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terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (I)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência por prerrogativa de função: outra excelente aula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesta outra videoaula o professor doutor e também juiz federal Walter Nunes da Silva Junior aborda o tema da competência no âmbito penal, no que concerne à prerrogativa de função. (Importante frisar antecipadamente que, a expressão 'foro privilegiado' é uma atecnia, devendo ser evitado pelos alunos da Academia). Antes, porém, o ilustre mestre tece algumas considerações bastante pertinentes sobre o assunto. 

Começa falando que jurisdição é o que chamamos de dever-poder de o Estado juiz resolver os conflitos surgidos no grupo social, ressaltando e dando destaque que se trata mais de um dever, do que propriamente um poder do Estado. Isso naquela visão da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais quanto ao dever de proteção do Estado aos bens jurídicos mais importantes, os quais estão identificados dentro da classe dos direitos fundamentais. 

Por outro lado, a competência é exatamente a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. O Brasil tem uma estrutura/arquitetura do Poder Judiciário extremamente complexa, o que acarreta uma engenharia bastante complexa, no sentido de definir a porção de jurisdição de cada um desses órgãos. A competência, portanto, é um instituto que ganha extrema relevância a partir da forma como é organizado o Judiciário de um determinado país. 

No caso específico do Brasil, nós, além de termos uma Justiça Comum e uma Justiça Especializada, dentro da justiça comum temos ainda a divisão entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Daí a importância de fazermos todas essas considerações antes de partirmos para o estudo mais aprofundado do tema. 

Por outro lado, além de termos toda essa complexidade, decorrente da existência desses segmentos do Poder Judiciário, ainda há uma significativa quantidade de casos nos quais a competência ela é definida pela chamada prerrogativa de função. Daí que, no sistema jurídico pátrio, a primeira consideração a fazer quando se tem o exame de um caso concreto, é observar se em relação à pessoa a ser julgada existe, ou não, alguma regra de prerrogativa de função. Só depois de analisada essa situação é que haverá de ser observado se a competência é da Justiça Comum ou da Justiça Especial. 

Sendo da Justiça Comum, deve-se observar se é competência da Justiça Federal; se não o for, por exclusão ou competência residual, a questão será da alçada da Justiça Estadual.

Ademais disso, o nobre professor faz uma pequena rememoração dos assim chamados critérios de distribuição de competência. De acordo com a doutrina, existem dois critérios básicos para a distribuição de competência. O primeiro é o interesse público pela perfeita atuação da atividade jurisdicional, e todas as vezes em que a distribuição for feita por base nesse critério, a competência será considerada competência absoluta. O segundo critério é quando a competência é firmada de acordo com o interesse das partes. Neste caso, temos a competência relativa.

É interessante, ainda, relembrar que diversas normas ditam regras de competência. A primeira dessas normas, naturalmente, é a Constituição Federal, que define todos os casos de competência por prerrogativa de função, como, igualmente, o que chamamos de competência de jurisdição (ou seja, se a competência é da Justiça Federal, ou não, ou se ela é da competência da Justiça Especializada, no caso, Justiça Eleitoral ou Justiça Militar, uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência de ordem criminal). A própria Constituição também estabelece que a competência da Justiça Estadual é residual. 

Posteriormente temos a lei ordinária federal, que no caso é o Código de Processo Penal (CPP), nada obstante também termos leis extravagantes que trazem regras de competência específicas. Também temos as Constituições Estaduais, porque a Constituição Federal estabelece que cabe à Constituição Estadual inserir a competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça (TJ), seguida, porém, a principiologia adotada na CF. Temos, ainda, as Leis de Organização Judiciária (LOJ), que são leis ordinárias estaduais ou mesmo federal. Existem também as próprias resoluções dos Tribunais de Justiça, na medida em que especializam determinadas varas na competência para certos crimes. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (II)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Os crimes políticos, anteriormente, na Constituição de 1967, não estavam inseridos na competência da Justiça Federal, e foram atribuídos à Justiça Militar. Com a redemocratização do país (ocorrida na década de 1980), essa competência foi trazida para a jurisdição comum e atribuída à Justiça Federal, o que permanece até hoje.

Alguns doutrinadores fazem algumas considerações quanto à subsistência, ou não, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), que nasceu no período da Ditadura Militar. A discussão entre tais doutrinadores é se a referida lei teria sido recepcionada, ou não, pela atual Carta Magna. Mas há entendimento jurisprudencial (STF e STJ) de que a lei está em vigor, embora alguns tipos penais não se coadunam mais com o sistema democrático estabelecido pela CF/88. 

Quanto a isso, o dr. Walter Nunes esclarece que, a rigor, um crime previsto na Lei de Segurança Nacional, é de competência da Justiça Federal. Inclusive, isso ficou ressaltado em episódios de manifestações populares que movimentaram o país. Nestes casos, em algumas hipóteses, o agir de alguns agentes (manifestantes), restou por ser enquadrado na referida lei, e, por conseguinte, competência da Justiça Federal. 

O professor cita um outro aspecto da terminologia utilizada pelo legislador, que merece atenção, é que se insere na competência da Justiça Federal todas as infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A competência é atraída quando há ofensa a umas dessas três categorias de entidades. 

A União e, por óbvio, todos os órgãos da administração direta federal, são considerados como "União", para definição da competência da Justiça Federal. Por exemplo, um crime contra as dependências do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), a competência será da Justiça Federal porque ali integra a União. 

No que se refere a entidades autárquicas, não quer dizer apenas autarquias. A definição engloba, também, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Note-se que o constituinte não falou em autarquia, mas, sim, em entidades autárquicas

Dentre as pessoas jurídicas, estão inseridas, também, as empresas públicas. Importante frisar que, no sistema brasileiro, para se saber se uma entidade é autarquia ou empresa pública, ou se é uma fundação, instituída e mantida pelo poder público, há de se observar a lei que eventualmente tiver dado origem a uma dessas entidades. 

Ora, as fundações, as autarquias e as empresas públicas, pelo nosso regime jurídico, são criadas por lei. Portanto, frente alguma dúvida para saber qual a personalidade jurídica de determinado ente, a solução é consultar a lei que eventualmente a tenha criado. (10'47'')

Quanto a isso, o aspecto que mereceu destaque pelo professor em sua explanação, é que as empresas públicas, nada obstante esta denominação, são de personalidade jurídica de direito privado. Daí porque, via de regra, suscita alguma confusão quanto a competência da Justiça Federal em determinadas situações. Exemplos clássicos de empresas públicas e que, quando ocorre algum crime contra elas, são da competência da Justiça Federal: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e a Caixa Econômica Federal.  

Por outro lado, geralmente há ambiguidade quanto a se um crime contra a Petrobras ou contra o Banco do Brasil, se isso seria ou não uma competência da Justiça Federal. A resposta é bem simples: não. Ambas são sociedades de economia mista, não sendo, pois, consideradas empresas públicas em termos jurídicos. Nada obstante a União deter uma participação societária, elas não são empresas públicas, daí porque a competência não ser da Justiça Federal. 

Portanto, quando surgir eventual dúvida na determinação se uma entidade é, ou não, classificada como entidade autárquica ou como empresa pública, basta consultar se ela foi criada por lei e qual a personalidade jurídica conferida por este respectivo estatuto legal. 

Nada obstante isso, ainda há uma dificuldade em extremar o que é, efetivamente, bem, serviço ou interesse da União. Em muitos casos, o serviço se confunde com o interesse. Na verdade, se formos parar para analisar, tudo gira em torno do interesse. O bem, por óbvio, há uma relação com patrimônio. Todo crime que atinja o patrimônio da União, de uma entidade autárquica ou de uma empresa pública, essa competência seria da Justiça Federal. Logicamente se forem federais, pois sabemos que também existem empresas públicas e entidades autárquicas estaduais e municipais. Nestes casos, a competência será do respectivo ente, e não Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (I)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

O docente Walter Nunes da Silva Júnior: autor, juiz federal, professor e palestrante renomado.

Mais uma vez o professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior nos presenteia com suas famosas aulas ministradas em vídeo. Nesta, especificamente, ele fala sobre jurisdição, discorrendo sucintamente sobre o conceito e a diferenciação entre as justiças comum e especial.

Logo de início o professor adianta que essa diferenciação se dá em virtude do sistema adotado pelo Brasil, do que decorre a organização judiciária brasileira. A Constituição Federal (de 1988) além de disciplinar toda a competência, no que concerne à prerrogativa de função, também se encarregou de estabelecer e disciplinar a competência entre as justiças comum e especial.  (Obs.: só lembrando, como o ilustre professor vai frisar lá pelos quarenta minutos e meio de videoaula, é que a competência tratada aqui é a competência de primeiro grau). 

Pelo nosso sistema federativo a CF diz, expressamente quais os casos são da competência da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral (os crimes eleitorais), da Justiça Militar (os crimes militares). Os crimes de competência da Justiça Estadual assumem um caráter residual (como é próprio do nosso sistema federativo), de modo que fica sendo uma competência por exclusão

Tudo aquilo que não tiver inserido na competência de uma justiça especializada (Eleitoral, Militar), e não for da competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual.

A justiça comum se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. As justiças especializadas são as três clássicas: do Trabalho, Eleitoral e Militar, sendo que dessas, a primeira (do Trabalho) não possui jurisdição criminal. Portanto, em seara criminal, o mestre enfatiza que não sendo responsáveis as justiças Federal, Eleitoral e Militar, assume a Justiça Estadual. 

Por uma questão de ordem lógica, o professor começa abordando os crimes de competência da Justiça Federal, cuja complexidade é maior. Depois, o que é de competência das chamadas justiças especializadas, e por fim, por exclusão, teremos todos os outros casos sendo de competência da Justiça Estadual. 

Ora, essa competência da Justiça Federal encontra-se insculpida no art. 109, da CF, nos incisos IV ao XI, e também o parágrafo 5º. Tal competência da Justiça Federal, por sua vez, divide-se em duas espécies: a competência geral e a competência específica. De acordo ainda com o art. 109, a competência do inciso IV é geral, tratando os demais incisos da competência específica. 

A competência do inciso IV, está inserindo na seara da Justiça Federal todos os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, excluindo, o constituinte, expressamente as contravenções e ressalvando a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

Como salientado pelo doutor Walter Nunes, é importante fazermos essa avaliação primeira quanto às infrações penais. Como é sabido, em rigor, a nomenclatura infrações penais compreende tanto os crimes como as contravenções penais. Todavia, no finalzinho do dispositivo (CF, art. 109, IV) como explicado acima, expressamente é excluído da competência da Justiça Federal as contravenções penais. 

A esse respeito, na redação originária da Constituição de 1988 ficou expressamente retirada da alçada da Justiça Federal as contravenções. Por outro lado, o constituinte falou em crimes políticos - importante não confundir estes com os ditos crimes de responsabilidade. 


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sábado, 22 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (II)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: tem o direito de requerer diligências.

Ora, mesmo constituindo-se a espinha dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.

Assim, a chamada validade da prova insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o sistema de justiça.

No que tange às provas apresentadas pelas partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.

Ainda nessa perspectiva, o nobre professor explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção de alguma prova.

A esse respeito, o professor Walter Nunes traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo jurídico: a chamada investigação defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova, poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP, seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe sejam favoráveis.   

Ainda no que se refere à investigação defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e, proposta de acordo de leniência.

Estes dois últimos motivos têm sido bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação. 

O professor Walter Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de 2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’ foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de requerer diligências.


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sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


As possibilidades de prorrogação de competência, previstas pelo Código de Processo Civil, são aplicadas exclusivamente às regras de competência relativa, que por serem de natureza dispositiva, aceitam o afastamento de sua aplicação no caso concreto.

Existindo para uma dada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que abstratamente era incompetente poderá se tornar competente no caso concreto, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora se tornará, concretamente, incompetente.

As espécies de prorrogação de competência são costumeiramente divididas em:

a) prorrogação legal (derivada da lei):
- conexão;
- continência (que na verdade é uma espécie de conexão); e
- ausência de alegação de incompetência relativa;

b) prorrogação voluntária (em razão da vontade das partes):
- cláusula de eleição de foro; e
- prorrogação por vontade unilateral do autor.

Analisando o caso concreto, no que tange à fixação da competência, é possível uma gradação entre as várias hipóteses de prorrogação. Pode-se, inclusive, afirmar que umas preferem às outras. Dinamarco chama a essa regra de “relatividade da relatividade”, cuja ordem estabelecida é:

1º: conexão/continência;

2º: ausência de alegação de incompetência relativa; e

3º: cláusula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Hodiernamente, a magnitude da competência fixada em razão do valor da causa encontra-se exclusiva à questão envolvendo o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou de qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).

Como previsto no CPC (Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações) a competência pelo valor da causa é espécie de competência relativa.

Contudo, essa regra vai de encontro justamente com a natureza dos órgãos jurisdicionais responsáveis das causas de menor valor. É uma lição antiga: “a competência para o valor da causa é relativa para o menos e absoluta para o mais”.

Os seguintes apontamentos se fazem necessários:

1 - Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/1995): serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos e não estejam previstas no art. 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995, envolvendo sujeitos que não venham discriminados no art. 8º da citada Lei, além de não serem faticamente complexas, não versem sobre direito coletivo lato sensu, nem sigam procedimento especial. Obviamente, se a competência for fixada em razão da matéria, o valor da causa será irrelevante, podendo ultrapassar os 40 salários mínimos.

2 – Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001): ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (CF, art. 109) até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). O STF já entendeu que, havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado anteriormente deverá ser calculado de forma autônoma (Informativo 507/STJ: 2ª Turma, REsp 1.257.935-PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012). Em que pese as várias restrições concernentes à matéria, no próprio dispositivo legal, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Não haverá, portanto, nenhuma opção ao autor, como acontece no Juizado Especial Estadual.

3 – Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 12.153/2009): o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, segundo o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, tem competência para julgar, processar e conciliar causas cíveis no interesse dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora estarmos falando em “valor da causa”, este não é o único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria lei esclarece que determinadas espécies de ação, independentemente de seu valor, estão excluídas expressamente destes Juizados. Poderão participar no polo ativo nos processos de competência dos Juizados Especiais: as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; no polo passivo podem participar: o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas desses entes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog de História.)

domingo, 31 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas respectivas jurisdições. O critério da competência territorial é a regra que determina em qual território a causa deve ser julgada, ou seja, o foro competente para a demanda.

Por exemplo: se o juiz a quo (juiz que proferiu a sentença inicial) é estadual, a competência para recorrer será o TJ do respectivo Estado; se for o juízo a quo federal, a competência para uma segunda instância será do TRF respectivo. Segundo previsão do CPC, em regra, a competência territorial é relativa, derrogável pela vontade das partes.

A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu (foro comum, geral ou ordinário), para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias, segundo CPC, art. 46:

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

Importante fazer menção à Lei n o 6.830/80, art. 5: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.

No que tange a direito real imobiliário, o CPC, art. 47 aduz:

Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Caso o imóvel se localize em mais de um foro, haverá concorrência entre estes, podendo o autor optar por qualquer um deles, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência de outro foro, não escolhido pelo autor. Quanto a isso, o art. 60, CPC, diz: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Segundo a doutrina, a razão de ser absolutamente competente o foro do local do imóvel decorre de três motivos:

a) conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis;

b) facilidade de produção probatória; e

c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel. 




Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Estudio Gatica Abogados.)