Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.
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O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade. |
ANÁLISE
A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que
parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.
Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA,
bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca
Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet
seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.
MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE
A própria pessoa jurídica responde.
Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para
responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea
persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.
O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas
(...)”.
A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.
HETERORRESPONSABILIDADE
Responsabilidade de outrem (de
ricochete).
Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes
ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.
Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .