sexta-feira, 3 de novembro de 2023

ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas) Em auditoria realizada junto ao Município Delta, surgiram fortes indícios de que a sociedade Imaginária, de má-fé, apresentou documentação falsa para fins de obtenção de certo benefício fiscal, que a ela foi conferido há oito anos. Em razão disso, a autoridade competente visa a adotar as medidas necessárias para fins de anular tal benesse.

Diante dessa situação hipotética, considerando que não há norma local que verse sobre a anulação, convalidação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar que:

A) não é mais possível anular o ato em questão, na medida em que se operou a convalidação involuntária por meio da decadência, independentemente da má-fé da beneficiária;

B) considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do ato viciado em questão, houve a sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição;

C) o Município deve, de plano, anular o ato em questão, sem notificar a beneficiária para propiciar a ampla defesa e o contraditório, diante de sua má-fé e da gravidade do vício;

D) mesmo após oito anos, caberá a anulação do benefício na situação descrita, após a ampla defesa e o contraditório, diante da má-fé da beneficiária;

E) o benefício em questão deveria ser revogado, e não anulado, pois a revogação é modalidade de extinção cabível quando verificada a existência de vícios insanáveis no ato, que pode ocorrer a qualquer momento.


Gabarito: opção D. Analisemos cada enunciado, à luz da legislação e da jurisprudência: 

A) Errado. Mesmo passados oito anos, é possível, sim, o Município Delta anular o ato em questão pois não se operou convalidação involuntária por meio da decadência, haja vista a beneficiária ter agido de má-fé. É o que diz a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que a Lei nº 9.784/1999, mormente o referido prazo decadencial de cinco anos, pode ser aplicada, de forma subsidiária aos outros entes da federação, caso estes não possuam norma local regulamentando a matéria. É o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. 

B) Falsa. Não houve sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição. O prazo é decadencial, e não prescricional. Além do mais, não se operou a decadência, pois ocorreu má-fé por parte da beneficiária, conforme explicado acima.

C) Incorreta. Em que pese a má-fé da beneficiária e a gravidade do vício, os institutos do contraditório e da ampla defesa não podem ser afastados, sob pena de afronta direta ao texto constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

D) VERDADEIRA, devendo ser assinalada, conforme comentários anteriores.

E) Errada. Havendo ilegalidade o ato deve ser anulado. Isso decorre do princípio da autotutela administrativa. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos (sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário), revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos:  

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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quinta-feira, 2 de novembro de 2023

DIA DE FINADOS

Aprenda e entenda o significado desta importante data.

Santo Odilon de Cluny: criou o que hoje conhecemos como Dia de Finados.


Assim como na maioria dos países ocidentais, aqui no Brasil, o Dia de Finados, Dia de Todas as Almas ou Dia dos Mortos, é celebrado em 02 de novembro. 

Isso ocorre desde a Idade Média, após essa data ter sido sugerida pelo Santo Odilon de Cluny (962 - 1049), "O Arcanjo dos Monges".

A cerimônia de Dia de Finados é um dos mais importantes rituais religiosos da tradição cristã católica. A data tem por objetivo principal relembrar a memória dos mortos, dos entes queridos que já se foram, bem como (para os católicos) rezar pela alma deles.

Desde a época do cristianismo primitivo, o qual se desenvolveu sob as ruínas do Império Romano, que os cristãos rezavam por seus mortos, em especial pelos mártires. Tal prática se dava nas catacumbas subterrâneas da cidade de Roma, onde os mártires eram frequentemente enterrados.

O costume de rezar pelos mortos foi sendo introduzido paulatinamente na liturgia (conjunto de rituais que são executados ao longo do ano) da Igreja Católica. Como vimos, o principal responsável pela instituição de uma data específica dedicada à alma dos mortos foi o monge beneditino Odilon (ou Odilo) de Cluny, hoje venerado como santo.

Em 02 de novembro de 998, o abade Odilon instituiu aos membros de sua abadia e a todos aqueles que seguiam a Ordem Beneditina a obrigatoriedade de se rezar pelos mortos. A partir do século XII, essa data popularizou-se em todo o mundo cristão medieval como o Dia de Finados, e não apenas no meio clerical. 

Apesar do processo de secularização e laicização que o mundo ocidental tem passado desde a entrada da Modernidade, o dia 02 de novembro ainda é identificado como sendo um dia específico para se meditar e rezar pelos mortos. 

Milhões de pessoas, ao redor do mundo, cumprem o ritual de ir até os cemitérios levar flores para depositar nas lápides em memória dos que se foram; outras levam também velas e cumprem os rituais mais tradicionais, como ir à missa, fazer orações, entoar cânticos etc.

Fonte: Brasil Escola e Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

CONDUTAS VEDADAS AO AGENTE PÚBLICO EM ANO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Aparecida - SP - Procurador Legislativo) Observadas as condutas vedadas previstas nos arts. 73 e seguintes da Lei das Eleições, assinale a alternativa que o agente público pode realizar, sem incidir na vedação legal.

A) Prefeito que é candidato à reeleição autoriza a publicidade institucional para divulgar a inauguração de canalização de córrego que atravessa o município, que se realizará em 07 de setembro do ano da eleição, com o objetivo de comemoração da independência do Brasil.

B) Vereador realiza ato de campanha com a contratação de dupla sertaneja da região, mediante paga- mento com verba de gabinete, para se apresentar em evento que irá comemorar o primeiro lugar nas pesquisas eleitorais para reeleição ao cargo de seu aliado na prefeitura, na última semana antes do primeiro turno.

C) Vice-Prefeito, candidato à reeleição, comparece à inauguração de obra pública de reestruturação do parque municipal em 15 de setembro do ano eleitoral.

D) Prefeito concede majoração salarial aos servidores municipais, mediante recomposição do índice inflacionário do período anterior, logo após a efetivação de seu registro para concorrer à reeleição.

E) Prefeito, candidato à reeleição, inova e implementa a distribuição de uniformes escolares para crianças da rede municipal no ano das eleições.


Gabarito: alternativa D. Analisemos detidamente o enunciado, com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A) Falsa. A conduta descrita na alternativa é vedada:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

B) Incorreta. A contratação de dupla sertaneja pelo vereador, da maneira descrita, e com verba do gabinete (recursos públicos), também é vedada pela Lei das Eleições:

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

C) Errada. A situação descrita é proibida a qualquer candidato:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. Em que pese a concessão do aumento salarial aos servidores municipais, pelo prefeito, ter se dado após a efetivação de registro da candidatura deste, para concorrer à reeleição, tal conduta, tal qual apresentado no enunciado, não encontra vedação legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

E) Incorreta. A conduta do Prefeito é proibida: 

Art.73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (VIII)


11 Quem não participa é excluído - 31 Javé levantou do mar um vento que arrastou bandos de codornizes, fazendo-as cair no acampamento.

Então, no raio de um dia de viagem ao redor do acampamento, o chão ficou coberto delas, formando uma camada de quase um metro de altura.

32 O povo passou o dia todo, a noite e o dia seguinte recolhendo codornizes; quem recolheu menos, chegou a juntar dez cargas de burro. E as estenderam ao redor do acampamento.

33 Estavam ainda com a carne na boca, sem ter mastigado, quando a ira de Javé se inflamou contra o povo, ferindo-o com grande mortandade.

34 O lugar ficou sendo chamado de Cemitério da Avidez, porque aí o povo enterrou as vítimas da sua avidez.

35 Daí partiram para Currais, onde acamparam. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 11, versículo 31 a 35 (Nm. 11, 31 - 35).

Explicando Números 11, 31 - 35.

No processo de libertação, não querer enfrentar as dificuldades e julgar que a libertação deixou de existir porque não existe ainda a abundância de bens, é uma atitude egoísta, que acaba destruindo o próprio processo. Aqueles que assim procedem são excluídos da caminhada.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 164.

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ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB) Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das possibilidades de anulação do pleito eleitoral e de convocação de novas eleições, assinale a opção correta.

A) Para uma eleição ser anulada, de modo a ensejar novo pleito, exige-se a anulação, pela justiça eleitoral, de mais da metade dos votos.

B) A convocação de nova eleição pela justiça eleitoral restringe-se ao caso de ser impossível definir um vencedor para o pleito.

C) Não é permitida a anulação de eleição municipal na qual tenha comparecido mais da metade dos eleitores da circunscrição.

D) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes.

E) Apenas os eleitores podem anular um processo eleitoral, mediante o voto em branco ou nulo, quando estes votos, somados, alcançarem mais da metade do número de eleitores que compareceram ao pleito.


Gabarito: alternativa A. Questão simples e direta, que trata das nulidades da votação. Pode ser respondida com o conhecimento do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): 

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

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II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (VII)


11 Plena participação popular - 26 Dois homens do grupo tinham ficado no acampamento: um se chamava Eldad e o outro Medad. 

Embora estivessem na lista, não tinham ido à tenda. Mas o espírito pousou sobre eles e começaram a profetizar no acampamento.

27 Um jovem foi correndo contar a Moisés: "Eldade e Medad estão profetizando no acampamento!"

28 Josué, filho de Nun, que desde a juventude era ajudante de Moisés, interveio: "Moisés, meu senhor, proíba-os de fazer isso".

29 Moisés, porém, respondeu: "Você está com ciúme por mim? Oxalá todo o povo de Javé fosse profeta e recebesse o espírito de Javé!"

30 E Moisés voltou ao acampamento, junto com os anciãos de Israel.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 11, versículo 26 a 30 (Nm. 11, 26 - 30).

Explicando Números 11, 26 - 30.

O ideal de libertação e construção de uma nova sociedade é que o povo todo seja capaz de discernir e participar conscientemente de todos os passos do processo. O episódio mostra que DEUS não se limita aos canais oficiais de estruturas e instituições, por melhores que elas sejam. Cf. nota em Mc 9,38-41.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 163.

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quarta-feira, 1 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de Cerquilho - SP - Procurador Jurídico) Assinale a alternativa correta.

A) É proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito.

B) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

C) É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal.

D) As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência.

E) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva tendo por base a LEI DAS ELEIÇÕES (LEI nº 9.504/1997):

A) Errada, porque é nos 3 (três) meses que antecedem as eleições:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

B) Falsa, porque ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, o dispositivo legal não fala em multa. Depois desta prova, a Lei foi atualizada, mas a questão continua valendo: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182). [...]

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

C) Incorreta, porque comporta exceção. Não é vedada qualquer forma de autorização de publicidade institucional:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

D) CORRETA, devendo ser assinalada:

Art. 73. [...] § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

E) Incorreta, porque a exceção não abrange apenas programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, mas também casos de calamidade pública e de estado de emergência; e não é a Justiça Eleitoral, mas o Ministério Público quem poderá promover o acompanhamento de sua execução:

Art. 73. [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

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terça-feira, 31 de outubro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (VI)


11 Liderança participada e representativa - 16 Javé respondeu a Moisés: "Reúna setenta anciãos de Israel, que você sabe que são anciãos e magistrados do povo. Leve-os à tenda da reunião, para que se apresentem aí com você.

17 Eu descerei aí e falarei com você. Separarei uma parte do espírito que você possui e passarei para eles, a fim de que repartam com você o peso do povo, e você não tenha mais que o carregar sozinho.

18 Então você dirá ao povo: Santifiquem-se para amanhã, e vocês comerão carne, pois vocês reclamaram a Javé, dizendo: 'Quem nos dará carne para comer? No Egito estávamos melhor!' Pois bem!

Javé dará carne para vocês comerem, 19 e vocês não comerão apenas um dia ou dois, cinco, dez ou vinte. 20 Pelo contrário, vocês comerão o mês inteiro, até ficarem enjoados e vomitarem, porque rejeitaram Javé que está no meio de vocês, e reclamaram, dizendo: 'Por que saímos do Egito?'"

21 Moisés disse: "O povo que está comigo conta com seiscentas mil pessoas adultas, e tu dizes que darás carne para eles comerem o mês inteiro! 22 Ainda que matássemos as vacas e ovelhas, isso não seria suficiente e, ainda que reuníssemos todos os peixes do mar, nem assim lhes bastariam".

23 Javé respondeu a Moisés: "Será que o meu poder diminuiu? Você verá se a minha palavra vai cumprir-se ou não".

24 Moisés saiu e comunicou as palavras de Javé ao povo. Depois reuniu setenta anciãos do povo e os colocou ao redor da tenda da reunião. 

25 Então Javé desceu na nuvem, falou com Moisés, separou uma parte do espírito que Moisés possuía, e a colocou nos setenta anciãos. Quando o espírito pousou sobre eles, puseram-se a profetizar: mas, depois, nunca mais o fizeram.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 11, versículo 16 a 25 (Nm. 11, 16 - 25).

Explicando Números 11, 16 - 25.

Javé responde tanto às críticas do povo (cf. nota vv. 31-35), quanto às de Moisés. Um ponto importante, no processo de libertação, é fazer que a liderança não fique ligada a uma só pessoa, mas que seja repartida entre representantes legítimos de todo o povo. Isso, contudo, ainda não é o ideal (cf. nota seguinte).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 163.

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DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors.


Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.  (Vide ADIN 5970)

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 6º  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).     (Vide ADIN 5970).

§ 8º  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

§ 9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 9º-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SP.) 

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (V)


11 O problema da liderança - 10 Moisés ouviu o povo reclamar, cada família na entrada da própria tenda, provocando a ira de Javé.

Moisés ficou desgostos, 11 e disse a Javé: "Por que tratas tão mal o teu servo? Por que gozo tão pouco do teu favor, a ponto de me impores o peso de todo este povo?

12 Por acaso, fui eu que concebi e dei à luz este povo, para que me digas: 'Tome este povo nos braços, da maneira que a ama carrega a criança no colo, e leve-o para a terra que eu jurei dar aos pais deles'?

13 De onde vou tirar carne para dar a todo este povo? Eles vêm a mim reclamando: 'Dê-nos carne para comer'.

14 Eu sozinho não consigo carregar este povo, pois supera minhas forças!

15 Se é assim que me pretendes tratar, prefiro a morte! Concede-me este favor, e eu não terei que passar por essa desgraça!"  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 11, versículo 10 a 15 (Nm. 11, 10 - 15).

Explicando Números 11, 10 - 15.

O povo não pode jogar nas costas do líder a responsabilidade pelo próprio destino, nem o líder, em sã consciência, pode assumir tal responsabilidade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 163.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)