segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 

Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Esta exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiênciae art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Não obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim, dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ademais, o princípio da publicidade encontra incidência também no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno, tem basicamente duas funções, a saber: 

a) protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,

b) permite o controle da opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao exercício da atividade jurisdicional.

Ambas as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla, como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.

As restrições à publicidade no processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”. 

O processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VI)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da Ampla Defesa: tem previsão constitucional e anda de mãos dadas com o princípio do contraditório - mas não se confundem!

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa costuma andar de mãos dadas com o princípio do contraditório. Por causa disso estão positivados no mesmo dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV).

Embora haja forte conexão entre os dois princípios, eles não se confundem. Ora, não há contraditório sem defesa, da mesma forma, não é lícito dizer que há defesa sem contraditório. 

Vale frisar que a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto dos meios apropriados para o adequado exercício do contraditório. Desta feita, tendo em vista o desenvolvimento da chamada dimensão substancial do princípio do contraditório ele acabou se fundindo com o da ampla defesa, formando uma junção perfeita de um único direito fundamental.   





BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




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domingo, 24 de fevereiro de 2019

"BIZUS" DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TRIBUTO

Definição do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº 5.172/1966Art. 3°)

Da definição acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:

Prestação pecuniária: é aquela expressa em dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro (animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.

Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo. Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados a pagarem tributos.

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Não constitui sanção de ato ilícito: aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de atos ilícitos/infrações que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas, multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.

Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é uma obrigação ex lege (segundo a lei; por lei).

Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei, não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato.



COMO ‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:

Estilo CESPE:

(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo, pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.

R. Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°, “que não constitua sanção de ato ilícito”.

(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.

R. Alternativa B.


Bibliografia:
Dicas de Direito Tributário - Tributos (I), disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/blog-post_27.html;
Fato Gerador, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015.

sábado, 23 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (V)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio do contraditório: tão importante que tem até previsão constitucional.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório está previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O processo é um procedimento estruturado, como um todo, no princípio do contraditório. Tal princípio, derivado que é do devido processo legal, é aplicado, portanto, nos âmbitos administrativo, jurisdicional e negocial.

O princípio do contraditório é reflexo direto do princípio democrático na estruturação do processo. Ora, democracia é participação, e a participação no processo se dá com a efetivação da garantia do contraditório.

Por sua vez, o princípio do contraditório pode ser subdividido em duas garantias, a saber: participação (audiência, ciência, comunicação) e participação de influência na decisão.

A garantia da participação é a dimensão formal do princípio em análise, consubstanciado na garantia que o agente tem de ser ouvido, de falar, de ser comunicado, enfim, de participar do processo. Na fase do contraditório o agente tem a oportunidade de apresentar as suas versões dos fatos e de “desdizer” o que foi falado a seu respeito.

Ninguém, em qualquer processo do qual seja parte, pode ser punido sem que antes lhe seja dada a chance de se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a punição.

Já a dimensão substancial do princípio do contraditório refere-se ao “poder de influência”. Isso significa que não adianta apenas permitir que o agente participe do processo. É imperativo que ele seja ouvido em condições nas quais seja possível influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

A dimensão substancial é de vital importância no contraditório, uma vez que impede a prolação de decisão surpresa. Ora, decisão surpresa é uma decisão nula, por afrontar diretamente o princípio do contraditório. Portanto, toda e qualquer questão sujeitada a julgamento deve se submeter, antes, pelo crivo do contraditório. Isso justifica-se pelo fato de um Estado democrático não se coadunar com a ideia de atos repentinos ou inesperados, de qualquer dos seus órgão, mormente os destinados à aplicação do Direito.  

Como exemplo disso, temos no CPC, art. 772, II, a imposição feita ao juiz de, em qualquer momento na fase executiva, advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ou seja, antes de punir, o juiz adverte à parte sobre o comportamento aparentemente temerário, para que ela possa se explicar.



BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Jornal Jurid..)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (III)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos direitos fundamentais derivam.

Ora, a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.

O CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda, “furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).

Esses dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e promova. Ela também ajuda na humanização do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo. 

Por fim, vale salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)