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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

INQUÉRITO POLICIAL, CITAÇÃO DO RÉU, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMO CAI EM PROVA

(CONSUPLAN/2017. TJ/MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Segundo as normas do Código de Processo Penal e jurisprudência dominante, assinale a afirmativa INCORRETA:

a) É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado.

b) É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, nos mandados de segurança interpostos pelo Ministério Público.

c) É possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos narrados em denúncia rejeitada pela inépcia.

d) É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. 


Gabarito: "d". Antes, o CPP previa em seu art. 393: "São efeitos da sentença condenatória recorrível: [...]  II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados". Mas isto mudou, com a Lei nº 12.403/2011, que revogou tal dispositivo. Assim, a alternativa "d" está errada, devendo ser assinalada, pois não há mais que se falar atualmente em inclusão do nome do réu no rol dos culpados. Ver também TJ/MG Apelação Criminal: APR 2358072-75.2011.8.13.0024 Belo Horizonte, e outros julgados. 

A letra "a" está correta. Realmente, "O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)". A este respeito, TJDFT - Acórdão 1161436, 3ª Turma Criminal, julgado em 28/03/2019, PJe 1º/04/2019, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti.

A "b" está correta. É o que dispõe a Súmula nº 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". 

A "c" também está certa. De fato, o CPP dispõe que a  a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta (art. 395, I). Todavia, o Código não coloca qualquer óbice ao oferecimento de nova denúncia. Assim, a jurisprudência tem o entendido que, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível, sim, o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. A este respeito, STJ - HC 112.175/PR, 5ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

Questão excelente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO E PRAZOS


Ao contrário do que se pensa comumente, autoridade policial (Delegado de Polícia) não pode mandar arquivar autos do inquérito (CPP, art. 17). Se na prova disser que pode, está errado.

Ao concluir o IP, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público.

O representante do Ministério Público é quem possui competência para requerer o arquivamento do inquérito ao juiz.

O juiz pode, ou não, concordar com a posição do órgão ministerial.

Quem manda arquivar o inquérito é a autoridade judiciária (juiz), por falta de base para a denúncia (CPP, art. 18).

O juiz não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento tenha sido requerido pelo MP.

Isso se dá porque é o Ministério Público quem possui a titularidade da ação penal pública, sendo que o juiz não possui competência para instaurar a ação penal de ofício.

Mesmo depois de arquivado o inquérito, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (CPP, art. 18).

O IP deverá terminar em 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso (em flagrante ou preventivamente).

Se o indiciado estiver solto (mediante fiança ou sem ela), o prazo é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10).  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL: CARACTERÍSTICAS - COMO CAI EM PROVA

(IBADE/2017. PC/AC - Escrivão de Polícia Civil) Sobre as características do inquérito pode se dizer que ele é:

a) inquisitivo e público.

b) acusatório e informativo.

c) sigiloso e contraditório.

d) inquisitório e informativo.

e) sigiloso e acusatório.


Gabarito: "d". De fato, dentre as características do Inquérito Policial estão ser inquisitório e informativo. A doutrina costuma apontar outras características do IP mas, grosso modo, as principais podem ser memorizadas através do mnemônico É IDOSO:

Éscrito (o acento agudo é para ajudar a memorizar, não utilize!!!)

Inquisitivo

Dispensável

Oficial

Sigiloso

Oficioso


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 22 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(INAZ do Pará/2016. CRO/RJ - Assistente Jurídico) No tocante ao Inquérito Policial, assinale a alternativa correta

a) O Inquérito Policial poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia independentemente da natureza da infração penal.

b) O delegado de polícia, diante da falta de elementos suficientes para a propositura da ação penal poderá arquivar o procedimento investigativo.

c) Durante as investigações do inquérito policial o indiciado terá garantido o acesso a qualquer informação contida no inquérito policial.

d) O inquérito policial é um procedimento que tem a natureza de verdadeiro processo judicial, razão disso é garantida a ampla defesa e o contraditório.

e) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.


Gabarito: letra "e". É o que dispõe o art. 9º, CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".

A "a" está incorreta porque não é independentemente da natureza da infração penal. O IP será instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia nos crimes de ação penal pública (CPP, art. 5º, I). Por outro lado, quando se tratar dos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá iniciar o inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º). 

A alternativa "b" está errada porque Delegado de Polícia (autoridade policial) não pode mandar arquivar o procedimento investigativo. É o que dispõe o art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". E quem manda arquivar o IP?

Esta atribuição cabe ao Juiz, nos moldes do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". 

A letra "c" está incorreta porque o acesso do indiciado não é a qualquer informação contida no IP, mas tão somente àqueles elementos de prova já documentados. Se assim não fosse, o acesso irrestrito poderia dificultar as diligências ou investigações ainda em curso. A este respeito, vale lembrar o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

A alternativa "d" não está correta porque estas não são características do IP. O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias nas quais a infração penal foi praticada. A finalidade do IP é contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal. Lembrando que o titular da ação penal não é o Estado, mas o Ministério Público.

E mais: não há contraditório pleno nem ampla defesa no IP. Isso não significa, entretanto, que não haja qualquer dimensão de tais institutos no inquérito. A doutrina majoritária entende que o inquérito policial goza do chamado contraditório mitigado e de defesa limitada.  

Fonte: Consultor JurídicoConsultor Jurídico.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

NOTITIA CRIMINIS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STJ - Técnico Judiciário - Administrativa) A respeito dos procedimentos de investigação, julgue o item que se segue.

Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado
. Notitia criminis é a notícia do crime, ou seja, a forma como a autoridade toma conhecimento da ocorrência da infração penal (crime ou contravenção penal). Ela é feita pelo próprio ofendido ou por seu representante na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. 

É através da notitia criminis que se viabiliza o início da investigação pela autoridade competente.

Caso existam suficientes elementos de autoria e materialidade, pode-se proceder ao oferecimento da denúncia. Assim, o simples fato de alguém noticiar uma infração penal, mesmo que seja da sua vontade, não significa, necessariamente, que o inquérito policial será instaurado, ou que a denúncia será oferecida.

Fonte: Enciclopédia Jurídica e JusBrasil

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

AÇÃO PENAL PRIVADA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. ABIN - Oficial Técnico de Inteligência-Área 2) A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 

A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada. 

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado. Nos moldes do art. 5º, § 5o, do Código de Processo Penal: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

E mais: como já estudado aqui anteriormente, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes de ação pública (CPP, art. 5º, I). 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 8 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018. PC/SP - Investigador de Polícia) De acordo com o art. 5º, § 5º do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito

a) mediante requisição judicial.

b) após lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.

c) a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

d) mediante requisição judicial ou de órgão ministerial.

e) mediante requisição de órgão ministerial.


Gabarito: alternativa "c". Outra questão de concurso em que o conhecimento da Lei é imprescindível. O CPP, art. 5º, § 5, dispõe:  

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Isto elimina as demais alternativas.

Lembrando que a ação privada será intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (CPP, art. 30). Podem representar o ofendido, no caso de morte do mesmo, ou quando declarado ausente por decisão judicial, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (CPP, art. 31). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL: PRAZO PARA CONCLUSÃO - COMO CAI EM PROVA

(IESES/2018. TJ/CE - Titular de Serviços e Notas e de Registros - Remoção) De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá terminar no prazo de:

a) 10 (dez) dias.

b) 05 (cinco) dias.

c) 15 (quinze) dias.

d) 30 (trinta) dias.


Gabarito: alternativa "a". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes ao processo investigativo do inquérito policial. É o típico enunciado que demonstra a importância de se conhecer a Lei, haja vista que para responder a questão ora apresentada, basta conhecer a fundo o Código de Processo Penal:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Bônus: os prazos para conclusão do IP são sempre os elencados no art. 10, CPP? Não.

A Lei nº 11.343/ (Lei de Drogas), em seu artigo 51, traz os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, para quando o indiciado está preso ou solto. Estes prazos, inclusive, podem ser duplicados pelo juiz. Vejamos: 

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 24 de outubro de 2020

AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto AOCP/2019 - PC/ES - Investigador) Nos crimes de ação penal pública,

a) o inquérito policial será iniciado a requerimento do ofendido ou de seu procurador, excluídos os seus descendentes.

b) o requerimento do ofendido deverá conter imprescindivelmente a narração do fato, com todas as circunstâncias.

c) o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

d) o inquérito policial poderá ser iniciado ainda que a ação pública dependa de representação, estando ela inicialmente ausente.

e) o inquérito policial não poderá extrapolar o prazo de 30 dias corridos quando se tratar de indiciados soltos, ainda que a autoridade policial requeira dilação.


Gabarito: letra "C". Esta é outra questão onde o examinador quer testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". No caso, o assunto abordado está disciplinado no Código de Processo Penal, arts. 4º e seguintes. Nos moldes do art. 5º, caput, do CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Quando fala de ofício, significa que será iniciado pela autoridade policial (Delegado de Polícia), pois faz parte do seu ofício, é atribuição inerente a seu cargo.

A letra "a" está errada pelos motivos já apresentados imediatamente acima e também porque nos crimes de ação penal pública, o IP será iniciado pelos legitimados elencados na alternativa "a", mas não se excluem os descendentes. Nesta toada, são legitimados para intentar ação privada: vítima (ofendido) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A este respeito, ver arts. 30, 31 e 33, CPP.

O erro da "b" está no uso da expressão "imprescindivelmente". O Código fala em "sempre que possível". Vejamos:

Art. 5o  (omissis)

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

A "d" está errada porque, se depender de representação, ela não pode estar ausente. Vejamos o que diz o § 4º, do art. 5º, CPP:

Art. 5o  (omissis) 

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

A opção "e" não está correta porque o IP pode, sim, extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias corridos quando se tratar de indiciados soltos. O CPP, em seu art. 10, caput, e § 3º, dispõe:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

(omissis)

§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Assim, sendo o fato de difícil elucidação, o prazo para conclusão do IP poderá ser prorrogado. O aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo o MP ser ouvido antes que o juiz decida. O MP pode discordar e oferecer a denúncia, ou requerer o arquivamento do IP. Lembrando que quem manda arquivar é o juiz. O prazo para conclusão do IP poderá ser repetido quantas vezes for necessário. 

Ver também: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. PGE/PE - Assistente de Procuradoria) No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito: Certo. Como já vimos anteriormente, se os elementos de prova já estiverem documentados, o defensor do investigado pode, sim, ter acesso aos mesmos, ainda que o IP esteja classificado como sigiloso.

O acesso só não é permitido aos elementos de prova que ainda não foram documentados e ainda estão sob investigação, justamente para não atrapalhar o andamento desta.

É de suma importância que o candidato conheça e entenda o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Por fim, vale salientar que o acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital

Obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa, enseja a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem causar tal óbice.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(Instituto Acesso/2019 - PC/ES - Delegado de Polícia) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.

a) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.

b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.

c) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.

d) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

e) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.



Gabarito: alternativa "d". Nesta questão o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito do sigilo no inquérito policial.

Inicialmente, vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

Ou seja, o acesso do advogado ao IP, para defender seu cliente, é amplo, mas só com relação aos elementos de prova já documentados. Este acesso não se estende a elementos/fatos/quesitos que ainda não foram documentados, sob pena de causar prejuízo às investigações. Ou seja, alguma diligências devem ser sigilosas, para que não corram o risco de insucesso. Importante ressaltar que a súmula não fala em sigilo...

O acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Passando à análise das alternativas...

A "a" está errada porque, como explicado alhures, o acesso aos autos do IP é permitido aos elementos de prova já documentados. Isto independe de instauração de processo judicial. 

O erro da "b" reside no fato de o acesso do advogado ao IP não ser possível sobre os atos de investigação que ainda não foram realizados.

A "c" não é verdadeira porque, mesmo nos crimes hediondos, o acesso do advogado do indiciado é permitido àqueles elementos de prova do IP já documentados. 

A "e" está errada porque o sigilo no inquérito policial tem como uma de suas causas, justamente, a necessidade de se preservar a ordem pública.
 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 18 de outubro de 2020

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2019 - TJ/RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Nos estritos termos do art. 18 do CPP, é correto afirmar que depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia

a) não existe mais possibilidade de a autoridade policial investigar o fato.

b) fica a autoridade policial impedida de investigar o mesmo indiciado com relação ao mesmo fato, podendo, contudo, continuar com a investigação de novos suspeitos.

c) apenas mediante nova requisição ministerial ou judicial específica a autoridade policial pode proceder a novas investigações.

d) a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos.

e) a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.



Gabarito: alternativa "e". Outra questão na qual o examinador testa os conhecimentos do candidato cobrando a "letra da lei". De acordo com o que ensina o art. 18, do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

Logo, a alternativa "a" está errada porque existe, sim, a possibilidade de a autoridade policial investigar o fato, se tiver conhecimento de novas provas.

A "b" está errada porque a autoridade policial, se tiver conhecimento de novas provas, pode investigar tanto o indiciado pelo mesmo fato, quanto novos suspeitos.

A letra "c" é incorreta porque, mesmo após ordenado o arquivamento do IP, a autoridade policial pode proceder com novas investigações caso tenha notícia de novas provas, independentemente de requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.  

A alternativa "d" encontra-se errada porque, em que pese a autoridade policial possuir autonomia para seguir nas investigações, caso tenha notícia de novas provas, a lei não proíbe a repetição da produção de provas já acostadas aos autos.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2020 - EBSERH - Advogado) Assinale a alternativa cujas informações preenchem, correta e respectivamente, as lacunas, nos termos do caput do art. 4º do CPP.

“A polícia judiciária será exercida                no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração              ”.

a) pelos Delegados de Polícia ... dos fatos que impliquem em crime de ação pública incondicionada

b) pelos Delegados de Polícia ... das infrações penais, mediante autorização judicial

c) pelas autoridades policiais ... das infrações penais e da sua autoria

d) pelas autoridades policiais ... das infrações penais, mediante autorização judicial

e) pelos Juízes Corregedores ... das infrações penais e da sua autoria



Gabarito: alternativa "c". Esta questão é "letra de lei". Nos moldes do art. 4º, do Código de Processo Penal:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Logo, as demais opções estão erradas.

A "a" não está correta porque a apuração é pelas autoridades policiais, e não exclusivamente o Delegado. O CPP também não restringe a apuração aos crimes de ação pública incondicionada.

A "b" e a "d" estão incorretas porque, além dos motivos elencados acima, a investigação prescinde (não precisa) de autorização judicial

A "e" está incorreta porque, além dos motivos apresentados nas opções imediatamente anteriores, a apuração das infrações penais e de sua autoria não são feitas pelo Juízes Corregedores.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)



(Procurador da República - 24º) O princípio da igualdade de armas

a) se aplica ao processo penal sem restrições;

b) não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese;

c) é o mesmo que o princípio do contraditório;

d) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.


Gabarito oficial: Alternativa D. O princípio da igualdade de armas ou paridade de armas, também denominado de princípio da par conditio, constitui um desdobramento do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]". Tal princípio, que tem incidência no âmbito do processo penal, está atrelado a uma igualdade de instrumentos de investigação e de tratamento entre as partes - a chamada igualdade formal. Ora, a relação do juiz com ambas as partes deve ser equidistante (pelo menos, em teoria...), de tal sorte que seja garantida a igualdade na possibilidade de cada parte poder influenciar na decisão judicial.

O erro da alternativa 'a', entretanto, reside no fato de dizer que o princípio da igualdade de armas aplica-se de maneira irrestrita no processo penal.

De maneira parecida, o erro da alternativa 'b' está em dizer que não se aplica ao processo penal em nenhuma hipótese... O candidato deve ter cuidado quando os enunciados trouxerem expressões como: nunca, sempre, sem restrições, em nenhum hipótese, e outras afins. Quando o examinador generalizar ou restringir demais, cuidado!!!.

O erro da alternativa 'c' está em tratar princípio da igualdade de armas como sendo o mesmo que o princípio do contraditório. O princípio do contraditório, ao lado do da ampla defesa, são fundamentais no processo penal moderno, pois exprimem a garantia de que ninguém pode suportar os efeitos de uma sentença penal condenatória sem ter tido, previamente, a possibilidade de se defender num processo. 

A alternativa 'd' está correta porque, verdadeiramente, o princípio da igualdade de armas é mitigado (reduzido) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. Isso acontece porque o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública (CF, art. 129, I; CPP, art. 24). Logo, como órgão oficial que é, o MP pode lançar mão do trabalho da polícia judiciária, também órgão oficial, para a obtenção das provas necessárias ao exercício da ação penal (CF, art. 129, VIII), prerrogativa esta não estendida à defesa do investigado.

Em virtude disso dizemos que, na ação penal pública, o princípio da igualdade de armas é mitigado pelo postulado da oficialidade, haja vista o MP ter à sua disposição certos mecanismos de que não dispõe a defesa.  

Fonte: BRAINLY;

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Naiara Lisboa da Silva, disponível em EMERJ.

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sábado, 8 de agosto de 2020

EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA


(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal

a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.

b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.

c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.

d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.

e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.



Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"

Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.

Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,

"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada  em julgado".


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sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

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Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

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quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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