Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN
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José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista. |
O
autor José Eduardo Faria, no texto Globalização
Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das
consequências que eventos econômicos causaram no direito.
Ora,
por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo
econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do
Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam
o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.
Todavia,
um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as
malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar
isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma
vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria
(industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que
se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito
centralizador.
No
que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do
Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento
constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios
da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia
das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em
flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente
vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.
Tal
descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais
velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações,
ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a
necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram
uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse
ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em
grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se
refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência
entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de
fato por ela reguladas.
O
direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que
perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante
da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de
natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o
Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções
legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de
competência.
É
neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto
a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material
aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido
como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60,
começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo
ocorridos em 1973 e 1979.
Esse
panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência,
deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável
por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no
pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas
economias eram inteiramente dependentes do petróleo.
Tais
mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de
normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a
tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do
século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em
seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de
regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias
de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente
complexidade da realidade sócio-econômica.
Produto
de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo,
conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas
múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico
dava, assim, seus primeiros passos.
Esse
sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e
antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso
produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo
crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis.
Como consequência
direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do
direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado
em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização
de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar
o cumprimento de suas funções básicas.