Texto parcial, apresentado como
trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito
bacharelado (noturno), da UFRN
Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito. |
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO
Um
processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto,
a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou
constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso
LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
O CPC
corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.
Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que
podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do
processo:
a) representação
por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da
demora (CPC, art. 235);
b) mandado de
segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão
por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se
profira a decisão;
c) se a demora
injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com
possibilidade de ação regressiva contra o juiz;
d) a EC
45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II
do art. 93 da CF, estabelecendo que “não
será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão”.
Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser
rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso
submetido ao órgão jurisdicional.
Ademais,
vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar
discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é
democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos
processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de
inocentes...
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de
16 de Março de 2015;
DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual
Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)