matthew McConaughey) é chamado para liderar a missão, sabendo que por causa disso nunca mais verá seus filhos. Acompanhado dos astronautas Brand (Anne Hathaway), Jenkins (Marlon Sanders) e Doyle (Wes Bentley), Cooper embarca nessa verdadeira odisseia, da qual depende a sobrevivência de toda a raça humana.

Conseguirão os intrépidos astronautas encontrar um novo planeta e salvar a humanidade? Só assistindo Interestelar para saber. Filmaço. Recomendo!!!

Algumas frases de Interestelar - mas tem que ver o filme para entender.

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"Este mundo não é tão ruim".

"Não confie na coisa certa feita pela razão errada".

"A humanidade nasceu na Terra mas não deveria morrer aqui".

"Só estamos aqui para sermos memória para nossos filhos".

"Não tenho medo da morte. (...) Tenho medo do tempo".

"Lei de Murphy: o que puder acontecer vai acontecer".

"O amor é a única coisa que somos capazes de perceber que transcende as barreiras do tempo e do espaço".

"Existem coisas que não devem ser conhecidas".

"Nosso instinto de sobrevivência é nossa maior fonte de inspiração".


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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Dando prosseguimento em seus apontamentos, o professor Walter Nunes fala que também merece relevância mencionarmos que, na reforma, o legislador teve preocupação central com a questão da duração do processo. Há de se observar que, no nosso sistema, a duração razoável do processo, como direito fundamental, veio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (EC 45/2004). 

O princípio da duração razoável do processo é preceito incorporado, por convenções e tratados, tendo preponderância no que diz respeito aos processos criminais. Isso acontece seja em satisfação aos interesses da vítima, seja em relação ao acusado, o qual precisa ter a sua situação definida. Também como satisfação aos anseios sociais pois, a sociedade, sempre que faz uma crítica à atuação do Poder Judiciário, sempre traz à baila a questão da morosidade judicial. Para o douto professor, a morosidade, no ambiente criminal, se traduz num sentimento de impunidade.

O legislador teve essa preocupação (combater a morosidade), e aí ele vai estabelecer que no procedimento ordinário o prazo previsto é de 60 (sessenta) dias; o procedimento sumário, 30 (trinta) dias; e o procedimento do tribunal do júri, 90 (noventa) dias. O grande problema, apontado pelo professor, é que o legislador não especificou de quando começaria a contar esse prazo. 

Antes da reforma, para a jurisprudência do Supremo, o réu estando preso, o prazo para a conclusão da instrução do processo era de 81 (oitenta e um) dias. Com o novo procedimento, tivemos uma modificação desses prazos. 

Pela leitura dos dispositivos, chega-se à conclusão de que esses prazos (30, 60 ou 90 dias) foram estabelecidos para que o juiz, ao analisar a resposta do acusado, designe a audiência de instrução e julgamento. Isso, obviamente, se não absolver sumariamente ou se não rejeitar a ação penal. Essa audiência deve ser realizada nesse intervalo de tempo: 30, 60 ou 90 dias, conforme seja o procedimento. 

Fazendo uma contagem de prazos a partir da fase processual, temos que estes prazos são de suma importância na situação de o acusado encontrar-se preso. Ao se estipular estes prazos, o legislador permite a duração razoável do processo e, por conseguinte, estando o acusado preso e o processo não for concluído nesse espaço temporal por mal funcionamento do Poder Judiciário, isso acarretará um constrangimento ilegal - o cidadão ficar preso por mais tempo do que o determinado em lei. 

Ainda que estes prazos sirvam de parâmetro para cobrar uma agilidade por parte do juiz - até mesmo para se verificar o grau de eficiência de funcionamento de determinado órgão jurisdicional - também servem para caracterizar, como dito, um constrangimento ilegal contra o cidadão. 

No âmbito do procedimento ordinário teríamos cenários distintos, dependendo se for Justiça Estadual ou Justiça Federal. Isso se dá porque na Justiça Federal os inquéritos, em razão da Lei nº 5.010/1966, o prazo de conclusão, estando o indiciado preso, ele não é de 10 (dez) dias, como previsto no Código de Processo Penal. O CPP disciplina que, em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogada sua conclusão. 

Já a Lei nº 5.010/1966, lei orgânica da Justiça Federal, dispõe que o inquérito policial, estando o indiciado preso, o prazo de conclusão é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais, por mais 15 (quinze) dias.

Feitos esses esclarecimentos, o professor dr. Walter Nunes aponta os seguintes cenários no procedimento ordinário: a) Justiça Estadual: mínimo de 105 (cento e cinco) dias e máximo de 153 (cento e cinquenta e três) dias. Aqui são circunstâncias de a defesa ser por advogado particular. Se for defensor público, o prazo é em dobro. b) Justiça Federal: mínimo de 110 (cento e dez) dias e máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias. 

No procedimento sumário: a) Justiça Estadual: mínimo de 75 (setenta e cinco) dias e máximo de 92 (noventa e dois) dias; b) Justiça Federal: mínimo de 80 (oitenta) dias e máximo de 107 (cento e sete) dias. 



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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra atecnia apontada pelo dr. Walter Nunes é com relação ao interrogatório, que se encontra no capítulo das provas, em que pese o interrogatório não poder mais ser considerado como prova no sistema jurídico brasileiro.

Os procedimentos especiais dispostos no CPP estão: para os crimes de falência (embora todos os dispositivos tenham sido revogados com a nova Lei de Falência); crimes contra a honra; crimes de responsabilidade dos servidores públicos; os crimes contra a propriedade imaterial; tribunal do júri; além dos procedimentos previstos nas chamadas leis extravagantes (como a lei de combate ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado). 

Na reforma tópica tem-se abandonado, como critério para definição do tratamento a ser dado, a consideração se a pena a ser aplicada é de detenção ou reclusão. Nosso sistema jurídico abandonou isso, no direito penal material (Código Penal) e também no direito penal processual (Código de Processo Penal). Anteriormente o procedimento ordinário era previsto para os crimes punidos com reclusão; enquanto que o sumário, para os crimes punidos com detenção. 

Agora o legislador estabelece como critério o da quantidade da pena em abstrato. Explica-se: o procedimento ordinário há de ser adotado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Esse parâmetro é adotado, inclusive, no direito penal material para fins de substituição, ou não, por pena restritiva de direitos. 

Há de se observar, também, que esse critério é determinante para os casos de prisão preventiva. De regra, no nosso sistema, prisão preventiva só é admissível quando a pena for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Intuindo que o crime é de maior gravidade, merece mais atenção e mais rigor a partir da quantidade de 4 (quatro) anos. 

procedimento sumário, por conseguinte, fica naquela hipótese na qual a pena privativa de liberdade em abstrato prevista é superior a 2 (dois) anos, porém inferior a 4 (quatro). Com relação ao procedimento sumaríssimo, ele é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. A quantidade da pena não pode superar a 2 (dois) anos e é aplicado, também, para toda e qualquer contravenção penal - mesmo aquelas cuja pena ultrapasse os 2 (dois) anos. 

O professor resume a sistemática dos procedimentos, com os respectivos prazos, da seguinte forma: até 2 (dois) anos é sumaríssimo, e a competência é do juizado especial; superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, sumário; igual ou superior a 4 (quatro) anos, procedimento ordinário.

Temos, todavia, a situação do concurso material ou formal impróprio. Nessa hipótese, naturalmente, devem ser somadas as penas máximas previstas e se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário. (1h05'47'') Se ficarem na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário. 

No concurso formal próprio pega-se o máximo da pena privativa de liberdade e é feito o acréscimo da fração máxima, no caso, 1/2 (da metade), de modo que o resultado, segue a sistemática do parágrafo anterior. No crime continuado temos a mesma ideia do concurso formal próprio: pega-se a pena máxima e acrescenta-se a fração máxima de aumento, que no crime continuado são 2/3 (dois terços). Feito isso, se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário; se ficar na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário; nestes casos, dificilmente teremos procedimento no juizado especial. 


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terça-feira, 30 de julho de 2019

REGRAS DE VIDA DO CHARLIE HARPER


"Eu sempre conduzi minha vida sexual de acordo com três princípios simples: 

1) se for possível, primeiro as damas; 

2) é mais fácil ser perdoado do que pedir permissão; 

3) e mais importante: os dez segundos que eu levo para colocar a camisinha parecem bem mais que os dez anos que eu tive que fingir que gostava de futebol".


Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Fruto do Nosso Amor.


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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Nada obstante a reforma, com os cinco projetos de lei explicados alhures, ela mereça aplausos e represente um avanço importante, para o douto Walter Nunes é pertinente que agora seja aprovado um novo Código. O projeto de Código de Processo Penal que está no Parlamento, que foi aprovado no Senado e está para discussão na Câmara dos Deputados, ele em linhas gerais incorpora essas diretrizes que foram trazidas com a reforma tópica. 

A edição de um novo CPP é urgente e faz-se necessária. Ora, já estamos com um novo Código de Processo Civil, e ainda continuamos com o velho Código de Processo Penal. 

Após essa introdução geral, o professor Walter Nunes faz uma análise mais detalhadas das modificações trazidas nos procedimentos ordinário e sumário, tal como eles estão hoje, após a reforma do Código de Processo Penal em 2008. 

O primeiro ponto a se levar em consideração é que a reforma procurou sanar uma incongruência (ou atecnia, para alguns) do legislador da redação originária do CPP. Ora, a reforma trouxe nova redação para o art. 394, o qual vem dizer que o procedimento será comum ou especial, e não o processo, como era a redação anterior do dispositivo. 

Ainda segundo o professor, o legislador original do CPP foi tão atécnico, que ele dizia que o processo comum era ordinário ou do tribunal do júri. Ora, o que é comum ou especial não é o processo, mas o procedimento; e mais: o tribunal do júri é o procedimento mais especial que temos. Ademais, o procedimento especial é quando ele é adequado a um tipo de demanda. O legislador disse que o procedimento do tribunal do júri era comum, na redação original, porque no CPP anterior estava dito que o tribunal do júri era processo comum. Isso porque, salvo raras exceções, todos os crimes eram julgados pelo tribunal do júri. 

Quando da edição do Código do Processo Penal de 1941, o tribunal do júri, no sistema brasileiro, sua competência já tinha sido reduzida apenas para os crimes dolosos contra a vida. De modo que ele passou a ser especial. Porém o legislador, na sua atecnia da dogmática processual, colocou o tribunal do júri como se ele fosse comum, junto com o ordinário. E pior, pegou o procedimento sumário e ficou tido como especial.  E para deixar isso muito claro, o legislador tratou o procedimento relativo ao tribunal do júri no livro pertinente ao procedimento comum; e colocou o procedimento sumário no livro pertinente ao procedimento especial. 

Para sanar essa atecnia, o legislador da reforma chega no art. 394, CPC, e não fala mais em processo. Tecnicamente fala em procedimento, dizendo que ele é o comum ou especial. E no § 1º diz: "o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Naturalmente, o procedimento do tribunal do júri passa a ser tido como especial. 

Nada obstante isso, quem estudar o CPP observará que, topograficamente, os dispositivos relativos ao procedimento do tribunal do júri ainda estão no livro destinado para o procedimento comum; enquanto que os dispositivos relativos ao procedimento sumário estão, topograficamente, no livro destinado para os procedimentos especiais. 

Quanto a isso, o palestrante doutro Walter Nunes levanta o seguinte questionamento: Por que o legislador não resolveu esta incongruência? Por uma questão pragmática. Os dispositivos referentes ao tribunal do júri são vários, enquanto que os relativos ao procedimento sumário são poucos - por volta de uns quatro artigos. Se o legislador da reforma mexesse nisso, geraria uma mudança muito grande, ensejando, na prática, uma série de dificuldades. 

Para o douto professor essa incongruência é um ponto negativo da chamada reforma tópica. 


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PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro projeto de lei, o PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011, portanto, dez anos depois!!! A Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal, dentre outras providências, nos dispositivos referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ora, o projeto de lei que tratava da reforma procedimental do tribunal do júri, do que tratava do procedimento ordinário e sumário, o que tratava da sistemática probatória, foram todos aprovados no ano de 2008. O que tratava da defesa efetiva do interrogatório foi em 2003, já o que tratava das medidas cautelares pessoais veio só em 2011.

Como se vê, o CPP ficou uma colcha de retalhos. E pior, temos ainda o PL 4.209, de 2001, que trata da investigação criminal. Como este projeto de lei mexe na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP), há uma dificuldade de consenso no Parlamento, no que concerne a essas alterações. Daí a dificuldade, assim como do projeto de lei que trata dos recursos, de sua aprovação. 

Ao fazer o detalhamento de todos estes projetos, o douto professor quis chamar a atenção para o fato de, embora ser denominada tópica, a reforma do CPP é uma reforma sistêmica, abrangendo todas as fases do processo de conhecimento. Só não se tratou da execução. Quanto a esta, temos a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma lei tida como moderna, em sintonia com as regras mínimas da resolução da Organização das nações Unidas (ONU), a Convenção de Tóquio. 

Ainda com relação à reforma, por uma reforma tópica, pretendeu-se fazer uma reforma de todo o Código de Processo Penal: da fase investigatória, da fase postulatória, da fase instrutória, da fase decisória, da fase recursal, e das medidas cautelares de ordem pessoal. 

O ilustre professor chama a atenção para as dificuldades dessa reforma, primeiro porque nem todos os projetos foram aprovados. Assim, temos dispositivos cuja pretensão é alinhá-los ao sistema acusatório, enquanto temos outras partes do CPP que ainda estão de acordo com o chamado sistema misto, com forte sotaque inquisitivo (a parte do inquérito e a parte recursal). 

Nada obstante isso, com só ocorre em reformas tópicas, existem dispositivos que não foram modificados com a reforma tópica que necessariamente precisariam ter sido alterados, para que se adaptassem ao sistema acusatório; ou se adaptassem, ainda, a todas essas ideias centrais estabelecidas para a reforma do Código de Processo Penal. 

Em virtude disso, para o professor, a tarefa do exegeta (comentarista, intérprete) na análise do sistema processual penal em vigor não é fácil. É preciso que ele tenha um conhecimento prévio de como era a sistemática anterior, entender bem o que são os sistemas misto, inquisitivo e acusatório. Ou, melhor, ter uma densidade do que significa um sistema acusatório. Sem esse ponto de partida, o exegeta vai ter dificuldade de entender essas modificações. E não se pode fazer a leitura de eventuais dispositivos legais alterados de uma forma meramente tópica. Porque a alteração decorre, essencialmente, da alteração do modelo.

O professor salienta, ainda, que há doutrinadores que entendem não existir um sistema misto. Ou ele é inquisitivo, ou é acusatório. Ora, pode existir um sistema inquisitivo com algumas flexibilizações de acusatório; e vice-versa.

Na visão do douto palestrante, nosso Código de Processo Penal é, portanto, inquisitivo, com algumas concessões ao sistema acusatório. A reforma tópica vem desconstruir esse modelo sem editar um novo Código, tentando adaptá-lo a um sistema acusatório. 

A dificuldade, como é óbvio, é extrema. Nada obstante a reforma tópica ser delicada, quando tem uma fragilidade maior, pelo risco da fragmentação do sistema, no caso do processo penal ela é, de todo, inapropriada. Isso se dá, segundo o mestre, porque "ficamos com o novo e o velho convivendo". Não se consegue desconstruir o modelo com a reforma tópica, a não ser com um esforço interpretativo exegético forte. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)