Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1
Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 528, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente. A referida intimação será para, no prazo de 3 (três) dias, o executado pagar o débito, provar que já pagou, ou, justificar a impossibilidade de não efetuar o pagamento.
Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.
O inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968).
Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita.
Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido].
Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.
O inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968).
Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita.
Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido].
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)