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sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - DESTAQUE Nº 138

... ou: quem vai pagar a conta é o trabalhador

Ele é quem vai pagar a conta pela reforma da Previdência...

Você sabia, caro leitor?... 

Enquanto o Governo Federal quer acabar com os direitos previdenciários dos trabalhadores, a comissão especial da reforma da Previdência rejeitou o destaque nº 138, apresentado pela bancada do PSOL.

O referido destaque estipulava:

- o fim da isenção tributária a lucros e dividendos;

- a criação do imposto sobre grandes fortunas; 

- o aumento da alíquota máxima do imposto sobre heranças; e,

- buscava tributar aeronaves e embarcações de passeio.

Ora, se analisarmos bem, veremos que isso só afetaria, basicamente, pessoas ricas. Mas o Governo, recusou...

De acordo com o destaque, as quatro medidas citadas alhures, se colocadas em prática, teriam um potencial anual de arrecadação de cerca de R$ 142 bilhões; destes, R$ 102,6 bilhões seriam para a União e R$ 39,4 bilhões para os Estados.

Como publicado pelo Deputado Federal Zeca Dirceu, do PT, em uma rede social: "O interesse não é cobrar de quem PODE e DEVE pagar, é fingir que a previdência está quebrada e jogar a culpa no trabalhador".

Resumidamente, quem vai pagar a conta é o TRABALHADOR. Lamentável...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 7 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


IMPORTANTE, GALERINHA!
Na sucessão causa mortis, há limitação da responsabilidade. Os encargos tributários assumidos pelos sucessores não podem ultrapassar o montante reservado a cada um, o chamado quinhão hereditário.
Se os bens e direitos deixados tiverem valor inferior aos débitos, estes não serão assumidos pelos sucessores.

Alguns dispositivos no Código Civil sobre herança: 
Art. 1.791: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
Parágrafo único: "Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Art. 1.793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Art. 1.794: "O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto".
Art. 1.796: "No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança". 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 4 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Sucessão "causa mortis
Previsão legal: CTN, art. 131, II e III:
“São pessoalmente responsáveis: [...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Na sucessão "causa mortis
😃 a assunção do patrimônio, assim como do ônus tributário, advém do falecimento;
😃 o falecimento é o momento em que se considera aberta a sucessão;
😃a abertura da sucessão tem como efeitos a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784);
😃 temos a figura do espólio.

OBS.: “de cujus” é expressão forense usada no lugar do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se a expressão tanto para masculino, quanto para feminino; seja para indicar singular ou plural (não se flexiona nem em gênero, nem em número).

SIMPLIFICANDO...



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de abril de 2018

COMORIENTE E COMORIÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Comoriência: entender esta expressão é fundamental no estudo do 
Direito das Sucessões e do Direito de Família.
Comoriente (Lat. commoriente.) é aquele que morreu em conjunto, na mesma hora, no mesmo momento ou no mesmo sinistro de pessoas.

Comoriência é o fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o Direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

No Brasil, é abordada no artigo 8º do Código Civil de 2002:

"Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

Não sendo possível identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.

A comoriência possui importância especial no chamado Direito das Sucessões (ramo do Direito encarregado das regras aplicáveis ao destino do patrimônio de pessoas falecidas), e também no Direito de Família. Isso se dá em virtude de, acontecendo o falecimento do autor da herança, os bens do mesmo serem imediatamente transmissíveis aos herdeiros. Por isso, faz-se mister a identificação correta no instante da morte dos envolvidos, ainda mais se herdeiros recíprocos.  

Em se tratando de herdeiros recíprocos, se um herdeiro faleceu frações de segundo após do autor da herança, ou simultaneamente, poderá ele ter herdado ou não os bens.

No primeiro caso (falecendo o herdeiro logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência), chegaria a ter direito à herança, para logo em seguida também transmiti-la a seus herdeiros por conta de seu falecimento. 

No segundo caso (falecendo o herdeiro simultaneamente, ou sendo impossível dizer o momento do óbito), não teria direito à herança, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança. Isso faria com que a herança fosse repassada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária (ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais).


Bibliografia:
Brasil. Código Civil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Comoriência, disponível em: Wikipédia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)