Do seriado Big Bang - A Teoria (The Big Bang Theory).
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terça-feira, 1 de agosto de 2017
segunda-feira, 31 de julho de 2017
FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)
Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar. |
Hodiernamente,
no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à
validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas
decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?
É
unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um
sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por
sua vez se funda no chamado poder constituinte.
É pacífico
hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um
indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão
que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos
constituintes.
Como é
de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia
exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez
que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência
social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase
de Rousseau: “o forte não é nunca
bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e
da obediência um dever”.
Até a
Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era
apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da
natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos
da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no
campo ético-religioso, a crise da
consciência europeia, do séc. XVII.
Já no
séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e
protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa
exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se,
primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral
naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os
países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre
igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a
qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra
os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a
insegurança máxima.
Esse
antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a
partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito
não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto
lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem
editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente.
Mas a teoria
positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no
séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades
investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa
ética.
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domingo, 30 de julho de 2017
FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (I)
Resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Immanuel Kant: pensador que escreveu sobre filosofia, ética e religião. |
O tema
dos direitos humanos afirmou-se em todo o mundo tendo como marca principal
grandes contradições. Na “era dos extremos” do século XX (e no alvorecer do
século XXI) somos testemunhas do cumprimento da promessa da universalização da
concepção de ser humano como sujeito de direitos e deveres – anunciada pelos
revolucionários franceses de 1789.
Entretanto,
de outro lado, porém, a humanidade foi vítima de uma verdadeira supressão
planejada e sistemática dos direitos do homem sem nenhum outro precedente na
história da humanidade, protagonizada por Estados totalitários, de inspiração
leiga ou religiosa.
1.
A noção filosófica de fundamento e sua importância em matéria de direitos
humanos.
Na
linguagem filosófica clássica usava-se o termo princípio, em vez de fundamento.
Aristóteles, numa conhecida passagem de sua “Metafísica”, atribui a arquê várias acepções. Em primeiro
lugar, o sentido de um ponto de partida de um movimento físico ou intelectual
(uma ciência, por exemplo).
O
filósofo grego lembra, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar o ser
(pessoa) cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação, como,
por exemplo, os nossos representantes políticos.
Unificando
todas as acepções da palavra, Aristóteles afirmou que o princípio é sempre “a
fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”, qual seja, a
condição primeira da existência de algo.
A
noção de arquê no pensamento aristotélico pouco tinha a ver com a ética. Foi a
partir de Kant que ela começou a ser empregada também nesse campo, sob a égide
de justificativa de nossas ações.
O
desenvolvimento de princípio para fundamento, em Kant, tem suas raízes
num pensamento tipicamente jurídico, apresentado por este filósofo na obra Crítica da Razão Pura.
Kant
nos lembra que, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, os
juristas diferenciam, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti), denominando a demonstração
da quaestio iuris uma dedução. Dessa
feita, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas,
em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões
justificativas, que foram a legitimidade da conclusão.
Com A Religião nos Limites da Simples Razão,
Kant conclui sua reconstrução da filosofia ética. A noção de princípio ético,
no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de
fundamento. Indagando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza
humana, o filósofo diz que a resposta a esta pergunta só poderia ser encontrada
num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma
de máximas de comportamento.
Assim
temos que, enquanto para Aristóteles princípio ou fundamento significa,
primordialmente, a origem ou fonte de algo, para Kant e sua filosofia ética,
passa a significar razão justificativa.
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sexta-feira, 28 de julho de 2017
"Ser corajoso é ser do jeito que você é, não importa o que as pessoas digam".
Do seriado Um Maluco no Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air) – episódio 72 Horas.
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quinta-feira, 27 de julho de 2017
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (IV)
Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... |
Intervenções
proibidas (violação de direito fundamental)
Caso
não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de
dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão
jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos
jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável
pela violação.
Concretização
(conformação ou configuração) mediante lei
Alguns
direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com
conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei
infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.
Mas
isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem
por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções
que carecem de justificação constitucional.
Reserva
legal
Diversas
disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com
uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir
limitações, restritivas da área de proteção do direito.
Temos
duas espécies de reserva legal, a saber:
·
Reserva legal simples: também chamada de plena,
absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de
direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e
·
Reserva legal qualificada: conhecida também
como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao
menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção
autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização
da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva
legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.
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quarta-feira, 26 de julho de 2017
"Rapazes fazem loucuras por garotas".
Do seriado Um Anjo Muito Doido (Teen Angel) - episódio O Encontro.
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LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)
Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Intervenções
permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de
direito fundamental)
O
titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou
omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é
mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.
Uma
intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro
situações, descritas a seguir de forma sucinta:
a)
Quando o comportamento não se situar na área de
abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas.
Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de
proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental
(área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos
de uma gama de direitos sociais.
b)
Quando se representar a concretização de um
limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão.
Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função
legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser
analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos
estatais ao direito fundamental atingido.
c)
Quando uma norma infraconstitucional restringe
o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a
expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
d) Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.
Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do
termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito
fundamental tangenciado. As hipóteses b
e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.
terça-feira, 25 de julho de 2017
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)
Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito. |
Intervenção
na área de proteção do direito
Tem-se
uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de
interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são
mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a
regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica
dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.
Papel da autoridade estatal competente:
alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a
autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício
de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente
estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou
transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode,
também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um
dos direitos fundamentais em conflito.
Grosso
modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de
direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira,
negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se
verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das
partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da
outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra
parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do
comportamento da primeira parte.
Faz-se
mister ressaltar que a Constituição não
decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se
determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se
conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da
validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o
conflito.
Por
isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a
possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E
porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário
da norma, qual seja, o próprio Estado.
De acordo com o
entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca
praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação
ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à
área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma
intervenção.
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segunda-feira, 24 de julho de 2017
CHORAM AS ROSAS
Choram as rosas
Seu perfume agora se transforma em lágrimas
E eu me sinto tão perdido,
Choram as rosas
Chora minh'alma
Como um pássaro de asas machucadas
Nos meus sonhos, te procuro
Chora minh'alma
Refrão:
Lágrimas, que invadem meu coração
Lágrimas, palavras da alma,
Lágrimas, a pura linguagem do amor
Choram as rosas
Porque não quero estar aqui
Sem seu perfume
Porque já sei que te perdi
E entre outras coisas
Eu choro por ti
Falta seu cheiro
Que eu sentia quando você me abraçava
Sem teu corpo, sem teu beijo
Tudo é sem graça
Bruno & Marrone
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domingo, 23 de julho de 2017
LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (I)
Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os
direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático
apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.
Isso
posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas
condições, a saber:
·
presença de um óbice em relação ao exercício do
direito fundamental; e
· causação desse óbice por norma hierarquicamente
inferior à Constituição.
Quando,
no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional,
não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero
problema de legalidade.
A
limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros
direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o
direito à intimidade.
No que
tange ao critério da limitação, temos dois tipos:
·
limitações
genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral,
independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é
legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no
trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à
liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·
limitações
casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um
conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é
necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do
direito que permanecerá no conflito em questão.
Área de regulamentação: cada
direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação
fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou
sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por
exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o
direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação
e de sindicalização.
Área de proteção: a
área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o
constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela
norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o
direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas
aquela que for pacífica e sem armas.
Exercício do direito: estas
palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma
religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se
tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa
comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de
um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce,
quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro,
pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de
exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega
a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa,
e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do
seu direito.
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