Dicas para cidadãos e
concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93
Licitação é um procedimento
administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras
ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.
“XXI – ressalvados os casos
específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Pois bem, a lei 8.666/93
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também estão submetidos à lei das
licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e
Municípios.
Portanto, qualquer obra, serviço
(inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da
Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente,
ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.
Mais uma coisa: ainda segundo a lei das
licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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