segunda-feira, 20 de maio de 2019

“A América foi construída ao redor da premissa de que você pode conquistar o que quiser, mas há uma grande quantidade de pessoas que não se consideram capazes de chegar lá”.


Michael Bloomberg (1942 - ): empresário e político norte-americano. Grande magnata do ramo das comunicações, é o dono do império Bloomberg L.P. e possui uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares). Também foi prefeito da cidade de Nova York, de 2002 a 2013.



(A imagem acima foi copiada do link Los Angeles Times.)

domingo, 19 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: ler sobre o Imperador Romano Vespasiano (9 d.C. a 79 d.C.) e o princípio do "non olet".

CTN, art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Logo, para efeitos fiscais, os atos ilícitos, imorais ou juridicamente ineficazes, se configurarem fatos geradores, serão todos tributados.

Para o princípio do non olet:
⇒ a interpretação do fato gerador é objetiva;
⇒ são irrelevantes as condições subjetivas que o circundam;
 são irrelevantes os efeitos jurídicos provenientes dessas condições;
⇒ para a incidência da norma tributária, é irrelevante que o negócio jurídico seja válido e eficaz;
⇒ é suficiente que o negócio simplesmente exista.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

sábado, 18 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)
Para o autor Roberval Rocha,  é aquela condição que aniquila/destrói/fulmina os efeitos do negócio ou ato jurídico quando ocorre o evento condicionante previsto.

No CC, art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido; 

art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe...

Exemplificando...

compromisso de prorrogar automaticamente a locação de um imóvel enquanto o locatário explorar determinada atividade econômica.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Segundo Roberval Rocha é aquela condição que suspende os efeitos do negócio ou ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto, previsto para conformá-los.
No CC, art. 125: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Exemplificando...
O compromisso de transferir um bem imóvel para terceiro, caso este realize benfeitorias nas cercanias do local.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não é uma mentira negar a verdade a alguém".



Do seriado Jornada nas Estrelas (Star Trek), episódio O Incidente Enterprise.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 16 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Negócios jurídicos condicionais

De acordo com o CTN, art. 117, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Simplificando...


O Código Civil, por seu turno, no art. 121 nos trás a definição jurídica de condição:
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Já a condição, por sua vez, pode ser de dois tipos: suspensiva ou resolutiva (resolutória).
Obs.: ler no CC arts. 121 a 137.



Bibliografia:
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)

terça-feira, 14 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (V)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Interceptação telefônica: envolve questões éticas e filosóficas, mas é adotada na maioria dos países.

Uma questão polêmica, que não é muito tratada no ambiente jurídico brasileiro, é feito pela infiltração de agente de segurança em organização criminosa. Feita a confissão, quando a pessoa obtém a confiança do réu, e em razão dessa confiança, finda tomando conhecimento de determinadas informações que, naturalmente, o réu não daria, a não ser, sendo levado a erro. Essa é uma questão ética e filosófica, mas a maioria dos países adota. 

Isso em muito se assemelha à interceptação telefônica. Ora, se o acusado soubesse que está sendo gravado, não falaria nada que o pudesse comprometer num eventual processo criminal. 

Também não se admite, em observância ao direito ao silêncio, de detector de mentira, soro da verdade, hipnose, porque na verdade seriam formas de fazer uma pessoa dizer algo, mesmo contra sua vontade.  

Continuando em sua explanação, o professor elenca algumas características do interrogatório. A primeira: ele é um ato personalíssimo, devendo ser praticado pelo próprio acusado. 

Ora, no âmbito do Processo Penal, a defesa precisa ser efetiva e eficiente. A falta de defesa efetiva leva à nulidade absoluta, e a deficiência de defesa leva à nulidade relativa. 

Ademais disso, o acusado tem direito à ampla defesa, e tem direito também de praticar diversos atos processuais. Dentre esses atos, o de exercer sua própria defesa, no que chamamos de autodefesa. O interrogatório é um instrumento que permite ao acusado falar diretamente nos autos, e não só por intermédio de seu advogado. (25’40’’)


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (IV)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor Walter Nunes coloca o direito ao silêncio como um subprincípio do princípio do direito à ampla defesa. A ampla defesa, no ambiente do processo penal, compreende o direito ao silêncio. 

Em razão da amplitude do direito ao silêncio, o acusado, como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ele não pode, por exemplo, ser obrigado a se submeter ao teste de embriaguez. Da mesma forma, o acusado não pode ser submetido, à força, a um exame de DNA. 

Temos um precedente interessante, referente a essa questão, no ambiente criminal que foi quanto a uma situação de uma presa famosa, que era uma cantora estrangeira, e havia uma discussão de que ela teria mantido relações sexuais com pessoas que cuidavam da sua guarda no estabelecimento carcerário. Ela engravidou, ia ser extraditada, mas havendo a suspeita de o filho ser de brasileiro, ela se negou, terminantemente a fazer o exame de DNA. Entretanto, quando foi feito o procedimento cirúrgico para o parto, houve um pedido do Ministério Público para que fosse feito o referido exame na placenta. 

A discussão chegou ao Supremo, que se posicionou no sentido de que o acusado não pode ser obrigado a produzir uma prova contra si. Mas se a prova já foi produzida, ela tem validade. E admitiu a produção dessa prova no caso em questão. 

De mesma sorte, uma pessoa não pode ser obrigada a ir num laboratório para tirar uma amostra de sangue que pode o incriminar. Mas, se já tiver feito uma doação de sangue, o juiz pode requerer que uma amostra da doação seja utilizada como prova. Um banco de sangue pode ser acionado para fornecer material para exame. 

O mesmo pode se dar com o exame grafotécnico. O indivíduo não pode ser obrigado a fazer o referido exame, até porque seria uma violência. Mas o juiz pode determinar, como inclusive tem expressamente no CPP, que sejam apreendidos documentos dos quais constem sinais gráficos produzidos pelo acusado. 

Temos um caso famoso aqui no Brasil, de uma mulher suspeita de não ser a mãe de um menino. A mesma se recusou a fazer o teste de DNA. Em razão dessa recusa, agentes policiais que estavam fazendo a investigação dos fatos, sabendo que havia uma irmã (que seria uma irmã biológica desse menor), com o hábito de fumar, conseguiram recolher uma ‘piúba’ de cigarro dessa moça. Feito o exame de DNA, das gotículas de saliva presentes no objeto apreendido, verificou-se que ela não era a irmã biológica do garoto. 

Vale salientar, segundo o professor palestrante, que o direito ao silêncio é uma garantia de que o acusado não vai produzir, à força, prova contra si. Mas eventualmente, pode, se a pessoa produz ‘voluntariamente’. 

Veja que no caso anterior, era um caso da seara cível, mas há o precedente jurisprudencial do Supremo de que uma pessoa não pode ser obrigada a produzir uma prova à força. Contudo, mesmo na área cível, essas barreiras constitucionais podem ser contornadas.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

O art. 113 do CTN classifica as obrigações tributárias em duas categorias:  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.


OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Ora, a atividade  estatal é financiada diretamente pela arrecadação de tributos, além de outras fontes de recursos. Desta feita, a relação jurídica tributária por excelência é aquela que vincula o Estado-credor ao cidadão-devedor. O cidadão transfere ao Estado, compulsoriamente, seu patrimônio, o qual será convertido, na maioria dos casos em espécie, para que o Poder Público realize seus fins (manter a máquina administrativa em funcionamento, proporcionar saúde, educação, segurança).
Mas o CTN aumenta essa área de abrangência e alcança, também, na relação jurídica dita principal (que se refere à obrigação de dar), não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades.
O conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial, sendo seu objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Nisso diferencia-se da obrigação acessória, cujo conteúdo não é de dar, mas de fazer.
A fonte mediata da obrigação tributária principal é a lei, mas suas fontes imediatas – concretas - são os fatos geradores das respectivas obrigações ou a ocorrência de infrações.
Vale salientar que, ao asseverar que a "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador", o CTN, em seu art. 113, § 1°, consagra que o lançamento tributário tem caráter declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.