Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da
obrigação
A
própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento
arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato
gerador.
Existe
um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o
fato tributário e o responsável.
3) Deve ser prevista expressamente
Como
cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa
e clara, evitando ambiguidades.
Também
deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.
4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou
atribuir-lhe caráter supletivo
De
acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a
do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou
parcial da obrigação originária”.
5)
Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A
liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável
tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as
normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os
chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem,
pois, ser preservados.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)