terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VIII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


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Insolvência do devedor: um dos casos que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida garantida.

Vencimento antecipado

As dívidas garantidas por ônus real geram, em certos casos, o efeito de antecipar o vencimento do débito, conforme se observa no art. 1.425 do CC, in verbis:

"A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

O vencimento antecipado da dívida garantida, portanto, ocorre nos seguintes casos: 

a) Diminuição da garantia; 

b) Insolvência do devedor; 

c) No caso do não pagamento pontual das prestações; 

d) Perecimento do objeto; e, 

e) Desapropriação.

Ressalte-se, contudo, que este princípio, resultante da lei, aplica-se somente às dívidas garantidas com ônus real. Nos créditos quirografários, o vencimento antecipado, em qualquer caso, deve decorrer do contrato ou de lei especial, como no caso da alienação fiduciária, por exemplo. 

Além disso, o art. 1.426 do CC dita: “Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido”.


(A imagem acima foi copiada do link Juros Baixos.)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

“Para mau pagador, más garantias”.


Homero (928 a.C - 898 a.C): poeta épico da Grécia Antiga, a quem tradicionalmente se atribui a autoria de dois dos maiores poemas épicos de todos os tempos: Ilíada e Odisseia


(A imagem acima foi copiada do link Conocimiento y Sociedad.)

"Sabe o porquê tem muita gente odiando? Simples, odiar é fácil e não exige força. Agora, tente amar! Amar, não raramente, é dar as mãos ao sofrimento".


Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Na vida pessoal, seu caso de amor com Cleópatra, a rainha do Egito, é lendário. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Images Yahoo!)

"A maravilhosa disposição e harmonia do Universo só pode ter tido origem segundo o plano de um Ser que tudo sabe e tudo pode. Isso fica sendo a minha última e mais elevada descoberta".


Sir Isaac Newton (1642 - 1727): alquimista, astrônomo, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. Considerado uma das mentes mais brilhantes da história do conhecimento humano. Newton é outro grande cientista que admiro, sou fã e recomendo a leitura. O cara era um gênio!!!  


(A imagem acima foi copiada do link ClipArt Etc.)

domingo, 22 de dezembro de 2019

VOU-ME EMBORA PRA PASÁRGADA


Vou-me embora pra Pasárgada
Lá sou amigo do rei
Lá tenho a mulher que eu quero
Na cama que escolherei

Vou-me embora pra Pasárgada
Vou-me embora pra Pasárgada
Aqui eu não sou feliz
Lá a existência é uma aventura
De tal modo inconsequente
Que Joana a Louca de Espanha
Rainha e falsa demente
Vem a ser contraparente
Da nora que nunca tive

E como farei ginástica
Andarei de bicicleta
Montarei em burro brabo
Subirei no pau-de-sebo
Tomarei banhos de mar!
E quando estiver cansado
Deito na beira do rio
Mando chamar a mãe-d'água
Pra me contar as histórias
Que no tempo de eu menino
Rosa vinha me contar
Vou-me embora pra Pasárgada

Em Pasárgada tem tudo
É outra civilização
Tem um processo seguro
De impedir a concepção
Tem telefone automático
Tem alcaloide à vontade
Tem prostitutas bonitas
Para a gente namorar

E quando eu estiver mais triste
Mas triste de não ter jeito
Quando de noite me der
Vontade de me matar
— Lá sou amigo do rei —
Terei a mulher que eu quero
Na cama que escolherei
Vou-me embora pra Pasárgada.

Manuel Bandeira


(A imagem acima foi copiada do link Todo Estudo.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VII)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Distinção entre direitos reais de garantia e de gozo

Como dito alhures, direito real de garantia[1] é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem colocado em garantia. São três as modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[2], Título X. Uma nova modalidade, a alienação fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[3].

Os direitos reais de gozo ou fruição são situações as quais há a divisão dos atributos concernentes à propriedade ou domínio. Tais direitos transmitem a terceiros o atributo de gozar ou fruir a coisa[4]. São eles: superfície (art. 1.369 a 1.377, CC); servidão (art. 1.378 a 1.389, CC); usufruto (art. 1.390 a 1.411, CC); uso (art. 1.412 a 1.413, CC); habitação (art. 1.414 a 1.416, CC). 

Os direitos, quando dizem respeito à coisas alheias, podem ser classificados como direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Nos direitos reais de gozo, o credor desfruta da coisa, se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela derivar. Já nos direitos reais de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo e do qual o direito real não passa de acessório.





[1] PINTO, Reginaldo Leandro. Direito Reais de Garantias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51992/direito-reais-de-garantias>. Acessado em 30 de Novembro de 2019.
[2] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[3] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[4] Direitos Reais de Gozo ou Fruição. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/guias-de-estudo/exibir/80/Direitos-reais-de-gozo-ou-fruicao>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Olho no Carro.)

sábado, 21 de dezembro de 2019

"Uma coisa é você achar que está no caminho certo, outra é achar que o seu caminho é o único. Nunca podemos julgar a vida dos outros, porque cada um sabe da sua própria dor e renúncia".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. Sou "fã de carteirinha" de Paulo Coelho e recomendo a leitura de TODOS os seus livros.


(A imagem acima foi copiada do link High Profiles.)

"Que nosso exército sejam as árvores, as rochas e os pássaros do céu".


Alexandre, o Grande (356 a.C - 323 a.C): rei da Macedônia e o maior conquistador do seu tempo. Foi responsável por difundir o helenismo (língua, cultura e costumes gregos) aos povos que conquistava. Morreu com apenas 33 anos de idade, deixando um vasto império que cobria uma área de cerca de 5,2 milhões de quilômetros quadrados, estendendo-se do Egito até a Índia, passando por Grécia e Pérsia. O cara era um gênio. Exímio estrategista e líder nato.


(A imagem acima foi copiada do link Sufismo em Portugal.)

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não ligo que me olhem da cabeça aos pés, pois nunca farão a minha cabeça, nem chegarão aos meus pés".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)