Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Podemos conceituar o Direito do Trabalho como o ramo da Ciência do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam, no âmbito individual e coletivo, a relação de trabalho subordinado, que determinam seus sujeitos (empregado e empregador) e que estruturam as organizações destinadas à proteção (tutela) do trabalhador.
A conceituação do Direito do Trabalho pela doutrina costuma apresentar divergências, haja vista cada doutrinador ser adepto de uma "corrente", a qual sofre influência de uma "teoria".
São três as teorias que costumam dar uma conceituação para o Direito do Trabalho, a seguir descritas resumidamente:
TEORIA SUBJETIVISTA: o principal enfoque são os sujeitos da relação jurídica por ele regulada, quais sejam, empregados (trabalhadores) e empregadores (patrões). Logo, para os adeptos desta teoria (subjetivistas), o Direito do Trabalho se caracteriza como o Direito especial de tutela (proteção) aos trabalhadores, apresentando um arcabouço de normas objetivando tutelar a parte economicamente mais frágil (hipossuficiente) da relação jurídica, ou seja, o trabalhador. Busca-se, constantemente, os meios para se alcançar a melhoria da condição econômica e social do trabalhador.
TEORIA OBJETIVISTA: para os defensores desta teoria, o importante é a relação de dependência ou subordinação que se forma entre as pessoas que praticam certa atividade (trabalhadores) em proveito de outrem e sob suas ordens (empregadores). Logo, para a teoria subjetivista, as definições de Direito do Trabalho têm por escopo a relação de emprego e seu resultado (trabalho subordinado), e não as partes que participam da referida relação. A relação jurídica de emprego é disposta como objeto do Direito do Trabalho.
TEORIA MISTA: a maior parte dos doutrinadores contemporâneos adotou esta teoria, a qual faz uma combinação das duas anteriores. As definições de Direito do Trabalho fundadas na teoria mista consideram o seu objeto (a relação de emprego), seus sujeitos (empregado e empregador), e o seu fim/finalidade (a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social).
Fonte, com adaptações: ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho - Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 5a. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.