Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN
Mundialização da economia: uma das consequências da globalização. |
A
sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade.
Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado.
Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma
província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos,
pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes.
Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez
mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que
impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso
pode ser resumido numa palavra: globalização.
E,
como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este
deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na
obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como
da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização,
o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que,
apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.
Indígenas,
imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas,
comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à
margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram
ouvir.
Mas
este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes
sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas
conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma
Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram
muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:
a) mundialização
da economia;
b) desconcentração do aparelho estatal, mediante
a descentralização de suas obrigações;
c) internacionalização do Estado;
d) mudança da matriz da produção internacional;
e) desterritorialização e reorganização do espaço
da produção;
f) planejamento de atividades de nível
tecnológico em escala mundial;
g) expansão de um direito paralelo ao dos
Estados, de natureza mercatória (lex
mercatoria).
Podemos
perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do
pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo
esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje
como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.
Ora,
se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional
por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é
obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a
esfera nacional.
Chegamos
assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma
tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma
certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no
plano infra-nacional.
Isso acarretou uma
crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele
tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à
multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do
pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel,
mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)